TRF2 0137351-21.2015.4.02.5101 01373512120154025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. INICIO CONTAGEM NOTIFICAÇÃO DO
CONTRIBUINTE. EXECUÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - ART. 174 DO CTN. INOCORRÊNCIA
PRESCRIÇÃO. 1. A apelante pretende, com a interposição do presente recurso,
a reforma da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau que julgou
extinto o feito em virtude da ocorrência de prescrição. 2. Enquanto há
pendência de recurso administrativo não correm os prazos prescricional e
decadencial. Somente a partir da data em que o contribuinte é notificado
do resultado do recurso é que tem início a contagem do prazo de prescrição
previsto no art. 174 do CTN. 3. No caso dos autos, trata-se de tributo sujeito
a lançamento por homologação, com vencimentos entre 30/04/2003 e 08/08/2007,
CDA nº 70 6 15020806-98 e CDA nº 70 2 15001154-87 e a constituição do crédito
tributário se deu através de lavratura de auto de infração em 09/07/2007
(conforme Certidão de Dívida Ativa às fls. 02/13). Tendo sido cientificado
desse lançamento, o contribuinte interpôs recurso administrativo em 14 de
agosto de 2007, no qual foi prolatada decisão final em 19 de março de 2013. 4
- Sobre a decisão final, a empresa foi intimada em 05/01/2015, data em que,
portanto, se deu a constituição definitiva do crédito tributário, com o início
da contagem do prazo prescricional (cinco anos). A ação executiva, por sua vez,
foi ajuizada em 10 de novembro de 2015. Em 13/11/2015, a exequente foi intimada
acerca da verificação da ocorrência da prescrição, e, em 26/02/2016, o juiz a
quo proferiu sentença por entender que os créditos estavam prescritos desde
o ajuizamento. Entretanto, não há falar na ocorrência de prescrição, pois,
pela análise das datas descritas, resta patente que não ocorreu o ultrapasse
do prazo de cinco anos para a cobrança do crédito tributário. 4. Pela análise
das datas descritas, resta patente que não ocorreu o ultrapasse do prazo de
cinco anos para a cobrança do crédito tributário, logo não há que se falar
em prescrição. 5. Recurso conhecido e provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. INICIO CONTAGEM NOTIFICAÇÃO DO
CONTRIBUINTE. EXECUÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - ART. 174 DO CTN. INOCORRÊNCIA
PRESCRIÇÃO. 1. A apelante pretende, com a interposição do presente recurso,
a reforma da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau que julgou
extinto o feito em virtude da ocorrência de prescrição. 2. Enquanto há
pendência de recurso administrativo não correm os prazos prescricional e
decadencial. Somente a partir da data em que o contribuinte é notificado
do resultado do recurso é que tem início a contagem do prazo de prescrição
previsto no art. 174 do CTN. 3. No caso dos autos, trata-se de tributo sujeito
a lançamento por homologação, com vencimentos entre 30/04/2003 e 08/08/2007,
CDA nº 70 6 15020806-98 e CDA nº 70 2 15001154-87 e a constituição do crédito
tributário se deu através de lavratura de auto de infração em 09/07/2007
(conforme Certidão de Dívida Ativa às fls. 02/13). Tendo sido cientificado
desse lançamento, o contribuinte interpôs recurso administrativo em 14 de
agosto de 2007, no qual foi prolatada decisão final em 19 de março de 2013. 4
- Sobre a decisão final, a empresa foi intimada em 05/01/2015, data em que,
portanto, se deu a constituição definitiva do crédito tributário, com o início
da contagem do prazo prescricional (cinco anos). A ação executiva, por sua vez,
foi ajuizada em 10 de novembro de 2015. Em 13/11/2015, a exequente foi intimada
acerca da verificação da ocorrência da prescrição, e, em 26/02/2016, o juiz a
quo proferiu sentença por entender que os créditos estavam prescritos desde
o ajuizamento. Entretanto, não há falar na ocorrência de prescrição, pois,
pela análise das datas descritas, resta patente que não ocorreu o ultrapasse
do prazo de cinco anos para a cobrança do crédito tributário. 4. Pela análise
das datas descritas, resta patente que não ocorreu o ultrapasse do prazo de
cinco anos para a cobrança do crédito tributário, logo não há que se falar
em prescrição. 5. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
06/07/2016
Data da Publicação
:
11/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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