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Jurisprudência


TRF2 0138009-56.2013.4.02.5120 01380095620134025120

Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. EFEITOS INFRINGENTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I - Por se tratar de recurso de fundamentação vinculada, devem ser conhecidos os embargos declaratórios que, além de tempestivos, apontam um ou mais vícios taxativamente elencados na lei processual vigente à data de sua oposição como requisitos de sua admissibilidade. II - Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando, embora apontados vícios no julgado, das alegações do embargante restar evidenciada a sua nítida intenção de meramente se contrapor ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, mormente quando este tenha enfrentado expressamente a matéria sobre a qual a parte embargante alega ter havido omissão, embora em sentido diametralmente oposto ao que lhe seria favorável. III - Em que pese a possibilidade, admitida por jurisprudência e doutrina, de atribuição de efeitos infringentes aos declaratórios quando a alteração do acórdão surja como consequência necessária da correção do apontado vício, não é menos certo que apenas em casos excepcionais se deve extrair do referido recurso essa finalidade anômala, sob pena de se desvirtuar, pela banalização, a sua característica precípua, que é a de prestar esclarecimentos e sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades do julgado, assim permitindo a adequada interposição do recurso cabível. IV - Embargos declaratórios conhecidos, mas desprovidos.

Data do Julgamento : 20/04/2016
Data da Publicação : 28/04/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Observações : Aberto chamado 786437 para cadastrar o advogado a União.