TRF2 0137550-14.2013.4.02.5101 01375501420134025101
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO AUTOR. REVISÃO DOS VALORES MENSAIS DO BENEFÍCIO
DE MODO A SUBSTITUIR O REAJUSTE JÁ APLICADO PELO INPC. ART. 41 DA LEI
8.213/91. AUSÊNCIA DE PROVA DE APLICAÇÃO DOS REAJUSTES EM DISSONÂMCIA
DA LEGISLAÇÃO QUE REGE A MATÉRIA (ART. 373, I DO NOVO CPC). RECURSO
DESPROVIDO. I. A partir da implantação do Plano de Benefícios da Previdência
Social, na vigência da Lei 8.213/91, devem ser obedecidos os critérios de
fixação da renda mensal inicial (RMI) e os critérios de correção dos benefícios
previdenciários mantidos pela Previdência Social, por ela estabelecidos,
assim, os benefícios previdenciários devem ser reajustados segundo os
critérios e índices definidos no art. 41, II daquele mesmo instituto, e
legislação subseqüente, eis que firmado tal entendimento por este Tribunal
e pelo eg. STJ (AC 343602/RJ, Primeira Turma, Rel. Juiz Carreira Alvim,
DJ de 06/12/2004, p. 105 e RESP497955/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge
Scartezzini, DJ de 16/02/2004, p. 299). II. Quanto ao reajuste dos valores
mensais com base no índice pleiteado pelo apelante (INPC), o entendimento do
eg. STJ posiciona-se no sentido de que "se as normas contidas na Lei 9.711/98
decorreram de Medidas Provisórias, não há que se falar em inconstitucionalidade
das normas posteriormente editadas para o reajustamento dos benefícios
que também foram provenientes de outras MPs. A Medida Provisória 1.415,
posteriormente convertida na Lei 9.711/98 determinou o IGP-DI como índice
a ser utilizado para o reajuste dos benefícios em manutenção, em primeiro
de maio de 1996. A referida Medida Provisória também determinou o mesmo
índice para os benefícios mantidos pela Previdência Social com data de início
posterior a 31 de maio de 1995, devendo ser calculado entre o mês de início,
inclusive, e o mês imediatamente anterior ao reajuste. Desta forma, não
se consideram inconstitucionais os índices estabelecidos pelas seguintes
normas: MP 1.572-1/97 (7,76%); MP 1.663/98 (4,81%); MP 1.824/99 (4,61%);
MP 2.022/2000 (5,81%), hoje alterada para MP 2.187-13/2001 e, por fim, a MP
2.129/2001 (7,66%), visto que a maioria dessas regras estabelecidas pelo Poder
Executivo também já foram convertidas em Lei." (STJ - Quinta Turma, Processo
200300078577, RESP - 499427, Relator: José Arnaldo da Fonseca, Fonte: DJ, DATA:
02/06/2003, Pg:00351). III. Deve ser acrescentado, ainda, que as Portarias MPS
nº 4.883-1998 e n.º 12-2004 não trataram de quaisquer índices de reajuste de
benefícios, não se justificando o pedido de aplicação dos índices de 10,96%
(dezembro de 1998), 0,91% (dezembro de 2003) e 27,23% (janeiro de 2004), com
base nas referidas normas, aos benefícios previdenciários. (AC - 447191, TRF -
2ª Região, Segunda Turma Especializada, Relator(a) Desembargador Federal André
Fontes, Fonte: E-DJF2R - Data: 03/03/2011 -Página: 289). IV. Sendo assim,
não tendo o apelante logrado êxito em demonstrar que os reajustes aplicados
pela 1 autarquia foram realizados em dissonância da legislação que rege a
matéria, permanece a improcedência do pedido. V. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO AUTOR. REVISÃO DOS VALORES MENSAIS DO BENEFÍCIO
DE MODO A SUBSTITUIR O REAJUSTE JÁ APLICADO PELO INPC. ART. 41 DA LEI
8.213/91. AUSÊNCIA DE PROVA DE APLICAÇÃO DOS REAJUSTES EM DISSONÂMCIA
DA LEGISLAÇÃO QUE REGE A MATÉRIA (ART. 373, I DO NOVO CPC). RECURSO
DESPROVIDO. I. A partir da implantação do Plano de Benefícios da Previdência
Social, na vigência da Lei 8.213/91, devem ser obedecidos os critérios de
fixação da renda mensal inicial (RMI) e os critérios de correção dos benefícios
previdenciários mantidos pela Previdência Social, por ela estabelecidos,
assim, os benefícios previdenciários devem ser reajustados segundo os
critérios e índices definidos no art. 41, II daquele mesmo instituto, e
legislação subseqüente, eis que firmado tal entendimento por este Tribunal
e pelo eg. STJ (AC 343602/RJ, Primeira Turma, Rel. Juiz Carreira Alvim,
DJ de 06/12/2004, p. 105 e RESP497955/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge
Scartezzini, DJ de 16/02/2004, p. 299). II. Quanto ao reajuste dos valores
mensais com base no índice pleiteado pelo apelante (INPC), o entendimento do
eg. STJ posiciona-se no sentido de que "se as normas contidas na Lei 9.711/98
decorreram de Medidas Provisórias, não há que se falar em inconstitucionalidade
das normas posteriormente editadas para o reajustamento dos benefícios
que também foram provenientes de outras MPs. A Medida Provisória 1.415,
posteriormente convertida na Lei 9.711/98 determinou o IGP-DI como índice
a ser utilizado para o reajuste dos benefícios em manutenção, em primeiro
de maio de 1996. A referida Medida Provisória também determinou o mesmo
índice para os benefícios mantidos pela Previdência Social com data de início
posterior a 31 de maio de 1995, devendo ser calculado entre o mês de início,
inclusive, e o mês imediatamente anterior ao reajuste. Desta forma, não
se consideram inconstitucionais os índices estabelecidos pelas seguintes
normas: MP 1.572-1/97 (7,76%); MP 1.663/98 (4,81%); MP 1.824/99 (4,61%);
MP 2.022/2000 (5,81%), hoje alterada para MP 2.187-13/2001 e, por fim, a MP
2.129/2001 (7,66%), visto que a maioria dessas regras estabelecidas pelo Poder
Executivo também já foram convertidas em Lei." (STJ - Quinta Turma, Processo
200300078577, RESP - 499427, Relator: José Arnaldo da Fonseca, Fonte: DJ, DATA:
02/06/2003, Pg:00351). III. Deve ser acrescentado, ainda, que as Portarias MPS
nº 4.883-1998 e n.º 12-2004 não trataram de quaisquer índices de reajuste de
benefícios, não se justificando o pedido de aplicação dos índices de 10,96%
(dezembro de 1998), 0,91% (dezembro de 2003) e 27,23% (janeiro de 2004), com
base nas referidas normas, aos benefícios previdenciários. (AC - 447191, TRF -
2ª Região, Segunda Turma Especializada, Relator(a) Desembargador Federal André
Fontes, Fonte: E-DJF2R - Data: 03/03/2011 -Página: 289). IV. Sendo assim,
não tendo o apelante logrado êxito em demonstrar que os reajustes aplicados
pela 1 autarquia foram realizados em dissonância da legislação que rege a
matéria, permanece a improcedência do pedido. V. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
17/06/2016
Data da Publicação
:
23/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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