TRF2 0138054-80.2014.4.02.5102 01380548020144025102
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PARCELAS
ATRASADAS DE PENSÃO POR MORTE ESTATUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO
ADMINISTRATIVA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO QUE NÃO VINCULA O PODER
JUDICIÁRIO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. SUCUMBÊNCIA TOTAL DO AUTOR. CONDENAÇÃO
EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, NCPC C/C ARTIGO 12, LEI Nº
1.060/1950. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDAS. REFORMA
DA SENTENÇA ATACADA. 1. Autor que postula o pagamento de parcelas atrasadas
de pensão por morte instituída por seu genitor, ex- servidor do Ministério
dos Transportes, falecido em 19.08.2008, bem como indenização a título de
danos morais. 2. Prescrição das referidas parcelas que se afasta, dado que
o direito a reclamar essas últimas nasceu para o Autor quando, deferido o
benefício, foi paga a primeira parcela (agosto de 2010), havendo provas nos
autos do pagamento das parcelas em atraso relativamente ao período de janeiro
a julho de 2010. 3. Não se pode apreciar o pedido relativo ao pagamento de
parcelas em atraso de benefício sem apreciar o próprio direito à pensão,
sendo certo que o Judiciário não se vincula à decisão administrativa que
tenha, eventualmente, concedido o referido benefício. E, considerando-se
que o Autor não comprovou, nos autos, que sua condição de saúde (psoríase
cutânea externa e artrite) fosse congênita, nem que jamais exerceu atividade
laborativa por conta de sua saúde, sendo certo que, quando seu pai faleceu, já
possuía 42 (quarenta e dois) anos, não há como reconhecer como caracterizada a
dependência econômica relativamente ao instituidor da pensão que seja hábil
a garantir-lhe o efetivo direito ao benefício (Precedente: TRF-2ª Reg.,
5ª T.E., REO 200651010004853, Relator p/ acórdão: Juiz Fed. Conv. MARCELO
PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 16.07.2012), de forma que não se evidencia o
direito às parcelas em atraso ora reclamadas. 4. A demora da União Federal
em pagar as parcelas atrasadas, embora afronte direito subjetivo do Autor
reconhecido em sede administrativa, não caracteriza lesão à sua personalidade
capaz de ensejar o dever de indenizar por danos morais. Trata-se, ao revés,
de mero aborrecimento, indissociável das vicissitudes da vida diária,
conforme o comprovam as inúmeras ações ajuizadas por servidores diversos,
em face da Administração, pelo mesmo motivo. 5. Havendo sucumbência total
do Autor relativamente aos pedidos formulados na exordial, impõe-se a sua
condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre
o valor atribuído á causa (R$ 65.000,00), mas sob a condição do Artigo 12,
Lei nº 1.060/1950, dada a Gratuidade de Justiça que lhe foi deferida nos
autos. 6. Remessa necessária e apelação da União Federal providas, com reforma
da sentença prolatada, para 1 julgar improcedentes os pedidos formulados na
inicial e condenar o Autor ao pagamento de honorários advocatícios, tudo na
forma da fundamentação.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PARCELAS
ATRASADAS DE PENSÃO POR MORTE ESTATUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO
ADMINISTRATIVA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO QUE NÃO VINCULA O PODER
JUDICIÁRIO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. SUCUMBÊNCIA TOTAL DO AUTOR. CONDENAÇÃO
EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, NCPC C/C ARTIGO 12, LEI Nº
1.060/1950. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDAS. REFORMA
DA SENTENÇA ATACADA. 1. Autor que postula o pagamento de parcelas atrasadas
de pensão por morte instituída por seu genitor, ex- servidor do Ministério
dos Transportes, falecido em 19.08.2008, bem como indenização a título de
danos morais. 2. Prescrição das referidas parcelas que se afasta, dado que
o direito a reclamar essas últimas nasceu para o Autor quando, deferido o
benefício, foi paga a primeira parcela (agosto de 2010), havendo provas nos
autos do pagamento das parcelas em atraso relativamente ao período de janeiro
a julho de 2010. 3. Não se pode apreciar o pedido relativo ao pagamento de
parcelas em atraso de benefício sem apreciar o próprio direito à pensão,
sendo certo que o Judiciário não se vincula à decisão administrativa que
tenha, eventualmente, concedido o referido benefício. E, considerando-se
que o Autor não comprovou, nos autos, que sua condição de saúde (psoríase
cutânea externa e artrite) fosse congênita, nem que jamais exerceu atividade
laborativa por conta de sua saúde, sendo certo que, quando seu pai faleceu, já
possuía 42 (quarenta e dois) anos, não há como reconhecer como caracterizada a
dependência econômica relativamente ao instituidor da pensão que seja hábil
a garantir-lhe o efetivo direito ao benefício (Precedente: TRF-2ª Reg.,
5ª T.E., REO 200651010004853, Relator p/ acórdão: Juiz Fed. Conv. MARCELO
PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 16.07.2012), de forma que não se evidencia o
direito às parcelas em atraso ora reclamadas. 4. A demora da União Federal
em pagar as parcelas atrasadas, embora afronte direito subjetivo do Autor
reconhecido em sede administrativa, não caracteriza lesão à sua personalidade
capaz de ensejar o dever de indenizar por danos morais. Trata-se, ao revés,
de mero aborrecimento, indissociável das vicissitudes da vida diária,
conforme o comprovam as inúmeras ações ajuizadas por servidores diversos,
em face da Administração, pelo mesmo motivo. 5. Havendo sucumbência total
do Autor relativamente aos pedidos formulados na exordial, impõe-se a sua
condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre
o valor atribuído á causa (R$ 65.000,00), mas sob a condição do Artigo 12,
Lei nº 1.060/1950, dada a Gratuidade de Justiça que lhe foi deferida nos
autos. 6. Remessa necessária e apelação da União Federal providas, com reforma
da sentença prolatada, para 1 julgar improcedentes os pedidos formulados na
inicial e condenar o Autor ao pagamento de honorários advocatícios, tudo na
forma da fundamentação.
Data do Julgamento
:
30/08/2016
Data da Publicação
:
05/09/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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