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Jurisprudência


TRF2 0138182-06.2014.4.02.5101 01381820620144025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL AO TETO PREVIDENCIÁRIO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. I. No caso, não se mostram presentes nenhum dos vícios previstos no artigo 535 do CPC, ou qualquer motivo que dê ensejo ao provimento do recurso. II. Quanto às razões de recurso da autarquia o acórdão embargado abordou a questão trazida nas razões contidas na peça vestibular de forma clara e ampla o suficiente, levando à conclusão da possibilidade de readequação do valor da renda mensal de sua aposentadoria, em virtude da majoração do valor limite fixado para os benefícios previdenciários por ocasião das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, de modo a ajustar o valor do benefício anteriormente concedido ao novo limite de teto fixado. A prova trazida aos autos consta no documento de fl. 20, este sendo suficiente ao deslinde da questão, e isto é o que se extrai da fundamentação do acórdão recorrido, em vista da constatação de limitação da renda mensal inicial do benefício do autor ao teto previdenciário na época de sua concessão. III. Já no que tange às razões de recurso da parte segurada, não obstante a alegação de omissão no julgado quanto à análise do termo inicial da prescrição, a questão já havia sido definida na sentença, o que não foi rechaçado em seu recurso de apelo. Sendo assim, não há o que falar em ausência de apreciação da questão, além de restar caracterizada a hipótese de preclusão lógica do direito de recorrer, uma vez que, não tendo se insurgido contra este ponto em sede de apelação, a ausência de manifestação denota sua concordância tácita com o que foi decidido. IV. Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 20/05/2016
Data da Publicação : 30/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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