TRF2 0137706-65.2014.4.02.5101 01377066520144025101
ADMINISTRATIVO. PENSÃO CIVIL. MENOR SOB GUARDA OU TUTELA. LEI Nº
9.717/98. REVOGAÇÃO DO ART. 217, II, b, DA LEI 8.112/91. INOCORRÊNCIA. REMESSA
NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. 1. O art.5º, da Lei nº 9.717/98
apenas veda que sejam criados benefícios distintos dos previstos no Regime
Geral de Previdência, não estabelecendo a necessidade de igualdade na
designação do rol de beneficiários e não revogando, portanto, o disposto no
art.217, inciso II, alínea b, da Lei nº 8.112/90. (PRECEDENTES: STF, MS 30185
AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 25/03/2014,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 05-08-2014 PUBLIC 06-08-2014; STF, MS 25823,
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: Min. CARLOS BRITTO,
Tribunal Pleno, julgado em 25/06/2008, DJe-162 DIVULG 27-08-2009 PUBLIC
28-08-2009 EMENT VOL-02371-02 PP-00293 RTJ VOL-00217- PP-00281). 2. Não se
aplica ao caso a Lei nº 9.528/97, eis que esta modificou o rol de beneficiários
do Regime Geral de Previdência, sendo certo que o caso vertente trata de
pensão concedida sob o Regime Próprio de Previdência, regulado pela Lei
nº 8.112/90, o qual, diferentemente do Regime Geral de Previdência, não
teve o rol de beneficiários expressamente alterado para excluir o menor sob
guarda. 3. No caso sob análise, o benefício pretendido - pensão por morte-
tem previsão nos dois regimes, estando, conforme, pois, com o estabelecido
pelo art.5º, da Lei nº 9.717/98. 4. Confirmada a vigência do art.217, II,
alínea b, da Lei nº 8.112/90 e demonstrado que a instituidora da pensão, de
fato, detinha a guarda judicial da apelada, sendo a principal responsável
por seu sustento, não há como afastar a subsunção do caso sob análise à
hipótese prevista no dispositivo mencionado. 5. Remessa necessária e recurso
de apelação desprovidos. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO CIVIL. MENOR SOB GUARDA OU TUTELA. LEI Nº
9.717/98. REVOGAÇÃO DO ART. 217, II, b, DA LEI 8.112/91. INOCORRÊNCIA. REMESSA
NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. 1. O art.5º, da Lei nº 9.717/98
apenas veda que sejam criados benefícios distintos dos previstos no Regime
Geral de Previdência, não estabelecendo a necessidade de igualdade na
designação do rol de beneficiários e não revogando, portanto, o disposto no
art.217, inciso II, alínea b, da Lei nº 8.112/90. (PRECEDENTES: STF, MS 30185
AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 25/03/2014,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 05-08-2014 PUBLIC 06-08-2014; STF, MS 25823,
Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: Min. CARLOS BRITTO,
Tribunal Pleno, julgado em 25/06/2008, DJe-162 DIVULG 27-08-2009 PUBLIC
28-08-2009 EMENT VOL-02371-02 PP-00293 RTJ VOL-00217- PP-00281). 2. Não se
aplica ao caso a Lei nº 9.528/97, eis que esta modificou o rol de beneficiários
do Regime Geral de Previdência, sendo certo que o caso vertente trata de
pensão concedida sob o Regime Próprio de Previdência, regulado pela Lei
nº 8.112/90, o qual, diferentemente do Regime Geral de Previdência, não
teve o rol de beneficiários expressamente alterado para excluir o menor sob
guarda. 3. No caso sob análise, o benefício pretendido - pensão por morte-
tem previsão nos dois regimes, estando, conforme, pois, com o estabelecido
pelo art.5º, da Lei nº 9.717/98. 4. Confirmada a vigência do art.217, II,
alínea b, da Lei nº 8.112/90 e demonstrado que a instituidora da pensão, de
fato, detinha a guarda judicial da apelada, sendo a principal responsável
por seu sustento, não há como afastar a subsunção do caso sob análise à
hipótese prevista no dispositivo mencionado. 5. Remessa necessária e recurso
de apelação desprovidos. 1
Data do Julgamento
:
19/09/2016
Data da Publicação
:
23/09/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
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