TRF2 0137930-94.2014.4.02.5103 01379309420144025103
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SFH. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL
PELO AGENTE FINANCEIRO. IMISSÃO NA POSSE. DECRETO-LEI Nº 70/66. REDISCUSSÃO
DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO. MEDIDA EXTEMPORÂNEA. RESTITUIÇÃO DAS PRESTAÇÕES
PAGAS. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. No que se refere à alegação
de que não seria possível a realização de adjudicação do imóvel, deve ser
registrado que, apesar do Decreto-lei n.º 70/66 nunca se referir expressamente
à adjudicação, tal diploma utiliza apenas uma forma terminológica, na
medida em que tal ato é aquele que se constitui, de fato, em arrematação
realizada pelo próprio credor pelo valor da dívida exequenda, o qual toma
a forma do valor do saldo devedor daquele contrato, nada havendo de ilegal
ou censurável. Ainda que assim não fosse, melhor sorte não socorreria ao
Réu/Apelante, visto que o imóvel objeto desta ação foi arrematado pelo
EMGEA. 2. Ocorrida a arrematação do imóvel diante da mora do devedor, é
extemporâneo discutir o critério de reajuste das prestações, pois não se
pode, validamente, debater em Juízo revisão de contrato que não mais existe,
uma vez que a obrigação referente ao mútuo já se encontra extinta, não
havendo mais prestações mensais e periódicas a serem pagas. 3. A pretensão
da restituição do que foi pago ao longo do período de vigência do contrato
só seria cabível se o valor obtido em leilão fosse superior ao saldo devedor
do mutuário, o que não restou provado pelo Réu (art. 333, II, do CPC/73),
não sendo, pois, o simples pagamento de parcelas quando da vigência do
saldo devedor motivo suficiente para ensejar a sua restituição, nos termos
do artigo 32 do Decreto-Lei 70/66. Além disso, há que se levar em conta que
o Réu residiu no imóvel por longo tempo sem qualquer pagamento, não tendo
sentido que ainda queira se beneficiar com a restituição das parcelas pagas
ao longo do contrato. 4. Ao deixar de efetuar o pagamento das prestações,
a parte ré deu causa à execução 1 extrajudicial com a consequente perda de
propriedade do imóvel, o que torna descabida a alegação de retirada de seu
único bem imóvel. 5. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SFH. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL
PELO AGENTE FINANCEIRO. IMISSÃO NA POSSE. DECRETO-LEI Nº 70/66. REDISCUSSÃO
DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO. MEDIDA EXTEMPORÂNEA. RESTITUIÇÃO DAS PRESTAÇÕES
PAGAS. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. No que se refere à alegação
de que não seria possível a realização de adjudicação do imóvel, deve ser
registrado que, apesar do Decreto-lei n.º 70/66 nunca se referir expressamente
à adjudicação, tal diploma utiliza apenas uma forma terminológica, na
medida em que tal ato é aquele que se constitui, de fato, em arrematação
realizada pelo próprio credor pelo valor da dívida exequenda, o qual toma
a forma do valor do saldo devedor daquele contrato, nada havendo de ilegal
ou censurável. Ainda que assim não fosse, melhor sorte não socorreria ao
Réu/Apelante, visto que o imóvel objeto desta ação foi arrematado pelo
EMGEA. 2. Ocorrida a arrematação do imóvel diante da mora do devedor, é
extemporâneo discutir o critério de reajuste das prestações, pois não se
pode, validamente, debater em Juízo revisão de contrato que não mais existe,
uma vez que a obrigação referente ao mútuo já se encontra extinta, não
havendo mais prestações mensais e periódicas a serem pagas. 3. A pretensão
da restituição do que foi pago ao longo do período de vigência do contrato
só seria cabível se o valor obtido em leilão fosse superior ao saldo devedor
do mutuário, o que não restou provado pelo Réu (art. 333, II, do CPC/73),
não sendo, pois, o simples pagamento de parcelas quando da vigência do
saldo devedor motivo suficiente para ensejar a sua restituição, nos termos
do artigo 32 do Decreto-Lei 70/66. Além disso, há que se levar em conta que
o Réu residiu no imóvel por longo tempo sem qualquer pagamento, não tendo
sentido que ainda queira se beneficiar com a restituição das parcelas pagas
ao longo do contrato. 4. Ao deixar de efetuar o pagamento das prestações,
a parte ré deu causa à execução 1 extrajudicial com a consequente perda de
propriedade do imóvel, o que torna descabida a alegação de retirada de seu
único bem imóvel. 5. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
23/05/2016
Data da Publicação
:
30/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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