TRF2 0137745-59.2014.4.02.5102 01377455920144025102
PREVIDENCIÁRIO. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO DE APELAÇÃO A QUE SE NEGA
CONHECIMENTO. - Apelação interposta pela parte autora, em face de sentença
que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por entender ser
a autora carecedora de interesse processual. - Verifica-se que o recurso
interposto não ataca as razões de decidir da sentença, trazendo a parte
autora argumentação dissociada dos fundamentos do decisum, abordando matéria
diversa da trazida a exame na r. sentença, uma vez que o ilustre Magistrado
sentenciante, repita-se, declarou a autora, ora apelante, carecedora de
interesse processual e indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem
resolução do mérito, ao fundamento de que a autora, embora instada a fazê-lo,
não comprovou ter efetuado prévio requerimento na seara administrativa,
encontrando-se, assim, as razões recursais dissociadas da realidade dos
autos. - É remansosa a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça
em apontar a inadmissibilidade do recurso quando deduzido em razões dissociadas
do que restou decidido ( AgRg no MS 12060/RJ, DJ de 05.02.2007 p. 198; AgRg
no Ag 636181/SP, DJ de 17/10/2005 p. 255; REsp 221975/RS, DJ de 24/04/2000
p. 68). -Apelação da autora não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO DE APELAÇÃO A QUE SE NEGA
CONHECIMENTO. - Apelação interposta pela parte autora, em face de sentença
que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por entender ser
a autora carecedora de interesse processual. - Verifica-se que o recurso
interposto não ataca as razões de decidir da sentença, trazendo a parte
autora argumentação dissociada dos fundamentos do decisum, abordando matéria
diversa da trazida a exame na r. sentença, uma vez que o ilustre Magistrado
sentenciante, repita-se, declarou a autora, ora apelante, carecedora de
interesse processual e indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem
resolução do mérito, ao fundamento de que a autora, embora instada a fazê-lo,
não comprovou ter efetuado prévio requerimento na seara administrativa,
encontrando-se, assim, as razões recursais dissociadas da realidade dos
autos. - É remansosa a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça
em apontar a inadmissibilidade do recurso quando deduzido em razões dissociadas
do que restou decidido ( AgRg no MS 12060/RJ, DJ de 05.02.2007 p. 198; AgRg
no Ag 636181/SP, DJ de 17/10/2005 p. 255; REsp 221975/RS, DJ de 24/04/2000
p. 68). -Apelação da autora não conhecida.
Data do Julgamento
:
22/07/2016
Data da Publicação
:
28/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Mostrar discussão