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Jurisprudência


TRF2 0138118-30.2013.4.02.5101 01381183020134025101

Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO CONSIDERANDO OS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20- 1998 E Nº 41-2003.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO NOVO CPC. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, INCONTROVERSA, EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. - A documentação acostada aos autos demonstra que os benefícios dos autores foram concedidos em 1990 e em todos o salário-de-benefício ficou acima do limite máximo do salário-de-contribuição vigente à época, sofrendo, consequentemente, a incidência do respectivo teto; fazem jus, portanto, à readequação da renda mensal da sua prestação pecuniária previdenciária, considerando os novos tetos estabelecidos tanto pela Emenda Constitucional nº 20-98, quanto pela Emenda Constitucional nº 41-2003. - Não se reconhece haver obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento, ou ainda erro material (art. 1.022, do NCPC) em acórdão fundamentado de forma clara, incontroversa, exaustiva à elucidação da lide e escorreita, respectivamente. - Embargos de Declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 24/05/2017
Data da Publicação : 29/05/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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