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Jurisprudência


TRF2 0138642-41.2015.4.02.5106 01386424120154025106

Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. TEMPORÁRIO. REFORMA. ACIDENTE SEM RELAÇÃO COM A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ATIVO. LESÃO NO OMBRO ESQUERDO. LICENÇA PARA TRATAR DA SAÚDE. AGREGAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFETIVO SERVIÇO. ESTABILIDADE DECENAL NÃO ALCANÇADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA REFORMA EX OFFICIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O autor ingressou no Exército em 06/04/1998 para a prestação do serviço militar inicial obrigatório. Em 10/06/2004, sofreu um acidente de motocicleta que ocasionou uma lesão do nervo sepra-espinhoso no ombro esquerdo, obrigando-o a passar por alguns procedimentos cirúrgicos e a fazer fisioterapia para recuperar a incapacidade funcional. A sindicância instaurada para apurar o fato ocorrido concluiu que não se tratou de acidente em serviço. 2. O fato de o militar se encontrar vinculado ao Exército como adido/agregado, decorrente de incapacidade temporária, importa na suspensão da contagem do efetivo tempo de serviço para fins de aquisição da estabilidade no serviço (Precedente: TRF2 - AC nº 2009.51.01.024753-2. Relator: Desembargador Federal Guilherme Diefenthaeler. Órgão julgador: 5ª Turma Especializada. E-DJF2R: 07/05/2012). 3. Como o autor ingressou no Exército em 06/04/1998 e ficou na condição de agregado de 19/07/2005 até a data da desincorporação em 05/09/2011, não se pode falar em aquisição da estabilidade decenal. 4. O militar, temporário ou de carreira, terá direito à reforma ex officio, desde que seja julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas, ex vi do artigo 106, inciso II, da Lei nº 6.880/80. 5. Pela análise do conjunto probatório carreado aos autos, vê-se que o autor sofreu uma lesão do nervo sepra-espinhoso no ombro esquerdo em decorrência do acidente de motocicleta, que, felizmente, não lhe trouxe maiores sequelas, tal como uma deformidade ou mesmo a amputação do membro, mas apenas lhe causou perda de força muscular nos movimentos do referido membro. 6. O autor não se encontra, total e permanentemente, incapaz para o exercício de atividades laborativas na vida militar, tampouco na vida civil, razão pela qual não possui direito à reforma remunerada pelo não preenchimento dos requisitos legais que tratam da reforma ex officio. 1 7. Não tendo sido praticado nenhum ato ilícito ou abusivo pela Administração Militar apto a violar a dignidade do autor e interferir de modo intenso no seu comportamento psicológico, tampouco comprovação de que a lesão sofrida pelo autor tenha decorrido de ato comissivo ou omissivo praticado por outros militares do Exército, não há que se cogitar de indenização por danos morais. 8. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 02/03/2018
Data da Publicação : 07/03/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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