TRF2 0137656-14.2015.4.02.5001 01376561420154025001
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRA/ES. ANUIDADES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL VÁLIDO. FIXAÇÃO
POR MEIO DE RESOLUÇÕES. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL
ESTRITA. ARTIGO 150, I, DA CF/88. DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO. 1. As anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização
Profissional possuem natureza tributária, cuja previsão constitucional
encontra-se atualmente no artigo 149, da CF/88. Portanto, submetem-se às
limitações constitucionais ao poder de tributar, nomeadamente ao princípio
da reserva legal estrita, previsto no artigo 150, inciso I, da Constituição
Federal. 2. Assim, sob a égide do atual ordenamento jurídico-constitucional,
todas as disposições legais que contenham a previsão de delegação da
competência, aos Conselhos de Fiscalização Profissional, para fixar ou
majorar os valores dessas contribuições sociais especiais por meio de
portarias ou resoluções, são inconstitucionais (art. 58, §4º, da Lei nº
9.649/98; art. 2º da Lei nº 11.000/04). 3. A Lei nº 4.769/1965, que dispõe
sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração, foi editada sob
a égide da Constituição de 1946, quando as contribuições sociais não tinham
natureza tributária e, assim, não se submetiam ao princípio da reserva legal
estrita. Foi neste contexto que o legislador atribuiu ao Conselho Federal de
Técnicos de Administração a competência para estabelecer o valor das anuidades
(artigo 12, "a"), por meio de resoluções. Tal dispositivo não foi recepcionado
pela Constituição Federal de 1988. 4. Noutro giro, a Lei nº 6.994/82 (regra
geral que fixava o valor das anuidades devidas aos conselhos profissionais
e os parâmetros para a sua cobrança com base no Maior Valor de Referência
- MVR) foi expressamente revogada, conforme já se manifestou o Superior
Tribunal de Justiça. E por ser vedada a cobrança de tributo com base em
lei revogada, essa cobrança também não encontra amparo legal válido na Lei
nº 6.994/82. 5. Posteriormente, foi editada a Lei nº 12.514/2011, de 28 de
outubro de 2011, resultado da conversão da Medida Provisória nº 536/2011,
que tratava, originariamente, das atividades dos médicos residentes, mas
que foi acrescida, ao ser convertida em lei ordinária, de alguns artigos
que disciplinam regras gerais sobre as contribuições sociais devidas aos
Conselhos de Fiscalização Profissional. 6. Para as contribuições de interesse
das categorias profissionais há a incidência dos princípios 1 da anterioridade
de exercício e nonagesimal. Transposto o exercício e ultrapassado os noventa
dias, entende-se que a Lei 12.514/2011, de 28/10/2011, que foi publicada em
31/10/2011, não pode ser aplicada para a anuidade de 2012, em razão de que
essa anuidade já era devida a partir de 01/01/2012. Nesse compasso, conclui-se
que a Lei 12.514/2011 é aplicável a partir de 01/01/2013 (Precedente: TRF/2ª
Região, AC 2015.50.01.118458-8, Relatora Desembargadora Federal NIZETE
LOBATO CARMO, Sexta Turma Especializada, julgado em 04/04/2016, data de
publicação: 07/04/2016; TRF/4ª Região, ED 5013770-86.2011.404.7001, Relator
Desembargador Federal JORGE ANTÔNIO MAURIQUE, julgado em 20/08/2014, data
de publicação: 22/08/2014.). 7. Verificando-se que a cobrança das anuidades
de 2010, 2011 e 2012 tem como fatos geradores exercícios anteriores a 1º de
janeiro de 2013, conclui-se que o termo de inscrição da dívida ativa incorre
em vício insanável relativo à ausência de lei em sentido estrito para sua
cobrança. 8. A cobrança das anuidades referentes aos exercícios de 2013 e
2014 aponta como fundamento legal o artigo 12, "a", da Lei nº 4.769/65,
o artigo 47 do Decreto nº 61.934/67 e o artigo 4º da Lei nº 12.514/2011
e não o artigo 6º da Lei 12.514/2011, incorrendo assim em vício insanável
conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, segundo
a qual não é possível corrigir vícios de lançamento e/ou inscrição da CDA,
sendo inviável a sua simples substituição por outra certidão de dívida
ativa. (STJ, REsp 1.045.472/BA, Relator Ministro LUIZ FUX. Primeira Seção,
julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009). 9. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRA/ES. ANUIDADES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL VÁLIDO. FIXAÇÃO
POR MEIO DE RESOLUÇÕES. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL
ESTRITA. ARTIGO 150, I, DA CF/88. DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO. 1. As anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização
Profissional possuem natureza tributária, cuja previsão constitucional
encontra-se atualmente no artigo 149, da CF/88. Portanto, submetem-se às
limitações constitucionais ao poder de tributar, nomeadamente ao princípio
da reserva legal estrita, previsto no artigo 150, inciso I, da Constituição
Federal. 2. Assim, sob a égide do atual ordenamento jurídico-constitucional,
todas as disposições legais que contenham a previsão de delegação da
competência, aos Conselhos de Fiscalização Profissional, para fixar ou
majorar os valores dessas contribuições sociais especiais por meio de
portarias ou resoluções, são inconstitucionais (art. 58, §4º, da Lei nº
9.649/98; art. 2º da Lei nº 11.000/04). 3. A Lei nº 4.769/1965, que dispõe
sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração, foi editada sob
a égide da Constituição de 1946, quando as contribuições sociais não tinham
natureza tributária e, assim, não se submetiam ao princípio da reserva legal
estrita. Foi neste contexto que o legislador atribuiu ao Conselho Federal de
Técnicos de Administração a competência para estabelecer o valor das anuidades
(artigo 12, "a"), por meio de resoluções. Tal dispositivo não foi recepcionado
pela Constituição Federal de 1988. 4. Noutro giro, a Lei nº 6.994/82 (regra
geral que fixava o valor das anuidades devidas aos conselhos profissionais
e os parâmetros para a sua cobrança com base no Maior Valor de Referência
- MVR) foi expressamente revogada, conforme já se manifestou o Superior
Tribunal de Justiça. E por ser vedada a cobrança de tributo com base em
lei revogada, essa cobrança também não encontra amparo legal válido na Lei
nº 6.994/82. 5. Posteriormente, foi editada a Lei nº 12.514/2011, de 28 de
outubro de 2011, resultado da conversão da Medida Provisória nº 536/2011,
que tratava, originariamente, das atividades dos médicos residentes, mas
que foi acrescida, ao ser convertida em lei ordinária, de alguns artigos
que disciplinam regras gerais sobre as contribuições sociais devidas aos
Conselhos de Fiscalização Profissional. 6. Para as contribuições de interesse
das categorias profissionais há a incidência dos princípios 1 da anterioridade
de exercício e nonagesimal. Transposto o exercício e ultrapassado os noventa
dias, entende-se que a Lei 12.514/2011, de 28/10/2011, que foi publicada em
31/10/2011, não pode ser aplicada para a anuidade de 2012, em razão de que
essa anuidade já era devida a partir de 01/01/2012. Nesse compasso, conclui-se
que a Lei 12.514/2011 é aplicável a partir de 01/01/2013 (Precedente: TRF/2ª
Região, AC 2015.50.01.118458-8, Relatora Desembargadora Federal NIZETE
LOBATO CARMO, Sexta Turma Especializada, julgado em 04/04/2016, data de
publicação: 07/04/2016; TRF/4ª Região, ED 5013770-86.2011.404.7001, Relator
Desembargador Federal JORGE ANTÔNIO MAURIQUE, julgado em 20/08/2014, data
de publicação: 22/08/2014.). 7. Verificando-se que a cobrança das anuidades
de 2010, 2011 e 2012 tem como fatos geradores exercícios anteriores a 1º de
janeiro de 2013, conclui-se que o termo de inscrição da dívida ativa incorre
em vício insanável relativo à ausência de lei em sentido estrito para sua
cobrança. 8. A cobrança das anuidades referentes aos exercícios de 2013 e
2014 aponta como fundamento legal o artigo 12, "a", da Lei nº 4.769/65,
o artigo 47 do Decreto nº 61.934/67 e o artigo 4º da Lei nº 12.514/2011
e não o artigo 6º da Lei 12.514/2011, incorrendo assim em vício insanável
conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, segundo
a qual não é possível corrigir vícios de lançamento e/ou inscrição da CDA,
sendo inviável a sua simples substituição por outra certidão de dívida
ativa. (STJ, REsp 1.045.472/BA, Relator Ministro LUIZ FUX. Primeira Seção,
julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009). 9. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
19/09/2016
Data da Publicação
:
23/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
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