TRF2 0138608-52.2013.4.02.5101 01386085220134025101
Nº CNJ : 0138608-52.2013.4.02.5101 (2013.51.01.138608-7) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO APELADO : SANDRA ELENA CARDOSO MONTEIRO DOS
SANTOS ADVOGADO : LEONARDO DA SILVA OLIVEIRA ORIGEM : 14ª Vara Federal
do Rio de Janeiro (01386085220134025101) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. SERVIDOR
PÚBLICO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. 1. A acumulação de cargos públicos,
em regra, é proibida pela Constituição da República Federativa do Brasil,
que permite como exceção a possibilidade de acumular, desde que haja
compatibilidade de horários: a) dois cargos de professor; b) um cargo
de professor com outro, técnico ou científico; c) dois cargos ou empregos
privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas (Artigo 37,
XVI). 2. Para haver a acumulação permitida se faz necessária a comprovação da
compatibilidade de horários entre o cargo em exercício e o cargo a exercer,
requisito indispensável e fundamental estabelecido por nossa Lei Maior e na
legislação infraconstitucional. 3. Torna-se inviável o exercício de funções
privativas de profissionais de saúde, na hipótese em que o desempenho semanal
para ambos os cargos resulta em, no mínimo, 70 horas semanais, sem que
reste comprometida a qualidade do trabalho realizado, levando-se em conta
que o profissional que atua na área de saúde, lida com vidas, devendo-se
atentar, portanto, aos limites da condição humana que necessita de tempo
para descanso, boa alimentação, além de fatores como tempo necessário para
o deslocamento. 4. Apelação e remessa necessária providos.
Ementa
Nº CNJ : 0138608-52.2013.4.02.5101 (2013.51.01.138608-7) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO APELADO : SANDRA ELENA CARDOSO MONTEIRO DOS
SANTOS ADVOGADO : LEONARDO DA SILVA OLIVEIRA ORIGEM : 14ª Vara Federal
do Rio de Janeiro (01386085220134025101) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. SERVIDOR
PÚBLICO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. 1. A acumulação de cargos públicos,
em regra, é proibida pela Constituição da República Federativa do Brasil,
que permite como exceção a possibilidade de acumular, desde que haja
compatibilidade de horários: a) dois cargos de professor; b) um cargo
de professor com outro, técnico ou científico; c) dois cargos ou empregos
privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas (Artigo 37,
XVI). 2. Para haver a acumulação permitida se faz necessária a comprovação da
compatibilidade de horários entre o cargo em exercício e o cargo a exercer,
requisito indispensável e fundamental estabelecido por nossa Lei Maior e na
legislação infraconstitucional. 3. Torna-se inviável o exercício de funções
privativas de profissionais de saúde, na hipótese em que o desempenho semanal
para ambos os cargos resulta em, no mínimo, 70 horas semanais, sem que
reste comprometida a qualidade do trabalho realizado, levando-se em conta
que o profissional que atua na área de saúde, lida com vidas, devendo-se
atentar, portanto, aos limites da condição humana que necessita de tempo
para descanso, boa alimentação, além de fatores como tempo necessário para
o deslocamento. 4. Apelação e remessa necessária providos.
Data do Julgamento
:
05/07/2016
Data da Publicação
:
15/07/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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