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Jurisprudência


TRF2 0137706-65.2014.4.02.5101 01377066520144025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO CIVIL. MENOR SOB GUARDA OU TUTELA. LEI Nº 9.717/98. REVOGAÇÃO DO ART. 217, II, b, DA LEI 8.112/91. INOCORRÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. 1. O art.5º, da Lei nº 9.717/98 apenas veda que sejam criados benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência, não estabelecendo a necessidade de igualdade na designação do rol de beneficiários e não revogando, portanto, o disposto no art.217, inciso II, alínea b, da Lei nº 8.112/90. (PRECEDENTES: STF, MS 30185 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 25/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 05-08-2014 PUBLIC 06-08-2014; STF, MS 25823, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 25/06/2008, DJe-162 DIVULG 27-08-2009 PUBLIC 28-08-2009 EMENT VOL-02371-02 PP-00293 RTJ VOL-00217- PP-00281). 2. Não se aplica ao caso a Lei nº 9.528/97, eis que esta modificou o rol de beneficiários do Regime Geral de Previdência, sendo certo que o caso vertente trata de pensão concedida sob o Regime Próprio de Previdência, regulado pela Lei nº 8.112/90, o qual, diferentemente do Regime Geral de Previdência, não teve o rol de beneficiários expressamente alterado para excluir o menor sob guarda. 3. No caso sob análise, o benefício pretendido - pensão por morte- tem previsão nos dois regimes, estando, conforme, pois, com o estabelecido pelo art.5º, da Lei nº 9.717/98. 4. Confirmada a vigência do art.217, II, alínea b, da Lei nº 8.112/90 e demonstrado que a instituidora da pensão, de fato, detinha a guarda judicial da apelada, sendo a principal responsável por seu sustento, não há como afastar a subsunção do caso sob análise à hipótese prevista no dispositivo mencionado. 5. Remessa necessária e recurso de apelação desprovidos. 1

Data do Julgamento : 19/09/2016
Data da Publicação : 23/09/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FIRLY NASCIMENTO FILHO
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