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Jurisprudência


TRF2 0137636-48.2014.4.02.5101 01376364820144025101

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA AUTORIDADE COATORA. SPU. APELAÇÃO E R EEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. 1. O presente feito cinge-se sobre a regular transferência dos RIPs já desmembrados, provenientes do RIP originário nº 5833.0001341-25 para seus reais possuidores e, por consequência, o cancelamento definitivo dos créditos tributários decorrentes dos referidos i móveis, que esteja irregularmente em nome do Impetrante. 2. O Ente Federal reconheceu administrativamente a procedência do pedido, vez que constatou a ilegitimidade passiva do Impetrante nas dívidas oriundas dos RIPs de nºs 5 833.0100029-22 e 5833.0001341-25. 3. O SPU é um órgão público e como tantos outros, sujeito a inúmeras limitações, não sendo razoável que se objetive imediatamente a realização de providência administrativa c omplexa. 4 . Apelação Cível e Reexame Necessário desprovidos.

Data do Julgamento : 02/05/2016
Data da Publicação : 09/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME DIEFENTHAELER
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