TRF2 0137454-91.2016.4.02.5101 01374549120164025101
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO
TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE
QUE JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA
NEGADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação contra sentença pela qual o Juízo
a quo julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a revisão
de benefício previdenciário, com a aplicação dos novos tetos criados pelas
Emendas Constitucionais de nºs 20/98 e 41/03, de modo a possibilitar a
readequação do valor do benefício, com o pagamento das diferenças apuradas a
partir de 05/05/2006, face à prescrição quinquenal, contada do ajuizamento
da Ação Civil Pública de nº 0004911- 28.2011.4.03.6183, pugnando, também,
pela restauração da gratuidade de justiça, revogada pela MM. Juíza de 1º
grau. 2. A sentença reconheceu que não ocorre a decadência, o que está de
acordo com o Enunciado nº 66 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais da
Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe que "O pedido de revisão para
a adequação do valor do benefício previdenciário aos tetos estabelecidos
pelas EC 20/98 e 41/03 constitui pretensão de reajuste de Renda Mensal
e não de revisão de RMI (Renda Mensal Inicial), pelo que não se aplica o
prazo decadencial de 10 anos do artigo 103 da Lei 8213, mas apenas o prazo
prescricional das parcelas." Precedente: AgRg no RE nº 499.091-1, STF/1ª Turma,
DJ 1º/6/2007. 3. Quanto à prescrição quinquenal das diferenças devidas,
não assiste razão à autora no que tange à alegação de que a propositura
da precedente ação civil pública sobre a mesma matéria interrompeu o
curso do prazo prescricional, devendo ser considerado como termo inicial
da retroação quinquenal, para fins de prescrição das parcelas, a data de
ajuizamento da aludida ação. A propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-
28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara Previdenciária da 1ª Subseção da
Seção 1 judiciária do Estado de São Paulo, 05/05/2011, interrompeu a prescrição
apenas para permitir o ajuizamento da ação individual. Assim, não autorizaria
a retroação do marco inicial da prescrição quinquenal das parcelas para a
data do ajuizamento da precedente ação civil pública, em 05/05/2011, só sendo
possível admitir como devidas as parcelas referentes aos últimos cinco anos que
precedem data do ajuizamento da presente ação ordinária, restando prescritas as
parcelas anteriores, em obediência ao que já foi recentemente d ecidido em sede
de Recurso Repetitivo no Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. "(...) No
que toca a interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação civil pública,
o STJ, no julgamento do REsp 1.388.000/PR, sob a sistemática dos recursos
especiais repetitivos, firmou orientação no sentido de que a propositura
da referida ação coletiva tem o condão de interromper a prescrição para
a ação individual. 3. Contudo, a propositura de ação coletiva interrompe
a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Em relação ao
pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial
o ajuizamento da ação individual." (STJ, Segunda Turma, Agravo Interno no REsp
1642625/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 12/06/2017). 5. Infere-se
dos fundamentos contidos no julgamento do RE nº 564.354/SE que, não obstante
o col. STF ter reconhecido o direito de readequação do valor de renda mensal
do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos
os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou claro que
a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário de
benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente
na época da concessão, de modo a justificar a readequação da renda mensal
do benefício quando da majoração do teto, pela fixação de um novo limite
para os benefícios previdenciários, o qual poderá implicar, dependendo da
situação, recomposição integral ou parcial do valor da renda mensal que
outrora fora objeto do limite até então vigente. 6. Cumpre consignar que
tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor
do salário de benefício original, calculado por ocasião de sua concessão,
ainda que perceba quantia inferior por incidência do teto. 7. Nesse sentido,
para efeito de verificação de possível direito à readequação do valor da renda
mensal do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer
distorção, calculando-se o salário de benefício através da média atualizada
dos salários de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que
este constitui elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se posteriormente
ao salário de benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%) e partir daí,
encontrada a correta RMI, proceder à devida atualização do valor benefício
através da aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo
entre o valor encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência
ou 2 não de direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente
suprimido, como decorrência da majoração do limite até então vigorante
(Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde
que se constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do
mesmo até o novo limite fixado. 8. Diante desse quadro, é possível concluir
que o direito postulado se verifica nas hipóteses em que comprovadamente
ocorre distorção do valor original do benefício, mas não em função da apl
icação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não
recomposição do valor originário quando da fixação de um novo limite diante
da edição das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003, em configuração que
permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal,
em respeito ao seu valor originário diante da garantia constitucional da
preservação do valor real do benefício. 9. Destarte, levando-se em conta que o
eg. STF não impôs tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito
de readequação dos valores dos benefícios como decorrência da majoração
do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003,
e considerando, inclusive, a orientação da Segunda Turma Especializada
desta Corte que refuta a tese no sentido de que o aludido direito somente
se aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 05 de abril de 1991, deve
ser reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que
o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. 10. Acresça-se,
em observância à essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não
ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda
mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro,
cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144
da Lei nº 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do
cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da renda
inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época da concessão
do benefício. 11. De igual modo, não se exclui totalmente a possibilidade
de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em função da
divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação com os
índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE nº 564.354/SE, hipótese que, no entanto,
demandará prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o
prejuízo ao valor originário do benefício que possa caracterizar o fato
constitutivo do alegado direito. 12. Hipótese em que, partindo de tais
premissas e da documentação acostada aos autos, é possível concluir que, no
caso concreto, não há indicação de que o salário de 3 benefício que gerou
o valor da RMI da aposentadoria originária tenha sido limitado pelo teto
vigente à época da DIB (01/10/1991), de Cr$ 420.000,00, eis que salário base
apurado para a fixação da RMI do benefício, com coeficiente de cálculo de
100%, já era bem inferior ao teto da época (fl. 46 - Cr$ 398.887,66), não
fazendo jus a apelante, por conseguinte, à readequação do valor da renda
mensal de seu benefício de pensão por morte, com base na fixação de novos
valores para o teto previdenciário pelas Emendas C onstitucionais nº 20/98 e
41/2003. 13. Quanto à gratuidade de Justiça deferida e depois revogada pela
MM. Juíza a quo, não deve ser restaurada, eis que o próprio documento que
acompanha a apelação não permite conclusão diversa, pois a autora recebe
proventos pelo INSS e pela PETROS que r esultam em um valor líquido de R$
5.897,10 (fl. 78), não condizente com o instituto. 14. Apelação a que se
nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO
TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE
QUE JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA
NEGADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação contra sentença pela qual o Juízo
a quo julgou improcedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a revisão
de benefício previdenciário, com a aplicação dos novos tetos criados pelas
Emendas Constitucionais de nºs 20/98 e 41/03, de modo a possibilitar a
readequação do valor do benefício, com o pagamento das diferenças apuradas a
partir de 05/05/2006, face à prescrição quinquenal, contada do ajuizamento
da Ação Civil Pública de nº 0004911- 28.2011.4.03.6183, pugnando, também,
pela restauração da gratuidade de justiça, revogada pela MM. Juíza de 1º
grau. 2. A sentença reconheceu que não ocorre a decadência, o que está de
acordo com o Enunciado nº 66 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais da
Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe que "O pedido de revisão para
a adequação do valor do benefício previdenciário aos tetos estabelecidos
pelas EC 20/98 e 41/03 constitui pretensão de reajuste de Renda Mensal
e não de revisão de RMI (Renda Mensal Inicial), pelo que não se aplica o
prazo decadencial de 10 anos do artigo 103 da Lei 8213, mas apenas o prazo
prescricional das parcelas." Precedente: AgRg no RE nº 499.091-1, STF/1ª Turma,
DJ 1º/6/2007. 3. Quanto à prescrição quinquenal das diferenças devidas,
não assiste razão à autora no que tange à alegação de que a propositura
da precedente ação civil pública sobre a mesma matéria interrompeu o
curso do prazo prescricional, devendo ser considerado como termo inicial
da retroação quinquenal, para fins de prescrição das parcelas, a data de
ajuizamento da aludida ação. A propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-
28.211.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara Previdenciária da 1ª Subseção da
Seção 1 judiciária do Estado de São Paulo, 05/05/2011, interrompeu a prescrição
apenas para permitir o ajuizamento da ação individual. Assim, não autorizaria
a retroação do marco inicial da prescrição quinquenal das parcelas para a
data do ajuizamento da precedente ação civil pública, em 05/05/2011, só sendo
possível admitir como devidas as parcelas referentes aos últimos cinco anos que
precedem data do ajuizamento da presente ação ordinária, restando prescritas as
parcelas anteriores, em obediência ao que já foi recentemente d ecidido em sede
de Recurso Repetitivo no Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. "(...) No
que toca a interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação civil pública,
o STJ, no julgamento do REsp 1.388.000/PR, sob a sistemática dos recursos
especiais repetitivos, firmou orientação no sentido de que a propositura
da referida ação coletiva tem o condão de interromper a prescrição para
a ação individual. 3. Contudo, a propositura de ação coletiva interrompe
a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Em relação ao
pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial
o ajuizamento da ação individual." (STJ, Segunda Turma, Agravo Interno no REsp
1642625/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 12/06/2017). 5. Infere-se
dos fundamentos contidos no julgamento do RE nº 564.354/SE que, não obstante
o col. STF ter reconhecido o direito de readequação do valor de renda mensal
do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos
os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou claro que
a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário de
benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente
na época da concessão, de modo a justificar a readequação da renda mensal
do benefício quando da majoração do teto, pela fixação de um novo limite
para os benefícios previdenciários, o qual poderá implicar, dependendo da
situação, recomposição integral ou parcial do valor da renda mensal que
outrora fora objeto do limite até então vigente. 6. Cumpre consignar que
tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor
do salário de benefício original, calculado por ocasião de sua concessão,
ainda que perceba quantia inferior por incidência do teto. 7. Nesse sentido,
para efeito de verificação de possível direito à readequação do valor da renda
mensal do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer
distorção, calculando-se o salário de benefício através da média atualizada
dos salários de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que
este constitui elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se posteriormente
ao salário de benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%) e partir daí,
encontrada a correta RMI, proceder à devida atualização do valor benefício
através da aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo
entre o valor encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência
ou 2 não de direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente
suprimido, como decorrência da majoração do limite até então vigorante
(Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde
que se constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do
mesmo até o novo limite fixado. 8. Diante desse quadro, é possível concluir
que o direito postulado se verifica nas hipóteses em que comprovadamente
ocorre distorção do valor original do benefício, mas não em função da apl
icação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não
recomposição do valor originário quando da fixação de um novo limite diante
da edição das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003, em configuração que
permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal,
em respeito ao seu valor originário diante da garantia constitucional da
preservação do valor real do benefício. 9. Destarte, levando-se em conta que o
eg. STF não impôs tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito
de readequação dos valores dos benefícios como decorrência da majoração
do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003,
e considerando, inclusive, a orientação da Segunda Turma Especializada
desta Corte que refuta a tese no sentido de que o aludido direito somente
se aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 05 de abril de 1991, deve
ser reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda
mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que
o valor do benefício tenha sido originariamente limitado. 10. Acresça-se,
em observância à essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não
ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda
mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro,
cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144
da Lei nº 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do
cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da renda
inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época da concessão
do benefício. 11. De igual modo, não se exclui totalmente a possibilidade
de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em função da
divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação com os
índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme
observado no julgamento do RE nº 564.354/SE, hipótese que, no entanto,
demandará prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o
prejuízo ao valor originário do benefício que possa caracterizar o fato
constitutivo do alegado direito. 12. Hipótese em que, partindo de tais
premissas e da documentação acostada aos autos, é possível concluir que, no
caso concreto, não há indicação de que o salário de 3 benefício que gerou
o valor da RMI da aposentadoria originária tenha sido limitado pelo teto
vigente à época da DIB (01/10/1991), de Cr$ 420.000,00, eis que salário base
apurado para a fixação da RMI do benefício, com coeficiente de cálculo de
100%, já era bem inferior ao teto da época (fl. 46 - Cr$ 398.887,66), não
fazendo jus a apelante, por conseguinte, à readequação do valor da renda
mensal de seu benefício de pensão por morte, com base na fixação de novos
valores para o teto previdenciário pelas Emendas C onstitucionais nº 20/98 e
41/2003. 13. Quanto à gratuidade de Justiça deferida e depois revogada pela
MM. Juíza a quo, não deve ser restaurada, eis que o próprio documento que
acompanha a apelação não permite conclusão diversa, pois a autora recebe
proventos pelo INSS e pela PETROS que r esultam em um valor líquido de R$
5.897,10 (fl. 78), não condizente com o instituto. 14. Apelação a que se
nega provimento.
Data do Julgamento
:
18/12/2017
Data da Publicação
:
22/01/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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