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Jurisprudência


TRF2 0138562-92.2015.4.02.5101 01385629220154025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL - PRESCRIÇÃO TERMO INICIAL - LIMITAÇÃO TEMPORAL - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDO. I- Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, caso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação da orientação anterior. II- A alegada omissão diz respeito à interrupção da prescrição a ser considerada por ocasião da propositura da Ação Civil Pública nº 0004911- 28.2011.4.03.6183, que precede a presente ação ordinária e versa sobre o mesmo tema, o que, segundo o entendimento explanado pelo embargante, não levaria o marco inicial da prescrição a retroagir à data do ajuizamento da precedente ação civil pública, em 05/05/2011, pois o presente caso trata de uma ação ordinária individual de revisão de benefício, devendo ser considerada a data do ajuizamento do feito, sendo atingidas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Todavia, considero que o acórdão não apresenta nenhuma omissão, tampouco contradição, uma vez que a prescrição quinquenal, tomando por base a data do ajuizamento da ação civil 1 pública, assim determinada no item II da ementa do acórdão, também se refere a esta hipótese. III- No que tange à limitação temporal para revisão por força da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, vez que, o Eg. STF não impôs restrição temporal (aplicação somente aos benefícios posteriores a 05/04/1991) quando do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, razão pela qual deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos, como ocorreu no caso presente, que o valor do salário de benefício tenha sido originariamente limitado (vide item VII da Ementa do acórdão embargado). IV- Embargos de declaração do INSS desprovido.

Data do Julgamento : 18/08/2017
Data da Publicação : 25/08/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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