TRF2 0137780-51.2016.4.02.5101 01377805120164025101
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX-OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL. INSUFICIÊNCIA DE
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
IDADE. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA MODIFICADOS
DE OFÍCIO. 1. A hipótese dos autos é de remessa necessária para reexame de
sentença em que a autora obteve a concessão de aposentadoria por idade, e o
INSS, em sua contestação, havia sustentado que a autora não alcançara tempo
de contribuição suficiente para a obtenção de aposentadoria. 2. A análise do
caso concreto permite concluir que a sentença, no mérito, deve ser mantida
nos termos em que foi proferida, pois apesar de não ter a autora atingido o
tempo de contribuição necessário para a concessão de uma aposentadoria por
tempo de contribuição, pois houve aproveitamento apenas de parte do período
controvertido, 1 laborado na Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, em razão
da exclusão de período concomitante laborado no Banco Econômico, totalizando
24 anos e 06 meses de tempo de contribuição na data da DER, por outro lado
cumpre a segurada os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade,
pois atende o requisito etário - mais de 60 anos de idade em 2015, além de
ter cumprido a carência necessária para este tipo de benefício, que é de
180 contribuições. 3. Deve ser mantido, também, o deferimento da tutela de
evidência, por seus próprios fundamentos, ante a fungibilidade do direito e
o caráter alimentar da prestação. 4. No tocante à correção monetária e aos
juros, verifica-se que o MM. Juiz a quo aplicou os consectários legais na
forma do Manual de Cálculos do CJF, o que não define bem a questão, devendo ser
modificada a sentença nesta parte, em virtude da decisão proferida no Eg. STF
no RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017,
afastando o uso da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais
da Fazenda Pública, aplicando-se, em seu lugar, o IPCA-E, e em relação
aos juros de mora, o índice de remuneração da Poupança, com repercussão
geral reconhecida (Tema 810 - STF), e mais recentemente o Tema 905 - STJ,
específico para matéria previdenciária, sendo esta a orientação agora seguida
pelos Tribunais Regionais, aplicando-se, em relação à correção monetária, o
INPC, por haver determinação expressa em lei (artigo 41 da Lei nº 8.213/91),
tendo em vista que os efeitos são imediatos após emanadas estas decisões,
e as condenações em face da Fazenda Pública recaem, em grande parte dos
casos, sobre relações de trato sucessivo, fazendo-se necessária a aplicação
do postulado segundo o qual tempus regit actum às normas incidentes sobre
tais relações, sobretudo aquelas atinentes a juros e correção monetária,
as quais devem ter aplicação imediata e sem retroatividade, assim como as
interpretações de cunho vinculante que os órgãos do Poder Judiciário vierem
a firmar sobre tais normas jurídicas. Pensar diferente seria atentar contra
os princípios da eficiência e da celeridade e duração razoável do processo. A
matéria, portanto, fica definida de ofício, conforme explicitado. 5. Remessa
oficial desprovida. Determinado, de ofício, que sejam adotadas quanto aos
juros e à correção monetária as orientações acima explicitadas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX-OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL. INSUFICIÊNCIA DE
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
IDADE. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA MODIFICADOS
DE OFÍCIO. 1. A hipótese dos autos é de remessa necessária para reexame de
sentença em que a autora obteve a concessão de aposentadoria por idade, e o
INSS, em sua contestação, havia sustentado que a autora não alcançara tempo
de contribuição suficiente para a obtenção de aposentadoria. 2. A análise do
caso concreto permite concluir que a sentença, no mérito, deve ser mantida
nos termos em que foi proferida, pois apesar de não ter a autora atingido o
tempo de contribuição necessário para a concessão de uma aposentadoria por
tempo de contribuição, pois houve aproveitamento apenas de parte do período
controvertido, 1 laborado na Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, em razão
da exclusão de período concomitante laborado no Banco Econômico, totalizando
24 anos e 06 meses de tempo de contribuição na data da DER, por outro lado
cumpre a segurada os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade,
pois atende o requisito etário - mais de 60 anos de idade em 2015, além de
ter cumprido a carência necessária para este tipo de benefício, que é de
180 contribuições. 3. Deve ser mantido, também, o deferimento da tutela de
evidência, por seus próprios fundamentos, ante a fungibilidade do direito e
o caráter alimentar da prestação. 4. No tocante à correção monetária e aos
juros, verifica-se que o MM. Juiz a quo aplicou os consectários legais na
forma do Manual de Cálculos do CJF, o que não define bem a questão, devendo ser
modificada a sentença nesta parte, em virtude da decisão proferida no Eg. STF
no RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017,
afastando o uso da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais
da Fazenda Pública, aplicando-se, em seu lugar, o IPCA-E, e em relação
aos juros de mora, o índice de remuneração da Poupança, com repercussão
geral reconhecida (Tema 810 - STF), e mais recentemente o Tema 905 - STJ,
específico para matéria previdenciária, sendo esta a orientação agora seguida
pelos Tribunais Regionais, aplicando-se, em relação à correção monetária, o
INPC, por haver determinação expressa em lei (artigo 41 da Lei nº 8.213/91),
tendo em vista que os efeitos são imediatos após emanadas estas decisões,
e as condenações em face da Fazenda Pública recaem, em grande parte dos
casos, sobre relações de trato sucessivo, fazendo-se necessária a aplicação
do postulado segundo o qual tempus regit actum às normas incidentes sobre
tais relações, sobretudo aquelas atinentes a juros e correção monetária,
as quais devem ter aplicação imediata e sem retroatividade, assim como as
interpretações de cunho vinculante que os órgãos do Poder Judiciário vierem
a firmar sobre tais normas jurídicas. Pensar diferente seria atentar contra
os princípios da eficiência e da celeridade e duração razoável do processo. A
matéria, portanto, fica definida de ofício, conforme explicitado. 5. Remessa
oficial desprovida. Determinado, de ofício, que sejam adotadas quanto aos
juros e à correção monetária as orientações acima explicitadas.
Data do Julgamento
:
29/10/2018
Data da Publicação
:
05/11/2018
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Mostrar discussão