TRF2 0138497-41.2013.4.02.5110 01384974120134025110
administrativo. militar. assistência médica. suspensão. dependentes. danos
materiais e morais. honorários. 1. A autora, pensionista de militar na
condição de filha maior, ajuizou ação para que fosse restabelecido o acesso
à assistência médico-Hospitalar no âmbito da Marinha cancelado em 2011,
bem como condenada a ré em indenização de danos materiais e morais, o que
foi acolhido na sentença. 2. Não é a condição de pensionista que assegura a
assistência médico- hospitalar, mas o enquadramento em alguma das hipóteses de
dependência previstas no art. 50, §§ 2º e 3º, da Lei nº 6.880/80. 3. A Lei nº
6.880/1980 estabelece que a filha solteira sem remuneração é dependente para
fins de assistência médico-hospitalar (art. 50, § 2º, III e VII), não sendo
considerados "como remuneração os rendimentos não- provenientes de trabalho
assalariado, ainda que recebidos dos cofres públicos, ou a remuneração
que, mesmo resultante de relação de trabalho, não enseje ao dependente do
militar qualquer direito à assistência previdenciária oficial" (art. 50,
§ 4º). 4. Considerando que a Lei nº 6.880/80 utiliza o termo "remuneração"
em sua acepção clássica, de valores recebidos como contraprestação de
trabalho, deve ser adotado o entendimento no sentido de que a filha do
militar, para fins de assistência médico-hospitalar, não perde a condição de
dependente ao se tornar pensionista (TRF da 2ª Região: 7ª T. Esp. AC proc. nº
0104486-47.2012.4.02.5101; 6ª T. Esp. AC proc. nº 000717- 23.2012.4.02.5101;
5ª T. Esp. AC proc. nº 019362-33.2011.4.02.5101). 5. A autora alegou que
teve dano material com o pagamento de exame médico, mão não fez prova nesse
sentido, pois juntou um "recibo provisório" de pagamento, a indicar reembolso
posterior. Além disso, mesmo que esta não seja a hipótese, o valor despendido
com a realização de exame médico pode ser abatido na declaração de imposto de
renda. 6. A Administração suspendeu os descontos ao FUSMA e, consequentemente,
à assistência médico-hospitalar, após a devida 1 comunicação, a partir da
consideração de que a autora não seria mais dependente após o óbito de sua
mãe. Houve, no caso, interpretação equivocada quanto aos dispositivos legais
aplicáveis, o que não se confunde com ato ilícito a ensejar reparação por
danos morais. 7. Uma vez que a autora foi vencedora somente quanto ao pedido
de restabelecimento da assistência médico-hospitalar da Marinha, mediante
contribuição, houve sucumbência recíproca, devendo cada parte arcar com os
honorários do seus advogado, nos termos do art. 21, caput, do CPC-73, em
vigor na data em que proferida a sentença. 8. Apelação da União e remessa
parcialmente providas.
Ementa
administrativo. militar. assistência médica. suspensão. dependentes. danos
materiais e morais. honorários. 1. A autora, pensionista de militar na
condição de filha maior, ajuizou ação para que fosse restabelecido o acesso
à assistência médico-Hospitalar no âmbito da Marinha cancelado em 2011,
bem como condenada a ré em indenização de danos materiais e morais, o que
foi acolhido na sentença. 2. Não é a condição de pensionista que assegura a
assistência médico- hospitalar, mas o enquadramento em alguma das hipóteses de
dependência previstas no art. 50, §§ 2º e 3º, da Lei nº 6.880/80. 3. A Lei nº
6.880/1980 estabelece que a filha solteira sem remuneração é dependente para
fins de assistência médico-hospitalar (art. 50, § 2º, III e VII), não sendo
considerados "como remuneração os rendimentos não- provenientes de trabalho
assalariado, ainda que recebidos dos cofres públicos, ou a remuneração
que, mesmo resultante de relação de trabalho, não enseje ao dependente do
militar qualquer direito à assistência previdenciária oficial" (art. 50,
§ 4º). 4. Considerando que a Lei nº 6.880/80 utiliza o termo "remuneração"
em sua acepção clássica, de valores recebidos como contraprestação de
trabalho, deve ser adotado o entendimento no sentido de que a filha do
militar, para fins de assistência médico-hospitalar, não perde a condição de
dependente ao se tornar pensionista (TRF da 2ª Região: 7ª T. Esp. AC proc. nº
0104486-47.2012.4.02.5101; 6ª T. Esp. AC proc. nº 000717- 23.2012.4.02.5101;
5ª T. Esp. AC proc. nº 019362-33.2011.4.02.5101). 5. A autora alegou que
teve dano material com o pagamento de exame médico, mão não fez prova nesse
sentido, pois juntou um "recibo provisório" de pagamento, a indicar reembolso
posterior. Além disso, mesmo que esta não seja a hipótese, o valor despendido
com a realização de exame médico pode ser abatido na declaração de imposto de
renda. 6. A Administração suspendeu os descontos ao FUSMA e, consequentemente,
à assistência médico-hospitalar, após a devida 1 comunicação, a partir da
consideração de que a autora não seria mais dependente após o óbito de sua
mãe. Houve, no caso, interpretação equivocada quanto aos dispositivos legais
aplicáveis, o que não se confunde com ato ilícito a ensejar reparação por
danos morais. 7. Uma vez que a autora foi vencedora somente quanto ao pedido
de restabelecimento da assistência médico-hospitalar da Marinha, mediante
contribuição, houve sucumbência recíproca, devendo cada parte arcar com os
honorários do seus advogado, nos termos do art. 21, caput, do CPC-73, em
vigor na data em que proferida a sentença. 8. Apelação da União e remessa
parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
03/11/2016
Data da Publicação
:
09/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Mostrar discussão