TRF2 0137553-66.2013.4.02.5101 01375536620134025101
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO COLETIVA. REAJUSTE
DE 28,86%. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INTEGRANTES DA
CATEGORIA. LEGITIMIDADE. COMPETÊNCIA. ABRANGÊNCIA DO TÍTULO. 1. A sentença
rejeitou os embargos à execução de título concessivo do reajuste de 28,86%,,
convencido o Juízo de que, nas hipóteses de execução de sentença nas ações
coletivas, a competência para apreciação é concorrente entre o juízo do
domicílio do beneficiário e o do prolator da sentença coletiva. 2. A Corte
Especial do STJ, no REsp 1.243.887/PR, decidiu que a eficácia da sentença
em processo coletivo não se limita geograficamente ao âmbito da competência
jurisdicional do órgão prolator. 3. O artigo 2º-A da Lei 9.494/97 aplica-se
apenas a ações ajuizadas depois da sua vigência e desde que a limitação
conste do título exequendo, pois a lei processual, que incide nos processos
em curso, não retroage para alterar situações consolidadas no momento da
sua propositura. 4. Na ação coletiva em 1995, o Sindicato substituiu todos os
integrantes da classe, e não pode, no trâmite processual, parcela de servidores
ficar à deriva de alteração legislativa superveniente prejudicial, em tese,
pois a aplicação imediata do artigo 2º-A, da Lei nº 9.494/97, dissociada de
um critério temporal, implicaria até na prescrição da pretensão daqueles que
ficassem, posteriormente, a descoberto do título condenatório. 5. A coisa
julgada em ação coletiva alcança todos os servidores da categoria, partes
legítimas para promover a execução individual, independente da comprovação
da filiação com a entidade sindical. 6. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO COLETIVA. REAJUSTE
DE 28,86%. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INTEGRANTES DA
CATEGORIA. LEGITIMIDADE. COMPETÊNCIA. ABRANGÊNCIA DO TÍTULO. 1. A sentença
rejeitou os embargos à execução de título concessivo do reajuste de 28,86%,,
convencido o Juízo de que, nas hipóteses de execução de sentença nas ações
coletivas, a competência para apreciação é concorrente entre o juízo do
domicílio do beneficiário e o do prolator da sentença coletiva. 2. A Corte
Especial do STJ, no REsp 1.243.887/PR, decidiu que a eficácia da sentença
em processo coletivo não se limita geograficamente ao âmbito da competência
jurisdicional do órgão prolator. 3. O artigo 2º-A da Lei 9.494/97 aplica-se
apenas a ações ajuizadas depois da sua vigência e desde que a limitação
conste do título exequendo, pois a lei processual, que incide nos processos
em curso, não retroage para alterar situações consolidadas no momento da
sua propositura. 4. Na ação coletiva em 1995, o Sindicato substituiu todos os
integrantes da classe, e não pode, no trâmite processual, parcela de servidores
ficar à deriva de alteração legislativa superveniente prejudicial, em tese,
pois a aplicação imediata do artigo 2º-A, da Lei nº 9.494/97, dissociada de
um critério temporal, implicaria até na prescrição da pretensão daqueles que
ficassem, posteriormente, a descoberto do título condenatório. 5. A coisa
julgada em ação coletiva alcança todos os servidores da categoria, partes
legítimas para promover a execução individual, independente da comprovação
da filiação com a entidade sindical. 6. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
29/08/2016
Data da Publicação
:
01/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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