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Jurisprudência


TRF2 0137780-51.2016.4.02.5101 01377805120164025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX-OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL. INSUFICIÊNCIA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA MODIFICADOS DE OFÍCIO. 1. A hipótese dos autos é de remessa necessária para reexame de sentença em que a autora obteve a concessão de aposentadoria por idade, e o INSS, em sua contestação, havia sustentado que a autora não alcançara tempo de contribuição suficiente para a obtenção de aposentadoria. 2. A análise do caso concreto permite concluir que a sentença, no mérito, deve ser mantida nos termos em que foi proferida, pois apesar de não ter a autora atingido o tempo de contribuição necessário para a concessão de uma aposentadoria por tempo de contribuição, pois houve aproveitamento apenas de parte do período controvertido, 1 laborado na Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, em razão da exclusão de período concomitante laborado no Banco Econômico, totalizando 24 anos e 06 meses de tempo de contribuição na data da DER, por outro lado cumpre a segurada os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, pois atende o requisito etário - mais de 60 anos de idade em 2015, além de ter cumprido a carência necessária para este tipo de benefício, que é de 180 contribuições. 3. Deve ser mantido, também, o deferimento da tutela de evidência, por seus próprios fundamentos, ante a fungibilidade do direito e o caráter alimentar da prestação. 4. No tocante à correção monetária e aos juros, verifica-se que o MM. Juiz a quo aplicou os consectários legais na forma do Manual de Cálculos do CJF, o que não define bem a questão, devendo ser modificada a sentença nesta parte, em virtude da decisão proferida no Eg. STF no RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, afastando o uso da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, aplicando-se, em seu lugar, o IPCA-E, e em relação aos juros de mora, o índice de remuneração da Poupança, com repercussão geral reconhecida (Tema 810 - STF), e mais recentemente o Tema 905 - STJ, específico para matéria previdenciária, sendo esta a orientação agora seguida pelos Tribunais Regionais, aplicando-se, em relação à correção monetária, o INPC, por haver determinação expressa em lei (artigo 41 da Lei nº 8.213/91), tendo em vista que os efeitos são imediatos após emanadas estas decisões, e as condenações em face da Fazenda Pública recaem, em grande parte dos casos, sobre relações de trato sucessivo, fazendo-se necessária a aplicação do postulado segundo o qual tempus regit actum às normas incidentes sobre tais relações, sobretudo aquelas atinentes a juros e correção monetária, as quais devem ter aplicação imediata e sem retroatividade, assim como as interpretações de cunho vinculante que os órgãos do Poder Judiciário vierem a firmar sobre tais normas jurídicas. Pensar diferente seria atentar contra os princípios da eficiência e da celeridade e duração razoável do processo. A matéria, portanto, fica definida de ofício, conforme explicitado. 5. Remessa oficial desprovida. Determinado, de ofício, que sejam adotadas quanto aos juros e à correção monetária as orientações acima explicitadas.

Data do Julgamento : 29/10/2018
Data da Publicação : 05/11/2018
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUSTAVO ARRUDA MACEDO
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