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Jurisprudência


TRF2 0138608-52.2013.4.02.5101 01386085220134025101

Ementa
Nº CNJ : 0138608-52.2013.4.02.5101 (2013.51.01.138608-7) RELATOR : Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO APELADO : SANDRA ELENA CARDOSO MONTEIRO DOS SANTOS ADVOGADO : LEONARDO DA SILVA OLIVEIRA ORIGEM : 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01386085220134025101) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. SERVIDOR PÚBLICO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. 1. A acumulação de cargos públicos, em regra, é proibida pela Constituição da República Federativa do Brasil, que permite como exceção a possibilidade de acumular, desde que haja compatibilidade de horários: a) dois cargos de professor; b) um cargo de professor com outro, técnico ou científico; c) dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas (Artigo 37, XVI). 2. Para haver a acumulação permitida se faz necessária a comprovação da compatibilidade de horários entre o cargo em exercício e o cargo a exercer, requisito indispensável e fundamental estabelecido por nossa Lei Maior e na legislação infraconstitucional. 3. Torna-se inviável o exercício de funções privativas de profissionais de saúde, na hipótese em que o desempenho semanal para ambos os cargos resulta em, no mínimo, 70 horas semanais, sem que reste comprometida a qualidade do trabalho realizado, levando-se em conta que o profissional que atua na área de saúde, lida com vidas, devendo-se atentar, portanto, aos limites da condição humana que necessita de tempo para descanso, boa alimentação, além de fatores como tempo necessário para o deslocamento. 4. Apelação e remessa necessária providos.

Data do Julgamento : 05/07/2016
Data da Publicação : 15/07/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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