TRF2 0138009-56.2013.4.02.5120 01380095620134025120
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO
NO JULGADO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. EFEITOS INFRINGENTES. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. I - Por se tratar de recurso de fundamentação vinculada, devem
ser conhecidos os embargos declaratórios que, além de tempestivos, apontam
um ou mais vícios taxativamente elencados na lei processual vigente à data
de sua oposição como requisitos de sua admissibilidade. II - Não merecem
ser providos os embargos declaratórios quando, embora apontados vícios no
julgado, das alegações do embargante restar evidenciada a sua nítida intenção
de meramente se contrapor ao entendimento adotado pelo acórdão embargado,
mormente quando este tenha enfrentado expressamente a matéria sobre a qual a
parte embargante alega ter havido omissão, embora em sentido diametralmente
oposto ao que lhe seria favorável. III - Em que pese a possibilidade,
admitida por jurisprudência e doutrina, de atribuição de efeitos infringentes
aos declaratórios quando a alteração do acórdão surja como consequência
necessária da correção do apontado vício, não é menos certo que apenas em casos
excepcionais se deve extrair do referido recurso essa finalidade anômala,
sob pena de se desvirtuar, pela banalização, a sua característica precípua,
que é a de prestar esclarecimentos e sanar eventuais omissões, contradições
ou obscuridades do julgado, assim permitindo a adequada interposição do
recurso cabível. IV - Embargos declaratórios conhecidos, mas desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO
NO JULGADO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. EFEITOS INFRINGENTES. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. I - Por se tratar de recurso de fundamentação vinculada, devem
ser conhecidos os embargos declaratórios que, além de tempestivos, apontam
um ou mais vícios taxativamente elencados na lei processual vigente à data
de sua oposição como requisitos de sua admissibilidade. II - Não merecem
ser providos os embargos declaratórios quando, embora apontados vícios no
julgado, das alegações do embargante restar evidenciada a sua nítida intenção
de meramente se contrapor ao entendimento adotado pelo acórdão embargado,
mormente quando este tenha enfrentado expressamente a matéria sobre a qual a
parte embargante alega ter havido omissão, embora em sentido diametralmente
oposto ao que lhe seria favorável. III - Em que pese a possibilidade,
admitida por jurisprudência e doutrina, de atribuição de efeitos infringentes
aos declaratórios quando a alteração do acórdão surja como consequência
necessária da correção do apontado vício, não é menos certo que apenas em casos
excepcionais se deve extrair do referido recurso essa finalidade anômala,
sob pena de se desvirtuar, pela banalização, a sua característica precípua,
que é a de prestar esclarecimentos e sanar eventuais omissões, contradições
ou obscuridades do julgado, assim permitindo a adequada interposição do
recurso cabível. IV - Embargos declaratórios conhecidos, mas desprovidos.
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Data da Publicação
:
28/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Observações
:
Aberto chamado 786437 para cadastrar o advogado a União.