TRF2 0138182-06.2014.4.02.5101 01381820620144025101
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. READEQUAÇÃO DA
RENDA MENSAL AO TETO PREVIDENCIÁRIO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO
NO JULGADO. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. I. No caso, não se mostram
presentes nenhum dos vícios previstos no artigo 535 do CPC, ou qualquer motivo
que dê ensejo ao provimento do recurso. II. Quanto às razões de recurso da
autarquia o acórdão embargado abordou a questão trazida nas razões contidas
na peça vestibular de forma clara e ampla o suficiente, levando à conclusão da
possibilidade de readequação do valor da renda mensal de sua aposentadoria, em
virtude da majoração do valor limite fixado para os benefícios previdenciários
por ocasião das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, de modo a ajustar
o valor do benefício anteriormente concedido ao novo limite de teto fixado. A
prova trazida aos autos consta no documento de fl. 20, este sendo suficiente
ao deslinde da questão, e isto é o que se extrai da fundamentação do acórdão
recorrido, em vista da constatação de limitação da renda mensal inicial do
benefício do autor ao teto previdenciário na época de sua concessão. III. Já
no que tange às razões de recurso da parte segurada, não obstante a alegação
de omissão no julgado quanto à análise do termo inicial da prescrição, a
questão já havia sido definida na sentença, o que não foi rechaçado em seu
recurso de apelo. Sendo assim, não há o que falar em ausência de apreciação
da questão, além de restar caracterizada a hipótese de preclusão lógica do
direito de recorrer, uma vez que, não tendo se insurgido contra este ponto em
sede de apelação, a ausência de manifestação denota sua concordância tácita
com o que foi decidido. IV. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. READEQUAÇÃO DA
RENDA MENSAL AO TETO PREVIDENCIÁRIO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO
NO JULGADO. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. I. No caso, não se mostram
presentes nenhum dos vícios previstos no artigo 535 do CPC, ou qualquer motivo
que dê ensejo ao provimento do recurso. II. Quanto às razões de recurso da
autarquia o acórdão embargado abordou a questão trazida nas razões contidas
na peça vestibular de forma clara e ampla o suficiente, levando à conclusão da
possibilidade de readequação do valor da renda mensal de sua aposentadoria, em
virtude da majoração do valor limite fixado para os benefícios previdenciários
por ocasião das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, de modo a ajustar
o valor do benefício anteriormente concedido ao novo limite de teto fixado. A
prova trazida aos autos consta no documento de fl. 20, este sendo suficiente
ao deslinde da questão, e isto é o que se extrai da fundamentação do acórdão
recorrido, em vista da constatação de limitação da renda mensal inicial do
benefício do autor ao teto previdenciário na época de sua concessão. III. Já
no que tange às razões de recurso da parte segurada, não obstante a alegação
de omissão no julgado quanto à análise do termo inicial da prescrição, a
questão já havia sido definida na sentença, o que não foi rechaçado em seu
recurso de apelo. Sendo assim, não há o que falar em ausência de apreciação
da questão, além de restar caracterizada a hipótese de preclusão lógica do
direito de recorrer, uma vez que, não tendo se insurgido contra este ponto em
sede de apelação, a ausência de manifestação denota sua concordância tácita
com o que foi decidido. IV. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
20/05/2016
Data da Publicação
:
30/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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