TRF2 0138568-70.2013.4.02.5101 01385687020134025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO DE
INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS CONSTITUÍDOS
ATRAVÉS DE DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. MEROS EQUÍVOCOS FORMAIS NAS
DCTFS. VALORES DECLARADOS EM PERÍODOS DE APURAÇÃO POSTERIORES ÀS COMPETÊNCIAS
CORRETAS. DEPÓSITOS JUDICIAIS REALIZADOS CORRETAMENTE. QUANTIAS POSTERIORMENTE
CONVERTIDAS EM RENDA DA UNIÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não há que
se falar em contradição, tendo em vista que no corpo do decisum não existem
afirmativas conflitantes. A contradição é constatada de forma objetiva, diante
de proposições inconciliáveis, sendo certo que inexiste tal circunstância
no acórdão embargado. 2. Embora a autora tenha prestado informações
equivocadas nas DCTFs, promoveu regularmente os depósitos judiciais, nos
montantes efetivamente devidos, por força de decisão proferida nos autos de
processo judicial distinto, impondo-se a condenação da União em honorários
advocatícios, uma vez que a dívida se refere a diferenças apuradas pelo
Fisco entre os valores declarados e os depositados, e não há resíduo a
ser recolhido. 3. Desse modo, com base em alegação de contradição, deseja
a recorrente modificar o julgado por não concordância, sendo esta a via
inadequada. 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO DE
INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS CONSTITUÍDOS
ATRAVÉS DE DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. MEROS EQUÍVOCOS FORMAIS NAS
DCTFS. VALORES DECLARADOS EM PERÍODOS DE APURAÇÃO POSTERIORES ÀS COMPETÊNCIAS
CORRETAS. DEPÓSITOS JUDICIAIS REALIZADOS CORRETAMENTE. QUANTIAS POSTERIORMENTE
CONVERTIDAS EM RENDA DA UNIÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não há que
se falar em contradição, tendo em vista que no corpo do decisum não existem
afirmativas conflitantes. A contradição é constatada de forma objetiva, diante
de proposições inconciliáveis, sendo certo que inexiste tal circunstância
no acórdão embargado. 2. Embora a autora tenha prestado informações
equivocadas nas DCTFs, promoveu regularmente os depósitos judiciais, nos
montantes efetivamente devidos, por força de decisão proferida nos autos de
processo judicial distinto, impondo-se a condenação da União em honorários
advocatícios, uma vez que a dívida se refere a diferenças apuradas pelo
Fisco entre os valores declarados e os depositados, e não há resíduo a
ser recolhido. 3. Desse modo, com base em alegação de contradição, deseja
a recorrente modificar o julgado por não concordância, sendo esta a via
inadequada. 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
28/06/2017
Data da Publicação
:
03/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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