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Jurisprudência


TRF2 0138497-41.2013.4.02.5110 01384974120134025110

Ementa
administrativo. militar. assistência médica. suspensão. dependentes. danos materiais e morais. honorários. 1. A autora, pensionista de militar na condição de filha maior, ajuizou ação para que fosse restabelecido o acesso à assistência médico-Hospitalar no âmbito da Marinha cancelado em 2011, bem como condenada a ré em indenização de danos materiais e morais, o que foi acolhido na sentença. 2. Não é a condição de pensionista que assegura a assistência médico- hospitalar, mas o enquadramento em alguma das hipóteses de dependência previstas no art. 50, §§ 2º e 3º, da Lei nº 6.880/80. 3. A Lei nº 6.880/1980 estabelece que a filha solteira sem remuneração é dependente para fins de assistência médico-hospitalar (art. 50, § 2º, III e VII), não sendo considerados "como remuneração os rendimentos não- provenientes de trabalho assalariado, ainda que recebidos dos cofres públicos, ou a remuneração que, mesmo resultante de relação de trabalho, não enseje ao dependente do militar qualquer direito à assistência previdenciária oficial" (art. 50, § 4º). 4. Considerando que a Lei nº 6.880/80 utiliza o termo "remuneração" em sua acepção clássica, de valores recebidos como contraprestação de trabalho, deve ser adotado o entendimento no sentido de que a filha do militar, para fins de assistência médico-hospitalar, não perde a condição de dependente ao se tornar pensionista (TRF da 2ª Região: 7ª T. Esp. AC proc. nº 0104486-47.2012.4.02.5101; 6ª T. Esp. AC proc. nº 000717- 23.2012.4.02.5101; 5ª T. Esp. AC proc. nº 019362-33.2011.4.02.5101). 5. A autora alegou que teve dano material com o pagamento de exame médico, mão não fez prova nesse sentido, pois juntou um "recibo provisório" de pagamento, a indicar reembolso posterior. Além disso, mesmo que esta não seja a hipótese, o valor despendido com a realização de exame médico pode ser abatido na declaração de imposto de renda. 6. A Administração suspendeu os descontos ao FUSMA e, consequentemente, à assistência médico-hospitalar, após a devida 1 comunicação, a partir da consideração de que a autora não seria mais dependente após o óbito de sua mãe. Houve, no caso, interpretação equivocada quanto aos dispositivos legais aplicáveis, o que não se confunde com ato ilícito a ensejar reparação por danos morais. 7. Uma vez que a autora foi vencedora somente quanto ao pedido de restabelecimento da assistência médico-hospitalar da Marinha, mediante contribuição, houve sucumbência recíproca, devendo cada parte arcar com os honorários do seus advogado, nos termos do art. 21, caput, do CPC-73, em vigor na data em que proferida a sentença. 8. Apelação da União e remessa parcialmente providas.

Data do Julgamento : 03/11/2016
Data da Publicação : 09/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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