TRF2 0138170-89.2014.4.02.5101 01381708920144025101
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NOVOS TETOS ESTABELECIDOS
PELA EC Nº 20/98 E PELA EC Nº 41/03. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ACP nº
0004911-28.211.4.03.6183. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do
julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir
erro material ou erro de fato, caso existente, mas não operam, via de regra,
efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em
que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em
modificação do julgado. Consoante a legislação processual vigente - Código de
Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir
omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos). 2. O acórdão
embargado foi expresso na apreciação da questão atinente à interrupção da
prescrição a partir do ajuizamento da ACP nº 0004911-28.211.4.03.6183, não
havendo omissão, obscuridade ou contradição a sanar pela via dos embargos
de declaração. 3. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NOVOS TETOS ESTABELECIDOS
PELA EC Nº 20/98 E PELA EC Nº 41/03. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ACP nº
0004911-28.211.4.03.6183. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do
julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir
erro material ou erro de fato, caso existente, mas não operam, via de regra,
efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em
que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em
modificação do julgado. Consoante a legislação processual vigente - Código de
Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir
omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e incisos). 2. O acórdão
embargado foi expresso na apreciação da questão atinente à interrupção da
prescrição a partir do ajuizamento da ACP nº 0004911-28.211.4.03.6183, não
havendo omissão, obscuridade ou contradição a sanar pela via dos embargos
de declaração. 3. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
29/05/2018
Data da Publicação
:
13/06/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUSTAVO ARRUDA MACEDO
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