TRF2 0137868-94.2013.4.02.5101 01378689420134025101
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. ANS. AUTO DE INFRAÇÃO. PODER DE
POLÍCIA. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS N° 74/2004. LEGALIDADE. REAJUSTE NÃO
AUTORIZADO. MULTA. PROPORCIONALIDADE. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ENCARGOS
MORATÓRIOS. TAXA SELIC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Recurso de Apelação
interposto em face de decisão que, em sede de ação ordinária proposta, julgou
improcedente o pedido para anular a multa aplicada no Processo Administrativo
n° 25789.001066/2005- 41. 2. Cinge-se a controvérsia em verificar se foi
correta a multa aplicada pela Autarquia em virtude de reajuste no valor do
plano de saúde, sem a devida autorização. 3. A Agência Nacional de Saúde,
autarquia sob regime especial criada pela Lei nº 9.961/2000, é órgão de
regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades, cabendo
zelar pela qualidade dos serviços de assistência à saúde suplementar como
um todo, estabelecendo procedimentos que visem a coibir práticas abusivas
dos prestadores de saúde em detrimento do consumidor. (TRF2, 7ª Turma
Especializada, AC 0013243-56.2011.4.02.5101, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE,
E-DJF2R 26.9.2012; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0018888-43.2003.4.02.5101,
Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, E- DJF2R 8.2.2010) 4. Nesse panorama,
a expedição de Resoluções é mero corolário do poder regulamentar (normativo)
que lhe é inerente, e que se encontra consubstanciado nos artigos 3º e 174 da
Constituição da República e positivado nas Leis nº 9.656/98 e 9.961/2000,
afastando, assim a alegação de violação ao princípio da legalidade. No
mesmo sentido decidiu esta Corte: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0000689-
55.2012.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA,
E-DJF2R 29.6.2016 5. A referida agência reguladora editou tais atos
normativos por expressa previsão legal, que lhe delegou tal atribuição,
em um fenômeno conhecido como "deslegalização". Nesses casos, os detalhes
técnicos a regular um determinado setor econômico serão deferidos a agências
reguladoras especializadas, as quais, mediante delegação expressa conferida
por lei em sentido formal, editarão Resoluções técnicas para regulamentar a
questão. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0009545-37.2014.4.02.5101, Rel. Juiz
Fed. Conv. FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, E-DJF2R 17.11.2017) 6. A ANS cumpre, pois,
seus misteres institucionais mediante a edição de atos normativos regulatórios
das atividades do setor em referência, bem como desempenhando indispensável
função fiscalizatória do cumprimento de todo o regramento aplicável. (TRF2,
7ª Turma Especializada, AC 409415, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTÔNIO LISBOA NEIVA,
E-DJF2R 12.1.2011) 1 7. Ademais, a adequação e conformidade entre meio e
fim legitima o exercício do poder outorgado, atendendo com razoabilidade
às exigências decorrentes de suas atribuições legais (TRF2, 8ª Turma
Especializada, AC 0019893-37.2002.4.02.5101, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND,
DJe 17.10.2007). 8. Dessa forma, as empresas que executam atividades de
assistência suplementar à saúde encontram-se vinculadas e sujeitas a controle,
fiscalização e regulamentação por parte da ANS, podendo ser diretamente
afetadas pelos atos normativos expedidos. (TRF2, 8ª Turma Especializada,
AC 0105676- 83.2014.4.02.5001, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA,
E-DJF2R 6.5.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0011328-45.2006.4.02.5101,
Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, E-DJF2R 4.3.2013) 9. Inexistência de
nulidade por desrespeito aos prazos previstos na Lei n° 9.874/99. Os prazos
aplicados no caso em escopo são impróprios, ou seja, eventual desrespeito
não configura nulidade do processo administrativo. Isso porque o escopo do
mencionado processo é investigar violações ao ordenamento jurídico, o que deve
ser feito com correção e no prazo necessário para o deslinde das circunstâncias
do caso concreto, muitas vezes complexas, a demandar tempo mais dilatado para
a sua correta e justa apuração. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 0011214-28.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO
MENDES, E-DJF2R 17.2.2016. Outrossim, quanto à razoável duração do processo,
é premente destacar que a inércia da Administração em concluir o processo, é
sancionada, v.g., através da inexigibilidade da punição, por meio da prescrição
intercorrente, nos casos em que o processo administrativo ficar paralisado
por mais de 3 (três) anos, conforme se infere do §1° do art. 1° da Lei n°
9.873/99. 10. Verifica-se que a Autarquia instaurou o processo administrativo
n° 25789.035749/2012-21, uma vez que a apelante foi enquadrada no art. 25 da
Lei nº 9.656/1998, c/c art. 4º, XVII, da Lei nº 9.961/2000; c/c art. 2º da
Resolução Normativa nº 74/2004, com as penalidades previstas no art. 58 c/c
art. 10, III, c/c art. 9º, II, da Resolução Normativa nº 124/2006. Infere-se,
portanto, que foi respeitado o entendimento jurisprudencial de que a
análise da multa deve ser apurada em processo administrativo, com ampla
fundamentação e motivação do ato decisório. (TRF2, 7ª Turma Especializada,
AC 201351010162141, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, E-DJF2R 18.11.2014; TRF2,
8ª Turma Especializada, AC 540346, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, E-DJF2R
28.8.2012). 11. Infere-se dos autos, mormente da decisão proferida pela
Diretoria de Fiscalização, que a contraprestação pecuniária do beneficiário
foi elevada no período compreendido entre junho/2004 a maio/2005. Todavia,
não houve autorização para aplicação desse reajuste. 12. Frise-se, ainda, que
o ato ora atacado, por possuir índole administrativa, goza das presunções
de legalidade, legitimidade e veracidade, próprias dessa categoria de
atos jurídicos. Trata-se, como cediço, de presunção iuris tantum, isto é,
de natureza relativa, passível, portanto, de prova em contrário, a qual,
como também é de trivial sabença, compete àquele que alega a nulidade do ato
administrativo. (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0050123-42.2014.4.02.5101,
Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 27.9.2017)
13. Da análise dos autos, não se vislumbram elementos probatórios
robustos, a ponto de autorizar o afastamento das sobreditas presunções,
para fins de se declarar a nulidade aqui alvejada. No mesmo diapasão é o
entendimento desta Turma Especializada: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC
200951010039182, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, E-DJF2R 27.5.2014,
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200850010070364, Rel. Des. Fed. MARCUS
ABRAHAM, E-DJF2R 27.2.2013, 2 tal como desta Eg. Corte: TRF2, 6ª
Turma Especializada, AC 201051010152870, Rel. Des. Fed. CARMEN SILVIA
LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R 18.9.2012; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC
200751010294422, Rel. Des. Fed. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R
20.9.2012. 14. Inexistência de nulidade no valor da multa imposta, uma
vez que foram respeitados os parâmetros legais de definição do quantum,
vigentes à época, insculpidos nos arts. 9, inc. II, 10, inc. III e 58 (este
último recentemente revogado pela RN nº 396/2016) da Resolução Normativa n°
124/2006. Estando, pois, a sanção aplicada dentro dos parâmetros legais,
é defeso ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, sob
pena de violar o poder discricionário conferido à ANS (TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 0014022-20.2011.4.02.5001, E-DJF2R 27.7.2017; TRF2, 7ª
Turma Especializada, AC 201450010107016, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA,
e-DJF2R 20.5.2016). 15. Ademais, importante registrar que a imposição da
multa tem um caráter educativo e repreensivo (TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 0001467-79.2013.4.02.5104, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO
MENDES, E-DJF2R 18.1.2016), e a autuação decorreu do poder de polícia da ANS,
cujo objetivo foi resguardar o interesse público de modo a evitar danos
aos consumidores. 17. Os juros moratórios buscam indenizar o credor pela
privação do capital, e seu termo inicial dá-se no primeiro dia subsequente
ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do principal, quando o
devedor, ciente da existência da dívida, opta por inadimpli-la, justificando
a incidência do encargo. Nesse sentido: (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC
01466269120154025101, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, E- DJF2R 28.8.2017) 19. A
autuação ocorreu depois da vigência da Lei n º 9.065/95, que em seu artigo
13 já dispunha sobre a aplicação da Taxa Selic nos cálculos de atualização
das multas administrativas, englobando juros e correção monetária (TRF2, 5ª
Turma Especializada, AC 0021465-42.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 14.12.2017) 20. A Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº1.073.846/SP, sob a relatoria
do Ministro Luiz Fux, e sob a sistemática prevista no art. 543-C do CPC,
decidiu que a taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de
juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex
vi do disposto no art. 13, da Lei n° 9.065/95. (STJ, 1ª Seção, REsp 1073846
/ SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 18.12.2009; STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp
557.594/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 15.10.2014). 21. Nesse
sentido, conquanto não seja a multa em comento matéria tributária, decidiu
esta E. Corte que também se aplica a Taxa Selic como critério de correção
monetária e juros moratórios dos créditos das autarquias federais: TRF2,
6ª Turma, AC 01058152620144025101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA
DA GAMA, E-DJF2R 24.10.2016. 22. Apelação não provida. 3 Acórdão Vistos,
relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, negar provimento à Apelação, na forma do relatório e do
voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Rio
de Janeiro, 30 de janeiro de 2018. Ricardo Perlingeiro Desembargador Federal 4
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. ANS. AUTO DE INFRAÇÃO. PODER DE
POLÍCIA. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS N° 74/2004. LEGALIDADE. REAJUSTE NÃO
AUTORIZADO. MULTA. PROPORCIONALIDADE. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ENCARGOS
MORATÓRIOS. TAXA SELIC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Recurso de Apelação
interposto em face de decisão que, em sede de ação ordinária proposta, julgou
improcedente o pedido para anular a multa aplicada no Processo Administrativo
n° 25789.001066/2005- 41. 2. Cinge-se a controvérsia em verificar se foi
correta a multa aplicada pela Autarquia em virtude de reajuste no valor do
plano de saúde, sem a devida autorização. 3. A Agência Nacional de Saúde,
autarquia sob regime especial criada pela Lei nº 9.961/2000, é órgão de
regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades, cabendo
zelar pela qualidade dos serviços de assistência à saúde suplementar como
um todo, estabelecendo procedimentos que visem a coibir práticas abusivas
dos prestadores de saúde em detrimento do consumidor. (TRF2, 7ª Turma
Especializada, AC 0013243-56.2011.4.02.5101, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE,
E-DJF2R 26.9.2012; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0018888-43.2003.4.02.5101,
Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, E- DJF2R 8.2.2010) 4. Nesse panorama,
a expedição de Resoluções é mero corolário do poder regulamentar (normativo)
que lhe é inerente, e que se encontra consubstanciado nos artigos 3º e 174 da
Constituição da República e positivado nas Leis nº 9.656/98 e 9.961/2000,
afastando, assim a alegação de violação ao princípio da legalidade. No
mesmo sentido decidiu esta Corte: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0000689-
55.2012.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA,
E-DJF2R 29.6.2016 5. A referida agência reguladora editou tais atos
normativos por expressa previsão legal, que lhe delegou tal atribuição,
em um fenômeno conhecido como "deslegalização". Nesses casos, os detalhes
técnicos a regular um determinado setor econômico serão deferidos a agências
reguladoras especializadas, as quais, mediante delegação expressa conferida
por lei em sentido formal, editarão Resoluções técnicas para regulamentar a
questão. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0009545-37.2014.4.02.5101, Rel. Juiz
Fed. Conv. FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, E-DJF2R 17.11.2017) 6. A ANS cumpre, pois,
seus misteres institucionais mediante a edição de atos normativos regulatórios
das atividades do setor em referência, bem como desempenhando indispensável
função fiscalizatória do cumprimento de todo o regramento aplicável. (TRF2,
7ª Turma Especializada, AC 409415, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTÔNIO LISBOA NEIVA,
E-DJF2R 12.1.2011) 1 7. Ademais, a adequação e conformidade entre meio e
fim legitima o exercício do poder outorgado, atendendo com razoabilidade
às exigências decorrentes de suas atribuições legais (TRF2, 8ª Turma
Especializada, AC 0019893-37.2002.4.02.5101, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND,
DJe 17.10.2007). 8. Dessa forma, as empresas que executam atividades de
assistência suplementar à saúde encontram-se vinculadas e sujeitas a controle,
fiscalização e regulamentação por parte da ANS, podendo ser diretamente
afetadas pelos atos normativos expedidos. (TRF2, 8ª Turma Especializada,
AC 0105676- 83.2014.4.02.5001, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA,
E-DJF2R 6.5.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0011328-45.2006.4.02.5101,
Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, E-DJF2R 4.3.2013) 9. Inexistência de
nulidade por desrespeito aos prazos previstos na Lei n° 9.874/99. Os prazos
aplicados no caso em escopo são impróprios, ou seja, eventual desrespeito
não configura nulidade do processo administrativo. Isso porque o escopo do
mencionado processo é investigar violações ao ordenamento jurídico, o que deve
ser feito com correção e no prazo necessário para o deslinde das circunstâncias
do caso concreto, muitas vezes complexas, a demandar tempo mais dilatado para
a sua correta e justa apuração. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 0011214-28.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO
MENDES, E-DJF2R 17.2.2016. Outrossim, quanto à razoável duração do processo,
é premente destacar que a inércia da Administração em concluir o processo, é
sancionada, v.g., através da inexigibilidade da punição, por meio da prescrição
intercorrente, nos casos em que o processo administrativo ficar paralisado
por mais de 3 (três) anos, conforme se infere do §1° do art. 1° da Lei n°
9.873/99. 10. Verifica-se que a Autarquia instaurou o processo administrativo
n° 25789.035749/2012-21, uma vez que a apelante foi enquadrada no art. 25 da
Lei nº 9.656/1998, c/c art. 4º, XVII, da Lei nº 9.961/2000; c/c art. 2º da
Resolução Normativa nº 74/2004, com as penalidades previstas no art. 58 c/c
art. 10, III, c/c art. 9º, II, da Resolução Normativa nº 124/2006. Infere-se,
portanto, que foi respeitado o entendimento jurisprudencial de que a
análise da multa deve ser apurada em processo administrativo, com ampla
fundamentação e motivação do ato decisório. (TRF2, 7ª Turma Especializada,
AC 201351010162141, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, E-DJF2R 18.11.2014; TRF2,
8ª Turma Especializada, AC 540346, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, E-DJF2R
28.8.2012). 11. Infere-se dos autos, mormente da decisão proferida pela
Diretoria de Fiscalização, que a contraprestação pecuniária do beneficiário
foi elevada no período compreendido entre junho/2004 a maio/2005. Todavia,
não houve autorização para aplicação desse reajuste. 12. Frise-se, ainda, que
o ato ora atacado, por possuir índole administrativa, goza das presunções
de legalidade, legitimidade e veracidade, próprias dessa categoria de
atos jurídicos. Trata-se, como cediço, de presunção iuris tantum, isto é,
de natureza relativa, passível, portanto, de prova em contrário, a qual,
como também é de trivial sabença, compete àquele que alega a nulidade do ato
administrativo. (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0050123-42.2014.4.02.5101,
Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 27.9.2017)
13. Da análise dos autos, não se vislumbram elementos probatórios
robustos, a ponto de autorizar o afastamento das sobreditas presunções,
para fins de se declarar a nulidade aqui alvejada. No mesmo diapasão é o
entendimento desta Turma Especializada: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC
200951010039182, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, E-DJF2R 27.5.2014,
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200850010070364, Rel. Des. Fed. MARCUS
ABRAHAM, E-DJF2R 27.2.2013, 2 tal como desta Eg. Corte: TRF2, 6ª
Turma Especializada, AC 201051010152870, Rel. Des. Fed. CARMEN SILVIA
LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R 18.9.2012; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC
200751010294422, Rel. Des. Fed. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R
20.9.2012. 14. Inexistência de nulidade no valor da multa imposta, uma
vez que foram respeitados os parâmetros legais de definição do quantum,
vigentes à época, insculpidos nos arts. 9, inc. II, 10, inc. III e 58 (este
último recentemente revogado pela RN nº 396/2016) da Resolução Normativa n°
124/2006. Estando, pois, a sanção aplicada dentro dos parâmetros legais,
é defeso ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, sob
pena de violar o poder discricionário conferido à ANS (TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 0014022-20.2011.4.02.5001, E-DJF2R 27.7.2017; TRF2, 7ª
Turma Especializada, AC 201450010107016, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA,
e-DJF2R 20.5.2016). 15. Ademais, importante registrar que a imposição da
multa tem um caráter educativo e repreensivo (TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 0001467-79.2013.4.02.5104, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO
MENDES, E-DJF2R 18.1.2016), e a autuação decorreu do poder de polícia da ANS,
cujo objetivo foi resguardar o interesse público de modo a evitar danos
aos consumidores. 17. Os juros moratórios buscam indenizar o credor pela
privação do capital, e seu termo inicial dá-se no primeiro dia subsequente
ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do principal, quando o
devedor, ciente da existência da dívida, opta por inadimpli-la, justificando
a incidência do encargo. Nesse sentido: (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC
01466269120154025101, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, E- DJF2R 28.8.2017) 19. A
autuação ocorreu depois da vigência da Lei n º 9.065/95, que em seu artigo
13 já dispunha sobre a aplicação da Taxa Selic nos cálculos de atualização
das multas administrativas, englobando juros e correção monetária (TRF2, 5ª
Turma Especializada, AC 0021465-42.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 14.12.2017) 20. A Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº1.073.846/SP, sob a relatoria
do Ministro Luiz Fux, e sob a sistemática prevista no art. 543-C do CPC,
decidiu que a taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de
juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex
vi do disposto no art. 13, da Lei n° 9.065/95. (STJ, 1ª Seção, REsp 1073846
/ SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 18.12.2009; STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp
557.594/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 15.10.2014). 21. Nesse
sentido, conquanto não seja a multa em comento matéria tributária, decidiu
esta E. Corte que também se aplica a Taxa Selic como critério de correção
monetária e juros moratórios dos créditos das autarquias federais: TRF2,
6ª Turma, AC 01058152620144025101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA
DA GAMA, E-DJF2R 24.10.2016. 22. Apelação não provida. 3 Acórdão Vistos,
relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, negar provimento à Apelação, na forma do relatório e do
voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Rio
de Janeiro, 30 de janeiro de 2018. Ricardo Perlingeiro Desembargador Federal 4
Data do Julgamento
:
07/02/2018
Data da Publicação
:
19/02/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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