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Jurisprudência


TRF2 0138489-86.2016.4.02.5101 01384898620164025101

Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. ANS. MULTA APLICADA OPERADORA DE SEGURO SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA INFRAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DA CDA. 1. Embargos à execução originados de execução fiscal ajuizada pela ANS em face de Sul America Companhia de Seguro Saúde visando à cobrança de crédito apurado em processo administrativo relativo a multa por infração ao disposto no art. 12, II, f, da Lei n. 9.656/1998, e art. 7º, III, c/c art. 10, V, da RN 124/2006. Sentença julgou improcedentes os embargos à execução. 2. Lide envolvendo a suposta infração praticada pela operadora de saúde ao deixar de prestar cobertura de despesas de acompanhante do beneficiário do plano de saúde menor de 18 anos, internado no Hospital Moinhos de Vento, em Porto Alegre/RS, desde o seu nascimento, por sofrer de paralisia cerebral. Relatou a mãe do menor à ANS, na condição de acompanhante, que lhe foram servidas refeições, as quais, após 4 meses, teriam sido cobradas da beneficiária pelo nosocômio, no valor de R$ 2.000,00, o que não foi custeado pela operadora. 3. Na forma do art. 12, II, f, da Lei n. 9.656/98, resta clara a obrigatoriedade de a operadora de saúde cobrir as despesas da acompanhante do beneficiário menor de 18 anos internado, o que sequer é refutado pela embargante/apelante, a qual fundamenta sua objeção no não cometimento de infração, uma vez que não teria negado a cobertura, sendo necessária a apresentação de recibos das despesas para o correspondente reembolso. 4. Da análise do processo administrativo, observa-se que a única informação a respeito da suposta não cobertura de parte das despesas da acompanhante, especificamente com alimentação, é a própria comunicação dela à ANS por telefone, o que culminou na abertura do processo administrativo. Outrossim, não há nos autos qualquer elemento que demonstre a cobrança feita pelo hospital, o eventual pedido negado pela operadora, tampouco há provas das despesas alegadas pela acompanhante durante a internação, da negativa do nosocômio em prestar atendimento, ou algum documento relativo à própria internação, inexistindo substrato probatório apto a demonstrar o cometimento de infração pela operadora do plano de saúde. 5. Não subsistindo fundamento para a manutenção da multa imposta, devem ser julgados procedentes os embargos à execução, desconstituindo a CDA em apreço. 6. Inversão do ônus sucumbencial. Condenação da embargada ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º e § 3º, I, do CPC/2015). 7. Apelação provida. 1

Data do Julgamento : 12/04/2018
Data da Publicação : 19/04/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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