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Jurisprudência


TRF2 0137471-35.2013.4.02.5101 01374713520134025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - NÃO CABIMENTO. I - O cabimento dos embargos declaratórios está adstrito às hipóteses de omissão, contradição e obscuridade (art. 535, I e II, do CPC), não se prestando, portanto, à rediscussão de matéria já apreciada na decisão embargada. II - Não está o Colegiado obrigado a enfrentar o ângulo da questão posta pelo Embargante, se os fundamentos adotados são suficientes, por si, para a conclusão. III - O fato de o órgão julgador encampar expressamente a fundamentação exarada em outra decisão, não implica omissão do julgamento, haja vista a utilização desta como ratio decidendi, situação caracterizadora da denominada motivação por referência, por remissão ou per relationem, procedimento este que encontra plena ressonância na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça IV - Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 04/03/2016
Data da Publicação : 09/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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