TRF2 0137616-57.2014.4.02.5101 01376165720144025101
ADMINISTRATIVO. SFH. APELAÇÃO CÍVEL. REFINANCIAMENTO DO
DÉBITO. INADIMPLEMENTO. PACTA SUNT SERVANDA. ABUSIVIDADE NÃO
CONSTATADA. MANUTENÇÃO DA DÍVIDA E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. 1. Lide
envolvendo o pedido de refinanciamento do débito oriundo de contrato de
mútuo imobiliário firmado pelo autor com a CEF. Alegou o demandante que sua
inadimplência decorreu da posterior descoberta de sua condição de portador
da síndrome da imunodeficiência adquirida, o que lhe teria causado inúmeros
transtornos emocionais e financeiros, além de lhe fazer crer que o diagnóstico
causaria a sua invalidez total e definitiva, com a consequente cobertura
securitária para quitação do débito, o que não se confirmou. 2. Tratando-se
de inovação em sede recursal, não devem ser conhecidas as alegações e o
pedido de condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais,
porquanto não apresentados ao Juízo a quo, e, por isso mesmo, não analisados
na primeira instância. 3. Inexiste alegação de eventual abusividade das
cláusulas contratuais, tampouco na ausência de cobertura securitária, a qual,
como afirmado na própria inicial, entendeu o autor posteriormente não ser
devida. Nesse aspecto, saliente-se o princípio do pacta sunt servanda, como
regra, em razão da natureza jurídica do contrato enquanto fonte obrigacional,
devendo ser observados os seus preceitos quando celebrado de modo a atender
aos pressupostos e requisitos necessários à sua validade. Nesse sentido:
TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 200951030021250, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO
CARMO, E-DJF2 19.8.2014. 4. Não se demonstra ilegalidade na atuação da CEF,
tampouco a cobrança indevida de valores, sendo incabível obrigá-la a fazer
novo parcelamento do débito. 5. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SFH. APELAÇÃO CÍVEL. REFINANCIAMENTO DO
DÉBITO. INADIMPLEMENTO. PACTA SUNT SERVANDA. ABUSIVIDADE NÃO
CONSTATADA. MANUTENÇÃO DA DÍVIDA E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. 1. Lide
envolvendo o pedido de refinanciamento do débito oriundo de contrato de
mútuo imobiliário firmado pelo autor com a CEF. Alegou o demandante que sua
inadimplência decorreu da posterior descoberta de sua condição de portador
da síndrome da imunodeficiência adquirida, o que lhe teria causado inúmeros
transtornos emocionais e financeiros, além de lhe fazer crer que o diagnóstico
causaria a sua invalidez total e definitiva, com a consequente cobertura
securitária para quitação do débito, o que não se confirmou. 2. Tratando-se
de inovação em sede recursal, não devem ser conhecidas as alegações e o
pedido de condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais,
porquanto não apresentados ao Juízo a quo, e, por isso mesmo, não analisados
na primeira instância. 3. Inexiste alegação de eventual abusividade das
cláusulas contratuais, tampouco na ausência de cobertura securitária, a qual,
como afirmado na própria inicial, entendeu o autor posteriormente não ser
devida. Nesse aspecto, saliente-se o princípio do pacta sunt servanda, como
regra, em razão da natureza jurídica do contrato enquanto fonte obrigacional,
devendo ser observados os seus preceitos quando celebrado de modo a atender
aos pressupostos e requisitos necessários à sua validade. Nesse sentido:
TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 200951030021250, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO
CARMO, E-DJF2 19.8.2014. 4. Não se demonstra ilegalidade na atuação da CEF,
tampouco a cobrança indevida de valores, sendo incabível obrigá-la a fazer
novo parcelamento do débito. 5. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
27/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Mostrar discussão