TRF2 0138107-95.2013.4.02.5102 01381079520134025102
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. BENEFICENTE DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL. MEDIDA PROVISÓRIA REJEITADA PELO CONGRESSO NACIONAL
(MP nº 446/2008).EXTINÇÃO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. ART. 38 DA MP 446/08
DISCIPLINAMENTO DAS RELAÇÕES JURÍDICAS DELA DECORRENTES. ART. 62, PARÁGRAFO 11,
DA CONSTITUÇÃO FEDERAL - A MP n.º 446/2008, que tratava da certificação das
entidades beneficentes de assistência social, foi rejeitada pelo Congresso
Nacional, em fevereiro de 2009. - Nos termos do parágrafo 11, do art. 62,
da Constituição Federal, após a rejeição da medida provisória, não editado
o decreto legislativo a que se refere o parágrafo 3º do mesmo diploma
constitucional até sessenta dias após a rejeição, as relações jurídicas
constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência se
conservarão por ela regidos. - Inexistência de ilegalidade ou lesividade do
ato que extinguiu, sem julgamento, o recurso dos auditores fiscais em face da
decisão do CNAS que concedeu CEBAS, com fulcro no art. 38 da MP 446/08. Houve
a convalidação de seus efeitos da referida Medida Provisória, nos termos
do art. 62, §§ 3º e 11, da Constituição Federal, devendo ser mantida a
sentença, que julgou improcedente a demanda, por fundamento diverso. -
Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. BENEFICENTE DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL. MEDIDA PROVISÓRIA REJEITADA PELO CONGRESSO NACIONAL
(MP nº 446/2008).EXTINÇÃO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. ART. 38 DA MP 446/08
DISCIPLINAMENTO DAS RELAÇÕES JURÍDICAS DELA DECORRENTES. ART. 62, PARÁGRAFO 11,
DA CONSTITUÇÃO FEDERAL - A MP n.º 446/2008, que tratava da certificação das
entidades beneficentes de assistência social, foi rejeitada pelo Congresso
Nacional, em fevereiro de 2009. - Nos termos do parágrafo 11, do art. 62,
da Constituição Federal, após a rejeição da medida provisória, não editado
o decreto legislativo a que se refere o parágrafo 3º do mesmo diploma
constitucional até sessenta dias após a rejeição, as relações jurídicas
constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência se
conservarão por ela regidos. - Inexistência de ilegalidade ou lesividade do
ato que extinguiu, sem julgamento, o recurso dos auditores fiscais em face da
decisão do CNAS que concedeu CEBAS, com fulcro no art. 38 da MP 446/08. Houve
a convalidação de seus efeitos da referida Medida Provisória, nos termos
do art. 62, §§ 3º e 11, da Constituição Federal, devendo ser mantida a
sentença, que julgou improcedente a demanda, por fundamento diverso. -
Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Data da Publicação
:
20/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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