TRF2 0138159-94.2013.4.02.5101 01381599420134025101
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO
CABIMENTO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. - Não logrou a
embargante em demonstrar a ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento dos
embargos de declaração, uma vez que constam, expressamente, os fundamentos do
acórdão ora atacado, tendo sido as questões jurídicas e fáticas suscitadas
suficientemente enfrentadas. -Com efeito, todos os documentos elencados
pela embargante foram devidamente apreciados no acórdão embargado, devendo,
contudo, ser mantida a conclusão de que "a prova documental colacionada
aos autos demonstra que Vera Lúcia manteve relação de união estável com o
Sr. Luiz Felipe desde 2001 até o óbito deste em 2012 e que prestou auxílio
moral e material a Antônio Augusto, quando este estava doente, o que não
caracteriza relação de companheirismo com este último". - Na verdade, o que
pretende a embargante é rediscutir a causa, obtendo novo pronunciamento deste
Eg. Tribunal sobre questão já decidida, a fim de modificar o julgamento a
seu favor, o que não é possível nesta sede, já que os embargos de declaração
não são via própria para se obter efeito modificativo do julgado. - Embargos
de declaração não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO
CABIMENTO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. - Não logrou a
embargante em demonstrar a ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento dos
embargos de declaração, uma vez que constam, expressamente, os fundamentos do
acórdão ora atacado, tendo sido as questões jurídicas e fáticas suscitadas
suficientemente enfrentadas. -Com efeito, todos os documentos elencados
pela embargante foram devidamente apreciados no acórdão embargado, devendo,
contudo, ser mantida a conclusão de que "a prova documental colacionada
aos autos demonstra que Vera Lúcia manteve relação de união estável com o
Sr. Luiz Felipe desde 2001 até o óbito deste em 2012 e que prestou auxílio
moral e material a Antônio Augusto, quando este estava doente, o que não
caracteriza relação de companheirismo com este último". - Na verdade, o que
pretende a embargante é rediscutir a causa, obtendo novo pronunciamento deste
Eg. Tribunal sobre questão já decidida, a fim de modificar o julgamento a
seu favor, o que não é possível nesta sede, já que os embargos de declaração
não são via própria para se obter efeito modificativo do julgado. - Embargos
de declaração não providos.
Data do Julgamento
:
02/05/2016
Data da Publicação
:
06/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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