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Jurisprudência


TRF2 0137634-78.2014.4.02.5101 01376347820144025101

Ementa
ADMINISTRATIVO - MILITAR - DISCOPATIA - ACIDENTE EM SERVIÇO - AUSENCIA DE I N V A L I D E Z O U I N C A P A C I D A D E - L I C E N C I A M E N T O - L E G A L I D A D E - REFORMA/REINTEGRAÇÃO - DESCABIMENTO - ATO ADMINISTRATIVO - LEGALIDADE - DANOS MORAIS - RECURSO IMPROVIDO. - Trata-se de recurso de apelação interposto por LEANDRO DOS SANTOS PASSOS, irresignado com a r.sentença prolatada nos autos da ação ordinária com pedido de antecipação de tutela nº0137634-78.2014.4.02.5101, objetivando a nulidade de seu licenciamento, com a percepção de danos morais, no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), proposta em face da UNIÃO FEDERAL, que julgou improcedente o pedido. -Foi o feito julgado improcedente pautado na premissa da ausência de direito à reforma, porque em momento algum, se demonstrou qualquer condição incapacitante da parte autora, ora apelante, comprovando a perícia não ser o mesmo portador de doença que o impeça de exercer qualquer atividade civil e/ou militar. - Para fazer jus à reforma pretendida, impende estar o autor/apelante, como militar temporário, incapaz definitivamente para o serviço ativo (106, II), inválido para todo e qualquer trabalho (art.111, II) ou enquadrar-se em uma das hipóteses elencadas nos incisos I, II, III, IV e V do art.108 da lei de regência, nos termos do art. 109, do mesmo diploma legal - Lei 6880/80 - O laudo do vistor judicial, deixa clara a ausência de incapacidade ou invalidez para toda e qualquer atividade, seja para o serviço militar seja para a vida civil vez que a dor na coluna torácica que o acomete encontra-se estabilizada, estando o mesmo apto para o retorno ao serviço militar ativo e capaz para a vida civil, sem qualquer restrição. -No que pertine ao pleito reintegração objetivando às fileiras da OM com o pagamento do soldo e demais parcelas remuneratórias tudo acrescido dos consectários legais mostra-se o mesmo inviável ante o reconhecimento da legitimidade do ato administrativo de desincorporação contra o qual se insurge o apelante, posto revestir-se de discricionariedade, calcado em critérios de conveniência e oportunidade, conforme iterativa jurisprudência, não sendo dado ao Poder Judiciário, pronunciar-se sobre o mérito do ato administrativo, o que implicaria em extrapolar sua função jurisdicional (mutatis TRF2 00500543920164025101, DJ 24/11/2016; TRF2 200851010189667, DJ 26/08/2014; TRF2, 200151010122591, DJU3/06/2008) -Destarte, sinalando-se que em conformidade com o Estatuto Castrense, e considerando-se o 1 panorama jurídico-processual que exsurge dos autos, a meu juízo, correta a decisão fustigada, cuja fundamentação adoto como razão de decidir, impondo-se o reconhecimento da ausência de direito à reforma vindicada, porque esta pressupõe, passe-se o truísmo, incapacidade definitiva/invalidez, ausente na hipótese em comento, conforme apontado, de forma inconteste, repita-se, na prova técnica/laudo do expert do juízo, e de forma firme no Caderno Probatório dos autos, o que inautoriza o trânsito da pretensão. -No que pertine ao pleito de danos morais, resta o mesmo prejudicado, na medida em que a conduta da Administração Pública se mostrou legítima, inexistindo qualquer ilegalidade ou irregularidade no ato de licenciamento do autor, não ensejando qualquer vulneração no patrimônio do autor, ora apelado mostrando-se incabível na hipótese, portanto, de qualquer sorte (mutatis STJ, Resp 476549, DJ 20/03/06; STF, RE 110843, DJ 27/02/87).1,7,8,9,10,11 -Por derradeiro, quanto ao requerimento de manifestação expressa sobre diversos dispositivos legais/constitucionais, de se observar que a iterativa jurisprudência das Cortes Superiores firmam-se no sentido da desnecessidade à expressa menção aos dispositivos incidentes e aplicados na decisão proferida, em única ou última instância, pelos Regionais Federais para abertura das vias recursais extraordinária e/ou especial, ( EREsp 155.321/SP; EREsp 181.682/CE; EREsp 144.844/RS). - Precedentes -Recurso desprovido. Majoro em 1% (um por cento) o montante total devido a título de honorários advocatícios (art. 85, §11, do CPC), observado o artigo 98, §3º, do CPC.

Data do Julgamento : 12/11/2018
Data da Publicação : 19/11/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : POUL ERIK DYRLUND
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : POUL ERIK DYRLUND
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