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Jurisprudência


TRF2 0137553-66.2013.4.02.5101 01375536620134025101

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INTEGRANTES DA CATEGORIA. LEGITIMIDADE. COMPETÊNCIA. ABRANGÊNCIA DO TÍTULO. 1. A sentença rejeitou os embargos à execução de título concessivo do reajuste de 28,86%,, convencido o Juízo de que, nas hipóteses de execução de sentença nas ações coletivas, a competência para apreciação é concorrente entre o juízo do domicílio do beneficiário e o do prolator da sentença coletiva. 2. A Corte Especial do STJ, no REsp 1.243.887/PR, decidiu que a eficácia da sentença em processo coletivo não se limita geograficamente ao âmbito da competência jurisdicional do órgão prolator. 3. O artigo 2º-A da Lei 9.494/97 aplica-se apenas a ações ajuizadas depois da sua vigência e desde que a limitação conste do título exequendo, pois a lei processual, que incide nos processos em curso, não retroage para alterar situações consolidadas no momento da sua propositura. 4. Na ação coletiva em 1995, o Sindicato substituiu todos os integrantes da classe, e não pode, no trâmite processual, parcela de servidores ficar à deriva de alteração legislativa superveniente prejudicial, em tese, pois a aplicação imediata do artigo 2º-A, da Lei nº 9.494/97, dissociada de um critério temporal, implicaria até na prescrição da pretensão daqueles que ficassem, posteriormente, a descoberto do título condenatório. 5. A coisa julgada em ação coletiva alcança todos os servidores da categoria, partes legítimas para promover a execução individual, independente da comprovação da filiação com a entidade sindical. 6. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 29/08/2016
Data da Publicação : 01/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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