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Jurisprudência


TRF2 0137745-59.2014.4.02.5102 01377455920144025102

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO DE APELAÇÃO A QUE SE NEGA CONHECIMENTO. - Apelação interposta pela parte autora, em face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por entender ser a autora carecedora de interesse processual. - Verifica-se que o recurso interposto não ataca as razões de decidir da sentença, trazendo a parte autora argumentação dissociada dos fundamentos do decisum, abordando matéria diversa da trazida a exame na r. sentença, uma vez que o ilustre Magistrado sentenciante, repita-se, declarou a autora, ora apelante, carecedora de interesse processual e indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que a autora, embora instada a fazê-lo, não comprovou ter efetuado prévio requerimento na seara administrativa, encontrando-se, assim, as razões recursais dissociadas da realidade dos autos. - É remansosa a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça em apontar a inadmissibilidade do recurso quando deduzido em razões dissociadas do que restou decidido ( AgRg no MS 12060/RJ, DJ de 05.02.2007 p. 198; AgRg no Ag 636181/SP, DJ de 17/10/2005 p. 255; REsp 221975/RS, DJ de 24/04/2000 p. 68). -Apelação da autora não conhecida.

Data do Julgamento : 22/07/2016
Data da Publicação : 28/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
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