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Jurisprudência


TRF2 0138054-80.2014.4.02.5102 01380548020144025102

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PARCELAS ATRASADAS DE PENSÃO POR MORTE ESTATUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO ADMINISTRATIVA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO QUE NÃO VINCULA O PODER JUDICIÁRIO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. SUCUMBÊNCIA TOTAL DO AUTOR. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, NCPC C/C ARTIGO 12, LEI Nº 1.060/1950. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDAS. REFORMA DA SENTENÇA ATACADA. 1. Autor que postula o pagamento de parcelas atrasadas de pensão por morte instituída por seu genitor, ex- servidor do Ministério dos Transportes, falecido em 19.08.2008, bem como indenização a título de danos morais. 2. Prescrição das referidas parcelas que se afasta, dado que o direito a reclamar essas últimas nasceu para o Autor quando, deferido o benefício, foi paga a primeira parcela (agosto de 2010), havendo provas nos autos do pagamento das parcelas em atraso relativamente ao período de janeiro a julho de 2010. 3. Não se pode apreciar o pedido relativo ao pagamento de parcelas em atraso de benefício sem apreciar o próprio direito à pensão, sendo certo que o Judiciário não se vincula à decisão administrativa que tenha, eventualmente, concedido o referido benefício. E, considerando-se que o Autor não comprovou, nos autos, que sua condição de saúde (psoríase cutânea externa e artrite) fosse congênita, nem que jamais exerceu atividade laborativa por conta de sua saúde, sendo certo que, quando seu pai faleceu, já possuía 42 (quarenta e dois) anos, não há como reconhecer como caracterizada a dependência econômica relativamente ao instituidor da pensão que seja hábil a garantir-lhe o efetivo direito ao benefício (Precedente: TRF-2ª Reg., 5ª T.E., REO 200651010004853, Relator p/ acórdão: Juiz Fed. Conv. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 16.07.2012), de forma que não se evidencia o direito às parcelas em atraso ora reclamadas. 4. A demora da União Federal em pagar as parcelas atrasadas, embora afronte direito subjetivo do Autor reconhecido em sede administrativa, não caracteriza lesão à sua personalidade capaz de ensejar o dever de indenizar por danos morais. Trata-se, ao revés, de mero aborrecimento, indissociável das vicissitudes da vida diária, conforme o comprovam as inúmeras ações ajuizadas por servidores diversos, em face da Administração, pelo mesmo motivo. 5. Havendo sucumbência total do Autor relativamente aos pedidos formulados na exordial, impõe-se a sua condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído á causa (R$ 65.000,00), mas sob a condição do Artigo 12, Lei nº 1.060/1950, dada a Gratuidade de Justiça que lhe foi deferida nos autos. 6. Remessa necessária e apelação da União Federal providas, com reforma da sentença prolatada, para 1 julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenar o Autor ao pagamento de honorários advocatícios, tudo na forma da fundamentação.

Data do Julgamento : 30/08/2016
Data da Publicação : 05/09/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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