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Jurisprudência


TRF2 0137930-94.2014.4.02.5103 01379309420144025103

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SFH. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL PELO AGENTE FINANCEIRO. IMISSÃO NA POSSE. DECRETO-LEI Nº 70/66. REDISCUSSÃO DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO. MEDIDA EXTEMPORÂNEA. RESTITUIÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. No que se refere à alegação de que não seria possível a realização de adjudicação do imóvel, deve ser registrado que, apesar do Decreto-lei n.º 70/66 nunca se referir expressamente à adjudicação, tal diploma utiliza apenas uma forma terminológica, na medida em que tal ato é aquele que se constitui, de fato, em arrematação realizada pelo próprio credor pelo valor da dívida exequenda, o qual toma a forma do valor do saldo devedor daquele contrato, nada havendo de ilegal ou censurável. Ainda que assim não fosse, melhor sorte não socorreria ao Réu/Apelante, visto que o imóvel objeto desta ação foi arrematado pelo EMGEA. 2. Ocorrida a arrematação do imóvel diante da mora do devedor, é extemporâneo discutir o critério de reajuste das prestações, pois não se pode, validamente, debater em Juízo revisão de contrato que não mais existe, uma vez que a obrigação referente ao mútuo já se encontra extinta, não havendo mais prestações mensais e periódicas a serem pagas. 3. A pretensão da restituição do que foi pago ao longo do período de vigência do contrato só seria cabível se o valor obtido em leilão fosse superior ao saldo devedor do mutuário, o que não restou provado pelo Réu (art. 333, II, do CPC/73), não sendo, pois, o simples pagamento de parcelas quando da vigência do saldo devedor motivo suficiente para ensejar a sua restituição, nos termos do artigo 32 do Decreto-Lei 70/66. Além disso, há que se levar em conta que o Réu residiu no imóvel por longo tempo sem qualquer pagamento, não tendo sentido que ainda queira se beneficiar com a restituição das parcelas pagas ao longo do contrato. 4. Ao deixar de efetuar o pagamento das prestações, a parte ré deu causa à execução 1 extrajudicial com a consequente perda de propriedade do imóvel, o que torna descabida a alegação de retirada de seu único bem imóvel. 5. Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 23/05/2016
Data da Publicação : 30/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME DIEFENTHAELER
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