TRF2 0137919-66.2017.4.02.5101 01379196620174025101
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MILITAR. MARINHA DO BRASIL. INSPEÇÃO
DE SAÚDE. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO NA INSPEÇÃO DE SAÚDE. PRINCÍPIO DA
VINCULAÇÃO AO EDITAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. APELO DESPROVIDO. 1. Apelação
Cível interposta em face da Sentença que julgou improcedente o pedido
formulado na presente ação, através da qual o Autor objetivava a anulação do
ato administrativo que o eliminou na fase de Inspeção de Saúde do Concurso
de Admissão às Turmas I e II de 2017 do Curso de Formação de Soldados
Fuzileiros Navais. 2. O art. 142, § 3º, X, da Constituição Federal prevê que
"a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a
estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade,
os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações
especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades,
inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de
guerra". 3. O artigo 11-A da Lei nº 11.279/2006 prevê que, para ingresso
nas Carreiras da Marinha, os candidatos devem ser aprovados em concurso
público, o qual será composto, dentre outras fases, por inspeção de saúde
(inciso IV), bem como atender aos demais requisitos definidos na legislação
e regulamentação vigentes e nas instruções do Comando da Marinha. 4. As
condições de inaptidão para ingresso no Curso de Formação de Soldados
Fuzileiros Navais encontram-se previstas no Anexo B do Edital de convocação
para o Concurso de Admissão às Turmas I e II/2017 do Curso de Formação de
Soldados Fuzileiros Navais. 5. O Apelante foi considerado inapto na inspeção
de saúde por ter sido constatada "alteração em ecocardiograma não desprovida
de potencialidade mórbida". Os laudos médicos apresentados pelo Autor com
a inicial, produzidos por médicos particulares, não são suficientes para
afastar a conclusão alcançada pela Junta Médica da Marinha do Brasil, que
goza de presunção de legitimidade. 6. O exame médico de ecodopplercardiograma
apresentado pelo Autor, realizado após a inspeção de saúde, traz a informação
da existência de "leve regurgitação holo mitro tricúspidea ao colordoppler"
(fl. 70), coincidindo com o resultado do ecocardiograma visto à fl. 75,
realizado para a inspeção de saúde. 7. Ao inscrever-se no concurso, o
candidato adere às cláusulas do instrumento convocatório, não sendo lícito
insurgir-se contra suas regras depois de sua reprovação, exceção para atos
manifestamente ilegais, o que não ocorre no presente caso. 8. Para a carreira
militar, os candidatos devem atender a requisitos peculiares, indispensáveis
à formação militar, devendo apresentar "a higidez, a ergonomia, a compleição
física e a 1 estabilidade emocional do militar necessária para o emprego e a
operação de armamentos, de equipamentos e de sistemas de uso da Marinha, para
o trabalho em equipe, para o desempenho padronizado em deslocamentos armados
ou equipados, para a adequação às condições de habilidade, de operação e de
transporte a bordo dos meios navais, aeronavais e de fuzileiros navais, bem
como para o alcance dos padrões exigidos durante os períodos de instruções
e de treinamentos." (§4º, II do art. 11-A da Lei nº 11.279/2006). 9. Ao
considerar o Apelante inapto para o exercício do cargo, a Apelada cumpriu o
previsto no edital, mostrando-se legal o ato praticado, tendo sido respeitado
o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, bem como o princípio
da isonomia, uma vez que os demais candidatos foram submetidos aos mesmos
critérios para análise da aptidão. 10. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MILITAR. MARINHA DO BRASIL. INSPEÇÃO
DE SAÚDE. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO NA INSPEÇÃO DE SAÚDE. PRINCÍPIO DA
VINCULAÇÃO AO EDITAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. APELO DESPROVIDO. 1. Apelação
Cível interposta em face da Sentença que julgou improcedente o pedido
formulado na presente ação, através da qual o Autor objetivava a anulação do
ato administrativo que o eliminou na fase de Inspeção de Saúde do Concurso
de Admissão às Turmas I e II de 2017 do Curso de Formação de Soldados
Fuzileiros Navais. 2. O art. 142, § 3º, X, da Constituição Federal prevê que
"a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a
estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade,
os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações
especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades,
inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de
guerra". 3. O artigo 11-A da Lei nº 11.279/2006 prevê que, para ingresso
nas Carreiras da Marinha, os candidatos devem ser aprovados em concurso
público, o qual será composto, dentre outras fases, por inspeção de saúde
(inciso IV), bem como atender aos demais requisitos definidos na legislação
e regulamentação vigentes e nas instruções do Comando da Marinha. 4. As
condições de inaptidão para ingresso no Curso de Formação de Soldados
Fuzileiros Navais encontram-se previstas no Anexo B do Edital de convocação
para o Concurso de Admissão às Turmas I e II/2017 do Curso de Formação de
Soldados Fuzileiros Navais. 5. O Apelante foi considerado inapto na inspeção
de saúde por ter sido constatada "alteração em ecocardiograma não desprovida
de potencialidade mórbida". Os laudos médicos apresentados pelo Autor com
a inicial, produzidos por médicos particulares, não são suficientes para
afastar a conclusão alcançada pela Junta Médica da Marinha do Brasil, que
goza de presunção de legitimidade. 6. O exame médico de ecodopplercardiograma
apresentado pelo Autor, realizado após a inspeção de saúde, traz a informação
da existência de "leve regurgitação holo mitro tricúspidea ao colordoppler"
(fl. 70), coincidindo com o resultado do ecocardiograma visto à fl. 75,
realizado para a inspeção de saúde. 7. Ao inscrever-se no concurso, o
candidato adere às cláusulas do instrumento convocatório, não sendo lícito
insurgir-se contra suas regras depois de sua reprovação, exceção para atos
manifestamente ilegais, o que não ocorre no presente caso. 8. Para a carreira
militar, os candidatos devem atender a requisitos peculiares, indispensáveis
à formação militar, devendo apresentar "a higidez, a ergonomia, a compleição
física e a 1 estabilidade emocional do militar necessária para o emprego e a
operação de armamentos, de equipamentos e de sistemas de uso da Marinha, para
o trabalho em equipe, para o desempenho padronizado em deslocamentos armados
ou equipados, para a adequação às condições de habilidade, de operação e de
transporte a bordo dos meios navais, aeronavais e de fuzileiros navais, bem
como para o alcance dos padrões exigidos durante os períodos de instruções
e de treinamentos." (§4º, II do art. 11-A da Lei nº 11.279/2006). 9. Ao
considerar o Apelante inapto para o exercício do cargo, a Apelada cumpriu o
previsto no edital, mostrando-se legal o ato praticado, tendo sido respeitado
o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, bem como o princípio
da isonomia, uma vez que os demais candidatos foram submetidos aos mesmos
critérios para análise da aptidão. 10. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
12/04/2018
Data da Publicação
:
17/04/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
REIS FRIEDE
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
REIS FRIEDE
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