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Jurisprudência


TRF2 0138568-70.2013.4.02.5101 01385687020134025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS CONSTITUÍDOS ATRAVÉS DE DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. MEROS EQUÍVOCOS FORMAIS NAS DCTFS. VALORES DECLARADOS EM PERÍODOS DE APURAÇÃO POSTERIORES ÀS COMPETÊNCIAS CORRETAS. DEPÓSITOS JUDICIAIS REALIZADOS CORRETAMENTE. QUANTIAS POSTERIORMENTE CONVERTIDAS EM RENDA DA UNIÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não há que se falar em contradição, tendo em vista que no corpo do decisum não existem afirmativas conflitantes. A contradição é constatada de forma objetiva, diante de proposições inconciliáveis, sendo certo que inexiste tal circunstância no acórdão embargado. 2. Embora a autora tenha prestado informações equivocadas nas DCTFs, promoveu regularmente os depósitos judiciais, nos montantes efetivamente devidos, por força de decisão proferida nos autos de processo judicial distinto, impondo-se a condenação da União em honorários advocatícios, uma vez que a dívida se refere a diferenças apuradas pelo Fisco entre os valores declarados e os depositados, e não há resíduo a ser recolhido. 3. Desse modo, com base em alegação de contradição, deseja a recorrente modificar o julgado por não concordância, sendo esta a via inadequada. 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 28/06/2017
Data da Publicação : 03/07/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CLAUDIA NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CLAUDIA NEIVA
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