TRF2 0138214-45.2013.4.02.5101 01382144520134025101
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA
NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE. ART. 196, CF. RESPEITO À FILA
ADMINISTRATIVAMENTE ORGANIZADA. ISONOMIA. TRATAMENTO
ONCOLÓGICO JÁ INICIADO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. CONTINUIDADE. RAZOABILIDADE. IRREVERSIBILIDADE. LEGITIMIDADE
PASSIVA. HONORÁRIOS. 1. Houve a estruturação, no SUS, para o atendimento
integral aos pacientes oncológicos, através da Portaria GM-MS 2.439, de 8 de
dezembro de 2005, que instituiu a Política Nacional de Atenção Oncológica:
Promoção, Prevenção, Diagnóstico, Tratamento, Reabilitação e Cuidados
Paliativos a ser implantada em todas as unidades federadas, respeitadas
as competências das três esferas de gestão do SUS, e da Portaria SAS-MS
nº 741, de 19 de dezembro de 2005, que definiu as Unidades de Assistência
de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON), os Centros de Assistência de
Alta Complexidade em Oncologia (CACON) e os Centros de Referência de Alta
Complexidade em Oncologia. Estes serviços são constituídos por unidades
hospitalares que dispõem de todos os recursos humanos e tecnológicos
necessários à assistência integral do paciente com câncer, desde o diagnóstico
do caso, assistência ambulatorial e hospitalar, atendimento de emergências
oncológicas e cuidados paliativos, sendo que nas UNACONS é oferecido tratamento
para os cânceres mais prevalentes no Brasil e nos CACONS, tratamento para
todos os tipos de câncer. 2. Dessa forma, a legitimação da União decorre
não das atribuições do Ministério da Saúde, mas dos hospitais ligados ao
SUS para o tratamento do câncer. Por outro lado, sob tais aspectos, deve
ser reconhecida a ilegitimidade do Município do Rio de Janeiro, na hipótese
em questão, tendo em vista que não há hospitais municipais do Estado do Rio
de Janeiro credenciados como hospitais habilitados na alta complexidade em
oncologia, conforme o anexo da Portaria nº 102, de 3 de fevereiro de 2012,
do Ministério da Saúde. 3. Consoante orientação dominante desta Eg. Corte, o
acesso ao direito à saúde deve ser compatibilizado com o princípio da isonomia,
de forma a não garantir privilégios àqueles que procuram o Judiciário em
detrimento dos que aguardam por tratamentos e cirurgias de acordo com a fila
administrativamente estabelecida. Assim, não cabe ao Judiciário administrar
hospitais, estabelecendo prioridades de natureza médica, sob pena de ofensa ao
princípio da isonomia. Precedentes. 1 4. Contudo, no caso dos autos, em que
pese decisão proferida por esta e. Corte dando parcial provimento ao agravo
de instrumento interposto pela União Federal para ressalvar a observância
da fila administrativamente organizada com base nos critérios técnicos
estipulados para o estabelecimento da ordem de prioridades, verifica-se que
o tratamento pretendido pela autora já está sendo realizado, por força de
antecipação de tutela concedida anteriormente à sentença, sendo certo que,
em casos de tratamento oncológico, é necessário um acompanhamento contínuo e
especializado. Dessa forma, não faz sentido, depois de ter sido autorizado
o início do tratamento, interromper a sua continuidade. Em que pese o
entendimento deste Colegiado no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário
interferir na atividade precípua do Administrador Público, estabelecendo
prioridades de ordem médica, in casu, o tratamento necessário à plena
recuperação da autora lhe deve ser dispensado diante da irreversibilidade da
situação fática. 5. A fixação dos honorários advocatícios do Estado do Rio
de Janeiro em R$ 1.000,00 (mil reais) -, revela-se, de fato, excessiva para
a causa presente. Assim, é razoável a fixação da verba honorária em R$ 500,00
(quinhentos reais), considerando a desnecessidade de grande dilação probatória
e a existência de precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 6. Apelação da
União Federal conhecida e desprovida. Apelação do Estado do Rio de Janeiro
conhecida e provida. Apelação do Município do Rio de Janeiro conhecida e
provida. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA
NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE. ART. 196, CF. RESPEITO À FILA
ADMINISTRATIVAMENTE ORGANIZADA. ISONOMIA. TRATAMENTO
ONCOLÓGICO JÁ INICIADO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. CONTINUIDADE. RAZOABILIDADE. IRREVERSIBILIDADE. LEGITIMIDADE
PASSIVA. HONORÁRIOS. 1. Houve a estruturação, no SUS, para o atendimento
integral aos pacientes oncológicos, através da Portaria GM-MS 2.439, de 8 de
dezembro de 2005, que instituiu a Política Nacional de Atenção Oncológica:
Promoção, Prevenção, Diagnóstico, Tratamento, Reabilitação e Cuidados
Paliativos a ser implantada em todas as unidades federadas, respeitadas
as competências das três esferas de gestão do SUS, e da Portaria SAS-MS
nº 741, de 19 de dezembro de 2005, que definiu as Unidades de Assistência
de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON), os Centros de Assistência de
Alta Complexidade em Oncologia (CACON) e os Centros de Referência de Alta
Complexidade em Oncologia. Estes serviços são constituídos por unidades
hospitalares que dispõem de todos os recursos humanos e tecnológicos
necessários à assistência integral do paciente com câncer, desde o diagnóstico
do caso, assistência ambulatorial e hospitalar, atendimento de emergências
oncológicas e cuidados paliativos, sendo que nas UNACONS é oferecido tratamento
para os cânceres mais prevalentes no Brasil e nos CACONS, tratamento para
todos os tipos de câncer. 2. Dessa forma, a legitimação da União decorre
não das atribuições do Ministério da Saúde, mas dos hospitais ligados ao
SUS para o tratamento do câncer. Por outro lado, sob tais aspectos, deve
ser reconhecida a ilegitimidade do Município do Rio de Janeiro, na hipótese
em questão, tendo em vista que não há hospitais municipais do Estado do Rio
de Janeiro credenciados como hospitais habilitados na alta complexidade em
oncologia, conforme o anexo da Portaria nº 102, de 3 de fevereiro de 2012,
do Ministério da Saúde. 3. Consoante orientação dominante desta Eg. Corte, o
acesso ao direito à saúde deve ser compatibilizado com o princípio da isonomia,
de forma a não garantir privilégios àqueles que procuram o Judiciário em
detrimento dos que aguardam por tratamentos e cirurgias de acordo com a fila
administrativamente estabelecida. Assim, não cabe ao Judiciário administrar
hospitais, estabelecendo prioridades de natureza médica, sob pena de ofensa ao
princípio da isonomia. Precedentes. 1 4. Contudo, no caso dos autos, em que
pese decisão proferida por esta e. Corte dando parcial provimento ao agravo
de instrumento interposto pela União Federal para ressalvar a observância
da fila administrativamente organizada com base nos critérios técnicos
estipulados para o estabelecimento da ordem de prioridades, verifica-se que
o tratamento pretendido pela autora já está sendo realizado, por força de
antecipação de tutela concedida anteriormente à sentença, sendo certo que,
em casos de tratamento oncológico, é necessário um acompanhamento contínuo e
especializado. Dessa forma, não faz sentido, depois de ter sido autorizado
o início do tratamento, interromper a sua continuidade. Em que pese o
entendimento deste Colegiado no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário
interferir na atividade precípua do Administrador Público, estabelecendo
prioridades de ordem médica, in casu, o tratamento necessário à plena
recuperação da autora lhe deve ser dispensado diante da irreversibilidade da
situação fática. 5. A fixação dos honorários advocatícios do Estado do Rio
de Janeiro em R$ 1.000,00 (mil reais) -, revela-se, de fato, excessiva para
a causa presente. Assim, é razoável a fixação da verba honorária em R$ 500,00
(quinhentos reais), considerando a desnecessidade de grande dilação probatória
e a existência de precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 6. Apelação da
União Federal conhecida e desprovida. Apelação do Estado do Rio de Janeiro
conhecida e provida. Apelação do Município do Rio de Janeiro conhecida e
provida. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
13/05/2016
Data da Publicação
:
23/05/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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