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Jurisprudência


TRF2 0138159-94.2013.4.02.5101 01381599420134025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. - Não logrou a embargante em demonstrar a ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, uma vez que constam, expressamente, os fundamentos do acórdão ora atacado, tendo sido as questões jurídicas e fáticas suscitadas suficientemente enfrentadas. -Com efeito, todos os documentos elencados pela embargante foram devidamente apreciados no acórdão embargado, devendo, contudo, ser mantida a conclusão de que "a prova documental colacionada aos autos demonstra que Vera Lúcia manteve relação de união estável com o Sr. Luiz Felipe desde 2001 até o óbito deste em 2012 e que prestou auxílio moral e material a Antônio Augusto, quando este estava doente, o que não caracteriza relação de companheirismo com este último". - Na verdade, o que pretende a embargante é rediscutir a causa, obtendo novo pronunciamento deste Eg. Tribunal sobre questão já decidida, a fim de modificar o julgamento a seu favor, o que não é possível nesta sede, já que os embargos de declaração não são via própria para se obter efeito modificativo do julgado. - Embargos de declaração não providos.

Data do Julgamento : 02/05/2016
Data da Publicação : 06/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO
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