TRF2 0137575-65.2015.4.02.5001 01375756520154025001
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. DUPLO GRAU. CONSELHO
PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART.150, I,
CF/88). EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. LEI
12.514/2011. 1. Não incide o duplo grau de jurisdição quando o valor do
direito controvertido é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475,
§ 2º, do CPC/73, correspondente ao art. 496, §3º, do CPC/2015). 2. O STF
assentou a impossibilidade de instituição ou majoração da contribuição de
interesse de categoria profissional ou econômica mediante resolução dos
Conselhos Profissionais. Tratando-se de uma espécie de tributo, a cobrança
deve respeitar o princípio da legalidade tributária estrita, inserto no
art. 150, I, da CF/88 (STF, ARE 640937 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, DJe 05.09.2011). 3. Da interpretação dos arts. 149 e 150, I,
da CF/88, infere-se que o art. 12, "a", da Lei nº 4.769/1965, na parte
que prevê a instituição da contribuição em exame por resolução, não foi
recepcionado pela CF/1988. 4. A Lei nº 6.994/1982 - regra geral que fixava o
valor das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais e os parâmetros para
a sua cobrança com base no Maior Valor de Referência (MRV) - foi revogada
expressamente pelo art. 87 da Lei nº 8.906/1994. E, como cediço, é vedada
a cobrança de contribuição com base em lei revogada (STJ, 1ª Turma, RESP
1.032.814, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 6.11.2009; STJ, 2ª Turma, RESP 1.120.193,
Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.2.2010). 5. As Leis nº 9.649/1998 (caput e dos
parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58) e nº 11.000/2004 (caput e §1º
do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos Profissionais a competência para a
instituição da contribuição em exame, tiveram os dispositivos que tratavam
da matéria declarados inconstitucionais, respectivamente pelo Eg. STF e
por esta Eg. Corte Regional, não servindo de amparo à cobrança de anuidades
instituídas por resolução (STF, Plenário, ADIn nº 1.771, Rel. Min. SYDNEY
SANCHES, DJ 28.3.2003; TRF2, Plenário, APELREEX 2008.51.01.000963-0,
Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 9.6.2011). Incidência da Súmula nº
57 do TRF2: "São inconstitucionais a expressão "fixar", constante do caput,
e a integralidade do §1º do art. 2º da Lei nº 11.000/2004". 6. Com o advento
da Lei nº 12.514/2011, que fixou os valores máximos e os parâmetros de
atualização monetária das contribuições devidas aos conselhos profissionais
em geral (art. 6º, §§1º e 2º), restou finalmente atendido o princípio da
legalidade tributária estrita para a cobrança das anuidades. Entretanto,
em razão da irretroatividade e da anterioridade tributárias (art. 150, III,
"a", "b" e "c", da CF/88) é inviável a exigência de créditos oriundos de
fatos geradores ocorridos até o ano de 2011. Nesse sentido: TRF2, 3ª Turma
Especializada, AC 2011.51.10.002800-3, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO,
E-DJF2R 10.1.2014. 1 7. Ausência de lei em sentido estrito para cobrança da
exação prevista no art. 149 da CF/88 referente a 2010. Título executivo dotado
de vício essencial e insanável. 8. Os dispositivos legais mencionados pelo
recorrente (5º, XIII e XXXV, da CF; arts. 78, 97 e 144 do CTN, arts. 284 e 475,
I do CPC/73) não restaram ofendidos pela sentença. 9. Apelação não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. DUPLO GRAU. CONSELHO
PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART.150, I,
CF/88). EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. LEI
12.514/2011. 1. Não incide o duplo grau de jurisdição quando o valor do
direito controvertido é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475,
§ 2º, do CPC/73, correspondente ao art. 496, §3º, do CPC/2015). 2. O STF
assentou a impossibilidade de instituição ou majoração da contribuição de
interesse de categoria profissional ou econômica mediante resolução dos
Conselhos Profissionais. Tratando-se de uma espécie de tributo, a cobrança
deve respeitar o princípio da legalidade tributária estrita, inserto no
art. 150, I, da CF/88 (STF, ARE 640937 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, DJe 05.09.2011). 3. Da interpretação dos arts. 149 e 150, I,
da CF/88, infere-se que o art. 12, "a", da Lei nº 4.769/1965, na parte
que prevê a instituição da contribuição em exame por resolução, não foi
recepcionado pela CF/1988. 4. A Lei nº 6.994/1982 - regra geral que fixava o
valor das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais e os parâmetros para
a sua cobrança com base no Maior Valor de Referência (MRV) - foi revogada
expressamente pelo art. 87 da Lei nº 8.906/1994. E, como cediço, é vedada
a cobrança de contribuição com base em lei revogada (STJ, 1ª Turma, RESP
1.032.814, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 6.11.2009; STJ, 2ª Turma, RESP 1.120.193,
Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.2.2010). 5. As Leis nº 9.649/1998 (caput e dos
parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58) e nº 11.000/2004 (caput e §1º
do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos Profissionais a competência para a
instituição da contribuição em exame, tiveram os dispositivos que tratavam
da matéria declarados inconstitucionais, respectivamente pelo Eg. STF e
por esta Eg. Corte Regional, não servindo de amparo à cobrança de anuidades
instituídas por resolução (STF, Plenário, ADIn nº 1.771, Rel. Min. SYDNEY
SANCHES, DJ 28.3.2003; TRF2, Plenário, APELREEX 2008.51.01.000963-0,
Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 9.6.2011). Incidência da Súmula nº
57 do TRF2: "São inconstitucionais a expressão "fixar", constante do caput,
e a integralidade do §1º do art. 2º da Lei nº 11.000/2004". 6. Com o advento
da Lei nº 12.514/2011, que fixou os valores máximos e os parâmetros de
atualização monetária das contribuições devidas aos conselhos profissionais
em geral (art. 6º, §§1º e 2º), restou finalmente atendido o princípio da
legalidade tributária estrita para a cobrança das anuidades. Entretanto,
em razão da irretroatividade e da anterioridade tributárias (art. 150, III,
"a", "b" e "c", da CF/88) é inviável a exigência de créditos oriundos de
fatos geradores ocorridos até o ano de 2011. Nesse sentido: TRF2, 3ª Turma
Especializada, AC 2011.51.10.002800-3, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO,
E-DJF2R 10.1.2014. 1 7. Ausência de lei em sentido estrito para cobrança da
exação prevista no art. 149 da CF/88 referente a 2010. Título executivo dotado
de vício essencial e insanável. 8. Os dispositivos legais mencionados pelo
recorrente (5º, XIII e XXXV, da CF; arts. 78, 97 e 144 do CTN, arts. 284 e 475,
I do CPC/73) não restaram ofendidos pela sentença. 9. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
30/03/2016
Data da Publicação
:
04/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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