TRF2 0138562-92.2015.4.02.5101 01385629220154025101
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - READEQUAÇÃO DA
RENDA MENSAL - PRESCRIÇÃO TERMO INICIAL - LIMITAÇÃO TEMPORAL - INEXISTÊNCIA
DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDO. I- Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do
julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir
erro material ou erro de fato, caso existente, mas não operam, via de regra,
efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em
que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente,
em modificação da orientação anterior. II- A alegada omissão diz respeito
à interrupção da prescrição a ser considerada por ocasião da propositura da
Ação Civil Pública nº 0004911- 28.2011.4.03.6183, que precede a presente ação
ordinária e versa sobre o mesmo tema, o que, segundo o entendimento explanado
pelo embargante, não levaria o marco inicial da prescrição a retroagir à data
do ajuizamento da precedente ação civil pública, em 05/05/2011, pois o presente
caso trata de uma ação ordinária individual de revisão de benefício, devendo
ser considerada a data do ajuizamento do feito, sendo atingidas apenas as
parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Todavia,
considero que o acórdão não apresenta nenhuma omissão, tampouco contradição,
uma vez que a prescrição quinquenal, tomando por base a data do ajuizamento
da ação civil 1 pública, assim determinada no item II da ementa do acórdão,
também se refere a esta hipótese. III- No que tange à limitação temporal
para revisão por força da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183,
vez que, o Eg. STF não impôs restrição temporal (aplicação somente aos
benefícios posteriores a 05/04/1991) quando do reconhecimento do direito de
readequação dos valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto
previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, razão pela
qual deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor
da renda mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos
autos, como ocorreu no caso presente, que o valor do salário de benefício
tenha sido originariamente limitado (vide item VII da Ementa do acórdão
embargado). IV- Embargos de declaração do INSS desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - READEQUAÇÃO DA
RENDA MENSAL - PRESCRIÇÃO TERMO INICIAL - LIMITAÇÃO TEMPORAL - INEXISTÊNCIA
DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDO. I- Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do
julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir
erro material ou erro de fato, caso existente, mas não operam, via de regra,
efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em
que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente,
em modificação da orientação anterior. II- A alegada omissão diz respeito
à interrupção da prescrição a ser considerada por ocasião da propositura da
Ação Civil Pública nº 0004911- 28.2011.4.03.6183, que precede a presente ação
ordinária e versa sobre o mesmo tema, o que, segundo o entendimento explanado
pelo embargante, não levaria o marco inicial da prescrição a retroagir à data
do ajuizamento da precedente ação civil pública, em 05/05/2011, pois o presente
caso trata de uma ação ordinária individual de revisão de benefício, devendo
ser considerada a data do ajuizamento do feito, sendo atingidas apenas as
parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Todavia,
considero que o acórdão não apresenta nenhuma omissão, tampouco contradição,
uma vez que a prescrição quinquenal, tomando por base a data do ajuizamento
da ação civil 1 pública, assim determinada no item II da ementa do acórdão,
também se refere a esta hipótese. III- No que tange à limitação temporal
para revisão por força da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183,
vez que, o Eg. STF não impôs restrição temporal (aplicação somente aos
benefícios posteriores a 05/04/1991) quando do reconhecimento do direito de
readequação dos valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto
previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, razão pela
qual deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor
da renda mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos
autos, como ocorreu no caso presente, que o valor do salário de benefício
tenha sido originariamente limitado (vide item VII da Ementa do acórdão
embargado). IV- Embargos de declaração do INSS desprovido.
Data do Julgamento
:
18/08/2017
Data da Publicação
:
25/08/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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