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Jurisprudência


TRF2 0138471-36.2014.4.02.5101 01384713620144025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. REGISTRO PROFISSIONAL. TÉCNICO EM CONTABILIDADE. COLAÇÃO DE GRAU APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 12.249/2011. EXIGÊNCIA DE EXAME DE SUFICIÊNCIA. LEGALIDADE. - Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de registro do Impetrante, ora apelante, no Conselho Regional de Contabilidade do Rio de Janeiro, como Técnico em Contabilidade, sem que seja necessária a realização de exame de suficiência profissional, previsto na Lei 12.249/2010. - Após a edição da Lei 12.249, de 11/06/2010, que, dentre outras medidas, alterou o Decreto- lei 9.295/46 (que dispõe sobre o Conselho Federal de Contabilidade, define as atribuições do Contador e do Guarda-livros e dá outras providências) é que passou a ser legalmente exigido o Exame de Suficiência para o exercício da profissão contábil. -No caso vertente, o Impetrante concluiu o curso de Técnico em Contabilidade após a edição da Lei 12.249/2010, ficando, assim, submetido às suas disposições. Assim, o exame de suficiência deve ser imposto ao Impetrante, uma vez que a legislação vigente condiciona o exercício da profissão de Técnico em Contabilidade ao cumprimento da exigência legal - exame de suficiência. -O art. 12 do Decreto-lei 9.295/46 (com nova redação dada pela Lei 12.249, de 11.06.2010), vincula também os Técnicos em Contabilidade, uma vez que o caput deste artigo dispõe expressamente que os "profissionais a que se refere este Decreto-Lei", dentre os quais se inclui o profissional Técnico em Contabilidade, deverão se submeter ao exame de suficiência. -Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 01/07/2016
Data da Publicação : 07/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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