TRF2 0137619-86.2013.4.02.5120 01376198620134025120
Nº CNJ : 0137619-86.2013.4.02.5120 (2013.51.20.137619-6) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA PARTE AUTORA : JOANA DE SOUSA
SANTOS ADVOGADO : EDIELDER MAGALHAES COELHO PARTE RÉ : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 02ª Vara Federal de Nova
Iguaçu (01376198620134025120) E M E N T A ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR
MORTE. TRASNFERÊNCIA DE COTA- PARTE DE BENEFICIÁRIA FALECIDA PARA OUTRA
BENEFICIÁRIA DE MESMA ORDEM. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. I
NTERESSE DE AGIR PRESENTE. -Cuida-se de verificar o alegado direito da
autora de transferência da cota-parte de 50% de pensão militar de sua irmã
a seu favor, desde a data do falecimento da m esma. -Inicialmente, cumpre
ressaltar que não há que se falar, no caso, em carência de ação por falta de
interesse de agir, tendo em vista que, conforme o preceito constitucional
inserto no art. 5º, Inc, XXXV, o direito d e ação independe de prévio
requerimento administrativo. -No tocante à prescrição, importa considerar
que, em se tratando de prestações de trato sucessivo, prescrevem apenas as
parcelas anteriores ao quinquídio que antecede o ajuizamento da ação, sendo
aplicável, ao caso, a Súmula n º 85 do STJ. -No caso presente, considerando
que a ação foi proposta em 18/10/2013 (fl. 38), estão prescritas apenas as
p restações anteriores 18/10/2008. -No mérito, a demandante, pensionista do
Exército Brasileiro, requer a condenação da ré à transferência da cota parte
de pensão militar percebida pela sua irmã, f alecida em 19/08/2005. -A matéria
está disciplinada na lei nº 3.765/60, que, em seu art. 24, assim dispõe: Art
24. A morte do beneficiário que estiver no gozo da pensão, bem como a cessação
do seu direito à mesma, em qualquer dos casos do artigo anterior importará na
transferência do direito aos demais beneficiários da mesma ordem, sem que isto
implique em reversão; não os havendo, pensão reverterá para os beneficiários da
ordem seguinte. (Grifou-se.) -Verifica-se que a autora possui "Título de Pensão
Militar" de posto ou graduação de 3º Sgt, emitido em 11/07/78, registrado sob
o nº 839/78, fornecido pelo 1 Ministério do Exército, no qual consta que sua
cota seria integral, com fulcro nos artigos 7º, V, 15 e 24 da Lei nº 3.765/60,
"face o óbito do pensionista Fausto Ferreira dos Santos" (fl. 12). Ou
seja, a autora já havia adquirido o direito de receber a pensão integral
desde a m orte do instituidor. -Verifica-se, também, que a irmã da autora,
Sra. Leoniza Ferreira de Souza, ingressou com requerimento de sua cota parte,
correspondente a 50%, obtendo parecer favorável (Parecer nº 195-SIP/1-SS2.21)
(fl. 14), tendo sido a documentação da requerente encaminhada à SS4-Pag,
para fins de implantação e demais providências, a partir de 2 4/01/2002
(fl. 15). -Alega a autora que requereu administrativamente, a seu favor, a
transferência da cota parte de sua irmã, quando do falecimento desta, sem obter
resposta. Aduz que a União teria deixado de promover a referida transferência,
sob o argumento de que não tomou conhecimento da morte da outra beneficiária,
o que, conforme asseverado na sentença, "não retira o direito da demandante à
cota parte que cabia a Leoniza Ferreira de Souza", sendo este o entendimento
jurisprudencial (APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 53959. Desembargador
Federal SERGIO SCHWAITZER. TRF2. SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA. DJU - Data:
1 6/05/2005 - Página: 285/286). - Remessa necessária desprovida.
Ementa
Nº CNJ : 0137619-86.2013.4.02.5120 (2013.51.20.137619-6) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA PARTE AUTORA : JOANA DE SOUSA
SANTOS ADVOGADO : EDIELDER MAGALHAES COELHO PARTE RÉ : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 02ª Vara Federal de Nova
Iguaçu (01376198620134025120) E M E N T A ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR
MORTE. TRASNFERÊNCIA DE COTA- PARTE DE BENEFICIÁRIA FALECIDA PARA OUTRA
BENEFICIÁRIA DE MESMA ORDEM. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. I
NTERESSE DE AGIR PRESENTE. -Cuida-se de verificar o alegado direito da
autora de transferência da cota-parte de 50% de pensão militar de sua irmã
a seu favor, desde a data do falecimento da m esma. -Inicialmente, cumpre
ressaltar que não há que se falar, no caso, em carência de ação por falta de
interesse de agir, tendo em vista que, conforme o preceito constitucional
inserto no art. 5º, Inc, XXXV, o direito d e ação independe de prévio
requerimento administrativo. -No tocante à prescrição, importa considerar
que, em se tratando de prestações de trato sucessivo, prescrevem apenas as
parcelas anteriores ao quinquídio que antecede o ajuizamento da ação, sendo
aplicável, ao caso, a Súmula n º 85 do STJ. -No caso presente, considerando
que a ação foi proposta em 18/10/2013 (fl. 38), estão prescritas apenas as
p restações anteriores 18/10/2008. -No mérito, a demandante, pensionista do
Exército Brasileiro, requer a condenação da ré à transferência da cota parte
de pensão militar percebida pela sua irmã, f alecida em 19/08/2005. -A matéria
está disciplinada na lei nº 3.765/60, que, em seu art. 24, assim dispõe: Art
24. A morte do beneficiário que estiver no gozo da pensão, bem como a cessação
do seu direito à mesma, em qualquer dos casos do artigo anterior importará na
transferência do direito aos demais beneficiários da mesma ordem, sem que isto
implique em reversão; não os havendo, pensão reverterá para os beneficiários da
ordem seguinte. (Grifou-se.) -Verifica-se que a autora possui "Título de Pensão
Militar" de posto ou graduação de 3º Sgt, emitido em 11/07/78, registrado sob
o nº 839/78, fornecido pelo 1 Ministério do Exército, no qual consta que sua
cota seria integral, com fulcro nos artigos 7º, V, 15 e 24 da Lei nº 3.765/60,
"face o óbito do pensionista Fausto Ferreira dos Santos" (fl. 12). Ou
seja, a autora já havia adquirido o direito de receber a pensão integral
desde a m orte do instituidor. -Verifica-se, também, que a irmã da autora,
Sra. Leoniza Ferreira de Souza, ingressou com requerimento de sua cota parte,
correspondente a 50%, obtendo parecer favorável (Parecer nº 195-SIP/1-SS2.21)
(fl. 14), tendo sido a documentação da requerente encaminhada à SS4-Pag,
para fins de implantação e demais providências, a partir de 2 4/01/2002
(fl. 15). -Alega a autora que requereu administrativamente, a seu favor, a
transferência da cota parte de sua irmã, quando do falecimento desta, sem obter
resposta. Aduz que a União teria deixado de promover a referida transferência,
sob o argumento de que não tomou conhecimento da morte da outra beneficiária,
o que, conforme asseverado na sentença, "não retira o direito da demandante à
cota parte que cabia a Leoniza Ferreira de Souza", sendo este o entendimento
jurisprudencial (APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 53959. Desembargador
Federal SERGIO SCHWAITZER. TRF2. SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA. DJU - Data:
1 6/05/2005 - Página: 285/286). - Remessa necessária desprovida.
Data do Julgamento
:
26/09/2016
Data da Publicação
:
29/09/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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