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Jurisprudência


TRF2 0137616-57.2014.4.02.5101 01376165720144025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. SFH. APELAÇÃO CÍVEL. REFINANCIAMENTO DO DÉBITO. INADIMPLEMENTO. PACTA SUNT SERVANDA. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. MANUTENÇÃO DA DÍVIDA E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. 1. Lide envolvendo o pedido de refinanciamento do débito oriundo de contrato de mútuo imobiliário firmado pelo autor com a CEF. Alegou o demandante que sua inadimplência decorreu da posterior descoberta de sua condição de portador da síndrome da imunodeficiência adquirida, o que lhe teria causado inúmeros transtornos emocionais e financeiros, além de lhe fazer crer que o diagnóstico causaria a sua invalidez total e definitiva, com a consequente cobertura securitária para quitação do débito, o que não se confirmou. 2. Tratando-se de inovação em sede recursal, não devem ser conhecidas as alegações e o pedido de condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais, porquanto não apresentados ao Juízo a quo, e, por isso mesmo, não analisados na primeira instância. 3. Inexiste alegação de eventual abusividade das cláusulas contratuais, tampouco na ausência de cobertura securitária, a qual, como afirmado na própria inicial, entendeu o autor posteriormente não ser devida. Nesse aspecto, saliente-se o princípio do pacta sunt servanda, como regra, em razão da natureza jurídica do contrato enquanto fonte obrigacional, devendo ser observados os seus preceitos quando celebrado de modo a atender aos pressupostos e requisitos necessários à sua validade. Nesse sentido: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 200951030021250, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2 19.8.2014. 4. Não se demonstra ilegalidade na atuação da CEF, tampouco a cobrança indevida de valores, sendo incabível obrigá-la a fazer novo parcelamento do débito. 5. Apelação não provida.

Data do Julgamento : 20/09/2016
Data da Publicação : 27/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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