TRF2 0137610-25.2015.4.02.5001 01376102520154025001
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANUIDADES DE CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO
DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE. REQUISITOS DE
VALIDADE DA CDA. LIMITE PARA A COBRANÇA. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. 1. A
sentença recorrida não está sujeita ao duplo grau obrigatório, em virtude
da previsão contida no art. 475, § 2º, do CPC/73, vigente à época em que
proferida. 2. O Conselho Regional de Administração do Espírito Santo ajuizou
a presente execução fiscal para a cobrança de débitos remanescentes de
parcelamento das anuidades de 2008 e 2009 e anuidade de 2010, com fundamento
no artigo 12, a, da Lei nº 4.769/65 c/c art. 47 do Decreto nº 61.934/67
e art. 2º da Lei nº 11.000/2004 e para cobranças das anuidades de, 2011,
2012, 2013 e 2014, essas com fundamento no artigo 12, a, da Lei nº 4.769/65
c/c art. 47 do Decreto nº 61.934/67 e art. 4º da Lei nº 12.514/11. 3. O
artigo 12, a, da Lei nº 4.769/65 apenas dispõe que a renda do Conselho
Regional é constituída com parte da arrecadação das anuidades, enquanto
o art. 47 do Decreto nº 61.934/67, somente prevê o dever de pagamento de
anuidade pelos inscritos no conselho recorrente, razão pela qual nenhum
dos dois dispositivos serve como fundamento válido para a cobrança das
anuidades em análise. 4. O entendimento acerca da inconstitucionalidade da
expressão "fixar", constante no caput do art. 2º da Lei nº 11.000/04 e da
integralidade do § 1º do mesmo artigo restou pacificado no verbete nº 57
da Súmula desta Corte, razão pela qual se aplica ao presente caso. 5. No
entanto, a Lei nº 12.514/2011 confere fundamento válido para a cobrança, mas
apenas das anuidades cujos fatos geradores ocorreram no exercício financeiro
seguinte à da sua entrada em vigor, em função do princípio da anterioridade
(artigo 150, III, a, da Constituição Federal), ou seja, apenas as anuidades
de 2012 a 2014 possuem fundamento válido. 6. Tendo em vista que apenas as
anuidades de 2012 a 2014 possuem fundamento válido a embasar a CDA, não
restou observado o limite previsto no art. 8º, caput, da Lei nº 12.514/11,
mesmo se considerado o valor consolidado das referidas anuidades, ou seja,
com o acréscimo da correção monetária, multa e juros de mora. 1 7. No tocante
às anuidades para as quais não existe fundamento válido para a cobrança,
descabida a alegação no sentido de que necessária a prévia determinação de
emenda da petição inicial, pois, de acordo com o art. 284 do CPC/73, tal
determinação somente pode ser oportunizada para corrigir vícios em relação
ao preenchimento de seus requisitos, o que não se confunde com a presente
hipótese dos autos. Precedente (STJ - Resp 1045472/BA). 8. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANUIDADES DE CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO
DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE. REQUISITOS DE
VALIDADE DA CDA. LIMITE PARA A COBRANÇA. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. 1. A
sentença recorrida não está sujeita ao duplo grau obrigatório, em virtude
da previsão contida no art. 475, § 2º, do CPC/73, vigente à época em que
proferida. 2. O Conselho Regional de Administração do Espírito Santo ajuizou
a presente execução fiscal para a cobrança de débitos remanescentes de
parcelamento das anuidades de 2008 e 2009 e anuidade de 2010, com fundamento
no artigo 12, a, da Lei nº 4.769/65 c/c art. 47 do Decreto nº 61.934/67
e art. 2º da Lei nº 11.000/2004 e para cobranças das anuidades de, 2011,
2012, 2013 e 2014, essas com fundamento no artigo 12, a, da Lei nº 4.769/65
c/c art. 47 do Decreto nº 61.934/67 e art. 4º da Lei nº 12.514/11. 3. O
artigo 12, a, da Lei nº 4.769/65 apenas dispõe que a renda do Conselho
Regional é constituída com parte da arrecadação das anuidades, enquanto
o art. 47 do Decreto nº 61.934/67, somente prevê o dever de pagamento de
anuidade pelos inscritos no conselho recorrente, razão pela qual nenhum
dos dois dispositivos serve como fundamento válido para a cobrança das
anuidades em análise. 4. O entendimento acerca da inconstitucionalidade da
expressão "fixar", constante no caput do art. 2º da Lei nº 11.000/04 e da
integralidade do § 1º do mesmo artigo restou pacificado no verbete nº 57
da Súmula desta Corte, razão pela qual se aplica ao presente caso. 5. No
entanto, a Lei nº 12.514/2011 confere fundamento válido para a cobrança, mas
apenas das anuidades cujos fatos geradores ocorreram no exercício financeiro
seguinte à da sua entrada em vigor, em função do princípio da anterioridade
(artigo 150, III, a, da Constituição Federal), ou seja, apenas as anuidades
de 2012 a 2014 possuem fundamento válido. 6. Tendo em vista que apenas as
anuidades de 2012 a 2014 possuem fundamento válido a embasar a CDA, não
restou observado o limite previsto no art. 8º, caput, da Lei nº 12.514/11,
mesmo se considerado o valor consolidado das referidas anuidades, ou seja,
com o acréscimo da correção monetária, multa e juros de mora. 1 7. No tocante
às anuidades para as quais não existe fundamento válido para a cobrança,
descabida a alegação no sentido de que necessária a prévia determinação de
emenda da petição inicial, pois, de acordo com o art. 284 do CPC/73, tal
determinação somente pode ser oportunizada para corrigir vícios em relação
ao preenchimento de seus requisitos, o que não se confunde com a presente
hipótese dos autos. Precedente (STJ - Resp 1045472/BA). 8. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
02/12/2016
Data da Publicação
:
09/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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