TRF2 0138118-30.2013.4.02.5101 01381183020134025101
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO
CONSIDERANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS
Nº 20- 1998 E Nº 41-2003.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO NOVO
CPC. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA, EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSO
DESPROVIDO. - A documentação acostada aos autos demonstra que os benefícios
dos autores foram concedidos em 1990 e em todos o salário-de-benefício ficou
acima do limite máximo do salário-de-contribuição vigente à época, sofrendo,
consequentemente, a incidência do respectivo teto; fazem jus, portanto,
à readequação da renda mensal da sua prestação pecuniária previdenciária,
considerando os novos tetos estabelecidos tanto pela Emenda Constitucional
nº 20-98, quanto pela Emenda Constitucional nº 41-2003. - Não se reconhece
haver obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual
deveria ter se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento, ou ainda
erro material (art. 1.022, do NCPC) em acórdão fundamentado de forma clara,
incontroversa, exaustiva à elucidação da lide e escorreita, respectivamente. -
Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO
CONSIDERANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS
Nº 20- 1998 E Nº 41-2003.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO NOVO
CPC. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA, EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSO
DESPROVIDO. - A documentação acostada aos autos demonstra que os benefícios
dos autores foram concedidos em 1990 e em todos o salário-de-benefício ficou
acima do limite máximo do salário-de-contribuição vigente à época, sofrendo,
consequentemente, a incidência do respectivo teto; fazem jus, portanto,
à readequação da renda mensal da sua prestação pecuniária previdenciária,
considerando os novos tetos estabelecidos tanto pela Emenda Constitucional
nº 20-98, quanto pela Emenda Constitucional nº 41-2003. - Não se reconhece
haver obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual
deveria ter se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento, ou ainda
erro material (art. 1.022, do NCPC) em acórdão fundamentado de forma clara,
incontroversa, exaustiva à elucidação da lide e escorreita, respectivamente. -
Embargos de Declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
24/05/2017
Data da Publicação
:
29/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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