TRF2 0137699-48.2015.4.02.5001 01376994820154025001
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL NÃO
CONFIGURADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. RESOLUÇÃO
CONTRAN Nº 182 DE 09/09/2005. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I - Extraindo-se da
petição inicial os fatos e fundamentos necessários a embasar a pretensão
autoral, não havendo qualquer vício ou prejuízo à defesa, que foi devidamente
apresentada pela União, possibilitando ao Judiciário a aferição do direito
perseguido, bem como sua adequação ao disposto no artigo 282, do Código de
Processo Civil de 1973, não contendo os vícios do artigo 295 do mesmo diploma,
não há que se falar em inépcia. II - Considerando que os documentos constantes
dos autos comprovam que o autor exercia a atividade de motorista, sendo que
o mesmo teve o seu direito de dirigir suspenso por decisão do DETRAN/ES,
não havendo comprovação de rendimentos que possibilitem o pagamento das
despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento
próprio e de sua família, merece ser deferida a gratuidade de justiça,
devendo produzir efeitos a partir do deferimento, não havendo que se falar em
restituição de valores já recolhidos, conforme pretendido pelo apelante. III -
Firmou-se em ambas as Turmas da 1ª Seção do E. Superior Tribunal de Justiça
o entendimento segundo o qual há necessidade de dupla notificação do infrator
para legitimar a imposição de penalidade de trânsito: a primeira por ocasião
da lavratura do auto de infração (CTB, art. 280, VI), e a segunda quando do
julgamento da regularidade do auto de infração e da imposição da penalidade
(CTB, art. 281, caput). IV - No artigo 17, da Resolução CONTRAN nº 182 de
09/09/2005, consta a determinação de notificação do infrator da imposição
da penalidade de suspensão do direito de dirigir, "para interpor recurso
ou entregar sua CNH no órgão de registro da habilitação." Assim sendo, não
obstante no artigo 19 da referida Resolução haver novamente a menção de que
deveria ser expedida notificação ao infrator para entrega da CNH, no prazo
de 48 horas, o próprio artigo 17 já apresentava a referida previsão. V - No
caso em tela, o DETRAN/ES expediu notificação de aplicação da penalidade de
suspensão do direito de dirigir, tendo destacado na referida notificação, no
campo "ATENÇÃO", que "Caso não haja apresentação de defesa, deverá o condutor
entregar a CNH para cumprimento da penalidade em até 48 horas, contadas do
término do prazo limite, em qualquer das CIRETRAN´s ou PAV´s do Estado",
ressaltando que estaria o infrator "Sujeito ao disposto no artigo 330, do
Código Penal Brasileiro e aos artigos 307 e 309, do Código de Trânsito 1
Brasileiro." VI - Dessa forma, resta evidente que o autor já tinha ciência
de que deveria proceder à devolução da CNH, no caso de não interposição de
recurso, no prazo de 48 horas a contar do término do prazo recursal, não
se vislumbrando qualquer prejuízo à sua defesa, razão pela qual não há que
se falar em nulidade do processo administrativo em questão, estando o mesmo
ciente, ainda, de que estaria sujeito às disposições contidas no Código Penal
e Código de Trânsito Brasileiro no caso de continuar dirigindo com o seu
direito suspenso. VII - Não obstante tal fato, o autor, em nítida afronta à
penalidade imposta e à determinação constante na notificação de penalidade, no
sentido de que deveria entregar a sua CNH em qualquer das CIRETRAN´s ou PAV´s
do Estado, foi o mesmo devidamente autuado pela Polícia Rodoviária Federal
por descumprir o artigo 162, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro,
que estabelece como infração "dirigir veículo com CNH ou PPD com suspensão
do direito de dirigir", objeto do Auto de Infração nº E252359518 versado no
presente feito, não havendo, portanto, em que se falar em nulidade. VIII -
No que diz respeito ao pleito da União, em sede de contrarrazões, objetivando
a majoração dos honorários advocatícios, na forma do novo Código de Processo
Civil, este não merece prosperar, conforme aplicação do disposto no Enunciado
administrativo número 7, do Superior Tribunal de Justiça, que prevê que
"Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18
de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais
recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC." IX - Recurso de apelação
desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL NÃO
CONFIGURADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. RESOLUÇÃO
CONTRAN Nº 182 DE 09/09/2005. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I - Extraindo-se da
petição inicial os fatos e fundamentos necessários a embasar a pretensão
autoral, não havendo qualquer vício ou prejuízo à defesa, que foi devidamente
apresentada pela União, possibilitando ao Judiciário a aferição do direito
perseguido, bem como sua adequação ao disposto no artigo 282, do Código de
Processo Civil de 1973, não contendo os vícios do artigo 295 do mesmo diploma,
não há que se falar em inépcia. II - Considerando que os documentos constantes
dos autos comprovam que o autor exercia a atividade de motorista, sendo que
o mesmo teve o seu direito de dirigir suspenso por decisão do DETRAN/ES,
não havendo comprovação de rendimentos que possibilitem o pagamento das
despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento
próprio e de sua família, merece ser deferida a gratuidade de justiça,
devendo produzir efeitos a partir do deferimento, não havendo que se falar em
restituição de valores já recolhidos, conforme pretendido pelo apelante. III -
Firmou-se em ambas as Turmas da 1ª Seção do E. Superior Tribunal de Justiça
o entendimento segundo o qual há necessidade de dupla notificação do infrator
para legitimar a imposição de penalidade de trânsito: a primeira por ocasião
da lavratura do auto de infração (CTB, art. 280, VI), e a segunda quando do
julgamento da regularidade do auto de infração e da imposição da penalidade
(CTB, art. 281, caput). IV - No artigo 17, da Resolução CONTRAN nº 182 de
09/09/2005, consta a determinação de notificação do infrator da imposição
da penalidade de suspensão do direito de dirigir, "para interpor recurso
ou entregar sua CNH no órgão de registro da habilitação." Assim sendo, não
obstante no artigo 19 da referida Resolução haver novamente a menção de que
deveria ser expedida notificação ao infrator para entrega da CNH, no prazo
de 48 horas, o próprio artigo 17 já apresentava a referida previsão. V - No
caso em tela, o DETRAN/ES expediu notificação de aplicação da penalidade de
suspensão do direito de dirigir, tendo destacado na referida notificação, no
campo "ATENÇÃO", que "Caso não haja apresentação de defesa, deverá o condutor
entregar a CNH para cumprimento da penalidade em até 48 horas, contadas do
término do prazo limite, em qualquer das CIRETRAN´s ou PAV´s do Estado",
ressaltando que estaria o infrator "Sujeito ao disposto no artigo 330, do
Código Penal Brasileiro e aos artigos 307 e 309, do Código de Trânsito 1
Brasileiro." VI - Dessa forma, resta evidente que o autor já tinha ciência
de que deveria proceder à devolução da CNH, no caso de não interposição de
recurso, no prazo de 48 horas a contar do término do prazo recursal, não
se vislumbrando qualquer prejuízo à sua defesa, razão pela qual não há que
se falar em nulidade do processo administrativo em questão, estando o mesmo
ciente, ainda, de que estaria sujeito às disposições contidas no Código Penal
e Código de Trânsito Brasileiro no caso de continuar dirigindo com o seu
direito suspenso. VII - Não obstante tal fato, o autor, em nítida afronta à
penalidade imposta e à determinação constante na notificação de penalidade, no
sentido de que deveria entregar a sua CNH em qualquer das CIRETRAN´s ou PAV´s
do Estado, foi o mesmo devidamente autuado pela Polícia Rodoviária Federal
por descumprir o artigo 162, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro,
que estabelece como infração "dirigir veículo com CNH ou PPD com suspensão
do direito de dirigir", objeto do Auto de Infração nº E252359518 versado no
presente feito, não havendo, portanto, em que se falar em nulidade. VIII -
No que diz respeito ao pleito da União, em sede de contrarrazões, objetivando
a majoração dos honorários advocatícios, na forma do novo Código de Processo
Civil, este não merece prosperar, conforme aplicação do disposto no Enunciado
administrativo número 7, do Superior Tribunal de Justiça, que prevê que
"Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18
de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais
recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC." IX - Recurso de apelação
desprovido.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
26/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
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