TRF2 0137634-78.2014.4.02.5101 01376347820144025101
ADMINISTRATIVO - MILITAR - DISCOPATIA - ACIDENTE EM SERVIÇO - AUSENCIA DE I
N V A L I D E Z O U I N C A P A C I D A D E - L I C E N C I A M E N T O - L
E G A L I D A D E - REFORMA/REINTEGRAÇÃO - DESCABIMENTO - ATO ADMINISTRATIVO
- LEGALIDADE - DANOS MORAIS - RECURSO IMPROVIDO. - Trata-se de recurso de
apelação interposto por LEANDRO DOS SANTOS PASSOS, irresignado com a r.sentença
prolatada nos autos da ação ordinária com pedido de antecipação de tutela
nº0137634-78.2014.4.02.5101, objetivando a nulidade de seu licenciamento, com
a percepção de danos morais, no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais),
proposta em face da UNIÃO FEDERAL, que julgou improcedente o pedido. -Foi
o feito julgado improcedente pautado na premissa da ausência de direito à
reforma, porque em momento algum, se demonstrou qualquer condição incapacitante
da parte autora, ora apelante, comprovando a perícia não ser o mesmo portador
de doença que o impeça de exercer qualquer atividade civil e/ou militar. -
Para fazer jus à reforma pretendida, impende estar o autor/apelante, como
militar temporário, incapaz definitivamente para o serviço ativo (106, II),
inválido para todo e qualquer trabalho (art.111, II) ou enquadrar-se em uma
das hipóteses elencadas nos incisos I, II, III, IV e V do art.108 da lei
de regência, nos termos do art. 109, do mesmo diploma legal - Lei 6880/80
- O laudo do vistor judicial, deixa clara a ausência de incapacidade ou
invalidez para toda e qualquer atividade, seja para o serviço militar seja
para a vida civil vez que a dor na coluna torácica que o acomete encontra-se
estabilizada, estando o mesmo apto para o retorno ao serviço militar ativo
e capaz para a vida civil, sem qualquer restrição. -No que pertine ao pleito
reintegração objetivando às fileiras da OM com o pagamento do soldo e demais
parcelas remuneratórias tudo acrescido dos consectários legais mostra-se o
mesmo inviável ante o reconhecimento da legitimidade do ato administrativo
de desincorporação contra o qual se insurge o apelante, posto revestir-se
de discricionariedade, calcado em critérios de conveniência e oportunidade,
conforme iterativa jurisprudência, não sendo dado ao Poder Judiciário,
pronunciar-se sobre o mérito do ato administrativo, o que implicaria em
extrapolar sua função jurisdicional (mutatis TRF2 00500543920164025101,
DJ 24/11/2016; TRF2 200851010189667, DJ 26/08/2014; TRF2, 200151010122591,
DJU3/06/2008) -Destarte, sinalando-se que em conformidade com o Estatuto
Castrense, e considerando-se o 1 panorama jurídico-processual que exsurge
dos autos, a meu juízo, correta a decisão fustigada, cuja fundamentação
adoto como razão de decidir, impondo-se o reconhecimento da ausência de
direito à reforma vindicada, porque esta pressupõe, passe-se o truísmo,
incapacidade definitiva/invalidez, ausente na hipótese em comento, conforme
apontado, de forma inconteste, repita-se, na prova técnica/laudo do expert
do juízo, e de forma firme no Caderno Probatório dos autos, o que inautoriza
o trânsito da pretensão. -No que pertine ao pleito de danos morais, resta
o mesmo prejudicado, na medida em que a conduta da Administração Pública se
mostrou legítima, inexistindo qualquer ilegalidade ou irregularidade no ato
de licenciamento do autor, não ensejando qualquer vulneração no patrimônio
do autor, ora apelado mostrando-se incabível na hipótese, portanto, de
qualquer sorte (mutatis STJ, Resp 476549, DJ 20/03/06; STF, RE 110843,
DJ 27/02/87).1,7,8,9,10,11 -Por derradeiro, quanto ao requerimento de
manifestação expressa sobre diversos dispositivos legais/constitucionais,
de se observar que a iterativa jurisprudência das Cortes Superiores firmam-se
no sentido da desnecessidade à expressa menção aos dispositivos incidentes e
aplicados na decisão proferida, em única ou última instância, pelos Regionais
Federais para abertura das vias recursais extraordinária e/ou especial, (
EREsp 155.321/SP; EREsp 181.682/CE; EREsp 144.844/RS). - Precedentes -Recurso
desprovido. Majoro em 1% (um por cento) o montante total devido a título de
honorários advocatícios (art. 85, §11, do CPC), observado o artigo 98, §3º,
do CPC.
Ementa
ADMINISTRATIVO - MILITAR - DISCOPATIA - ACIDENTE EM SERVIÇO - AUSENCIA DE I
N V A L I D E Z O U I N C A P A C I D A D E - L I C E N C I A M E N T O - L
E G A L I D A D E - REFORMA/REINTEGRAÇÃO - DESCABIMENTO - ATO ADMINISTRATIVO
- LEGALIDADE - DANOS MORAIS - RECURSO IMPROVIDO. - Trata-se de recurso de
apelação interposto por LEANDRO DOS SANTOS PASSOS, irresignado com a r.sentença
prolatada nos autos da ação ordinária com pedido de antecipação de tutela
nº0137634-78.2014.4.02.5101, objetivando a nulidade de seu licenciamento, com
a percepção de danos morais, no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais),
proposta em face da UNIÃO FEDERAL, que julgou improcedente o pedido. -Foi
o feito julgado improcedente pautado na premissa da ausência de direito à
reforma, porque em momento algum, se demonstrou qualquer condição incapacitante
da parte autora, ora apelante, comprovando a perícia não ser o mesmo portador
de doença que o impeça de exercer qualquer atividade civil e/ou militar. -
Para fazer jus à reforma pretendida, impende estar o autor/apelante, como
militar temporário, incapaz definitivamente para o serviço ativo (106, II),
inválido para todo e qualquer trabalho (art.111, II) ou enquadrar-se em uma
das hipóteses elencadas nos incisos I, II, III, IV e V do art.108 da lei
de regência, nos termos do art. 109, do mesmo diploma legal - Lei 6880/80
- O laudo do vistor judicial, deixa clara a ausência de incapacidade ou
invalidez para toda e qualquer atividade, seja para o serviço militar seja
para a vida civil vez que a dor na coluna torácica que o acomete encontra-se
estabilizada, estando o mesmo apto para o retorno ao serviço militar ativo
e capaz para a vida civil, sem qualquer restrição. -No que pertine ao pleito
reintegração objetivando às fileiras da OM com o pagamento do soldo e demais
parcelas remuneratórias tudo acrescido dos consectários legais mostra-se o
mesmo inviável ante o reconhecimento da legitimidade do ato administrativo
de desincorporação contra o qual se insurge o apelante, posto revestir-se
de discricionariedade, calcado em critérios de conveniência e oportunidade,
conforme iterativa jurisprudência, não sendo dado ao Poder Judiciário,
pronunciar-se sobre o mérito do ato administrativo, o que implicaria em
extrapolar sua função jurisdicional (mutatis TRF2 00500543920164025101,
DJ 24/11/2016; TRF2 200851010189667, DJ 26/08/2014; TRF2, 200151010122591,
DJU3/06/2008) -Destarte, sinalando-se que em conformidade com o Estatuto
Castrense, e considerando-se o 1 panorama jurídico-processual que exsurge
dos autos, a meu juízo, correta a decisão fustigada, cuja fundamentação
adoto como razão de decidir, impondo-se o reconhecimento da ausência de
direito à reforma vindicada, porque esta pressupõe, passe-se o truísmo,
incapacidade definitiva/invalidez, ausente na hipótese em comento, conforme
apontado, de forma inconteste, repita-se, na prova técnica/laudo do expert
do juízo, e de forma firme no Caderno Probatório dos autos, o que inautoriza
o trânsito da pretensão. -No que pertine ao pleito de danos morais, resta
o mesmo prejudicado, na medida em que a conduta da Administração Pública se
mostrou legítima, inexistindo qualquer ilegalidade ou irregularidade no ato
de licenciamento do autor, não ensejando qualquer vulneração no patrimônio
do autor, ora apelado mostrando-se incabível na hipótese, portanto, de
qualquer sorte (mutatis STJ, Resp 476549, DJ 20/03/06; STF, RE 110843,
DJ 27/02/87).1,7,8,9,10,11 -Por derradeiro, quanto ao requerimento de
manifestação expressa sobre diversos dispositivos legais/constitucionais,
de se observar que a iterativa jurisprudência das Cortes Superiores firmam-se
no sentido da desnecessidade à expressa menção aos dispositivos incidentes e
aplicados na decisão proferida, em única ou última instância, pelos Regionais
Federais para abertura das vias recursais extraordinária e/ou especial, (
EREsp 155.321/SP; EREsp 181.682/CE; EREsp 144.844/RS). - Precedentes -Recurso
desprovido. Majoro em 1% (um por cento) o montante total devido a título de
honorários advocatícios (art. 85, §11, do CPC), observado o artigo 98, §3º,
do CPC.
Data do Julgamento
:
12/11/2018
Data da Publicação
:
19/11/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
POUL ERIK DYRLUND
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
POUL ERIK DYRLUND
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