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Jurisprudência


TRF2 0138446-93.2014.4.02.5110 01384469320144025110

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL. CURSO DE RECICLAGEM DE VIGILANTE. PORTE DE ARMA. PROCESSO CRIMINIAL. FATOR IMPEDITIVO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NO CURSO DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. ARTIGO Nº 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I. A Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) estabelece que a pessoa interessada em obter o porte de arma, incluindo-se os empregados das empresas de segurança privada e de transporte de valores tem, além de declarar a efetiva necessidade do uso, comprovar idoneidade, com a apresentação de certidões de antecedentes criminais que atestem não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal. II. Verificado que no curso da ação foi decretada a extinção da punibilidade do Apelado no juízo estadual criminal, único impedimento para a sua inscrição no curso de reciclagem para vigilantes, deve ser extinta a ação, nos termos do artigo 267, VI, do CPC, por falta de interesse processual. III. Remessa Oficial a que se dá provimento.

Data do Julgamento : 14/03/2016
Data da Publicação : 18/03/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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