TRF2 0138471-36.2014.4.02.5101 01384713620144025101
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. REGISTRO
PROFISSIONAL. TÉCNICO EM CONTABILIDADE. COLAÇÃO DE GRAU APÓS A VIGÊNCIA
DA LEI 12.249/2011. EXIGÊNCIA DE EXAME DE SUFICIÊNCIA. LEGALIDADE. -
Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de registro do Impetrante,
ora apelante, no Conselho Regional de Contabilidade do Rio de Janeiro, como
Técnico em Contabilidade, sem que seja necessária a realização de exame de
suficiência profissional, previsto na Lei 12.249/2010. - Após a edição da
Lei 12.249, de 11/06/2010, que, dentre outras medidas, alterou o Decreto-
lei 9.295/46 (que dispõe sobre o Conselho Federal de Contabilidade, define
as atribuições do Contador e do Guarda-livros e dá outras providências) é
que passou a ser legalmente exigido o Exame de Suficiência para o exercício
da profissão contábil. -No caso vertente, o Impetrante concluiu o curso
de Técnico em Contabilidade após a edição da Lei 12.249/2010, ficando,
assim, submetido às suas disposições. Assim, o exame de suficiência deve
ser imposto ao Impetrante, uma vez que a legislação vigente condiciona o
exercício da profissão de Técnico em Contabilidade ao cumprimento da exigência
legal - exame de suficiência. -O art. 12 do Decreto-lei 9.295/46 (com nova
redação dada pela Lei 12.249, de 11.06.2010), vincula também os Técnicos em
Contabilidade, uma vez que o caput deste artigo dispõe expressamente que os
"profissionais a que se refere este Decreto-Lei", dentre os quais se inclui
o profissional Técnico em Contabilidade, deverão se submeter ao exame de
suficiência. -Recurso desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. REGISTRO
PROFISSIONAL. TÉCNICO EM CONTABILIDADE. COLAÇÃO DE GRAU APÓS A VIGÊNCIA
DA LEI 12.249/2011. EXIGÊNCIA DE EXAME DE SUFICIÊNCIA. LEGALIDADE. -
Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de registro do Impetrante,
ora apelante, no Conselho Regional de Contabilidade do Rio de Janeiro, como
Técnico em Contabilidade, sem que seja necessária a realização de exame de
suficiência profissional, previsto na Lei 12.249/2010. - Após a edição da
Lei 12.249, de 11/06/2010, que, dentre outras medidas, alterou o Decreto-
lei 9.295/46 (que dispõe sobre o Conselho Federal de Contabilidade, define
as atribuições do Contador e do Guarda-livros e dá outras providências) é
que passou a ser legalmente exigido o Exame de Suficiência para o exercício
da profissão contábil. -No caso vertente, o Impetrante concluiu o curso
de Técnico em Contabilidade após a edição da Lei 12.249/2010, ficando,
assim, submetido às suas disposições. Assim, o exame de suficiência deve
ser imposto ao Impetrante, uma vez que a legislação vigente condiciona o
exercício da profissão de Técnico em Contabilidade ao cumprimento da exigência
legal - exame de suficiência. -O art. 12 do Decreto-lei 9.295/46 (com nova
redação dada pela Lei 12.249, de 11.06.2010), vincula também os Técnicos em
Contabilidade, uma vez que o caput deste artigo dispõe expressamente que os
"profissionais a que se refere este Decreto-Lei", dentre os quais se inclui
o profissional Técnico em Contabilidade, deverão se submeter ao exame de
suficiência. -Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
01/07/2016
Data da Publicação
:
07/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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