TRF2 0138642-41.2015.4.02.5106 01386424120154025106
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. TEMPORÁRIO. REFORMA. ACIDENTE SEM RELAÇÃO
COM A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ATIVO. LESÃO NO OMBRO ESQUERDO. LICENÇA PARA TRATAR
DA SAÚDE. AGREGAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFETIVO SERVIÇO. ESTABILIDADE DECENAL NÃO
ALCANÇADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. NÃO PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA REFORMA EX OFFICIO. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O autor ingressou
no Exército em 06/04/1998 para a prestação do serviço militar inicial
obrigatório. Em 10/06/2004, sofreu um acidente de motocicleta que ocasionou
uma lesão do nervo sepra-espinhoso no ombro esquerdo, obrigando-o a
passar por alguns procedimentos cirúrgicos e a fazer fisioterapia para
recuperar a incapacidade funcional. A sindicância instaurada para apurar
o fato ocorrido concluiu que não se tratou de acidente em serviço. 2. O
fato de o militar se encontrar vinculado ao Exército como adido/agregado,
decorrente de incapacidade temporária, importa na suspensão da contagem do
efetivo tempo de serviço para fins de aquisição da estabilidade no serviço
(Precedente: TRF2 - AC nº 2009.51.01.024753-2. Relator: Desembargador Federal
Guilherme Diefenthaeler. Órgão julgador: 5ª Turma Especializada. E-DJF2R:
07/05/2012). 3. Como o autor ingressou no Exército em 06/04/1998 e ficou
na condição de agregado de 19/07/2005 até a data da desincorporação em
05/09/2011, não se pode falar em aquisição da estabilidade decenal. 4. O
militar, temporário ou de carreira, terá direito à reforma ex officio,
desde que seja julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das
Forças Armadas, ex vi do artigo 106, inciso II, da Lei nº 6.880/80. 5. Pela
análise do conjunto probatório carreado aos autos, vê-se que o autor sofreu
uma lesão do nervo sepra-espinhoso no ombro esquerdo em decorrência do
acidente de motocicleta, que, felizmente, não lhe trouxe maiores sequelas,
tal como uma deformidade ou mesmo a amputação do membro, mas apenas lhe causou
perda de força muscular nos movimentos do referido membro. 6. O autor não se
encontra, total e permanentemente, incapaz para o exercício de atividades
laborativas na vida militar, tampouco na vida civil, razão pela qual não
possui direito à reforma remunerada pelo não preenchimento dos requisitos
legais que tratam da reforma ex officio. 1 7. Não tendo sido praticado nenhum
ato ilícito ou abusivo pela Administração Militar apto a violar a dignidade
do autor e interferir de modo intenso no seu comportamento psicológico,
tampouco comprovação de que a lesão sofrida pelo autor tenha decorrido de
ato comissivo ou omissivo praticado por outros militares do Exército, não
há que se cogitar de indenização por danos morais. 8. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. TEMPORÁRIO. REFORMA. ACIDENTE SEM RELAÇÃO
COM A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ATIVO. LESÃO NO OMBRO ESQUERDO. LICENÇA PARA TRATAR
DA SAÚDE. AGREGAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFETIVO SERVIÇO. ESTABILIDADE DECENAL NÃO
ALCANÇADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. NÃO PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA REFORMA EX OFFICIO. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O autor ingressou
no Exército em 06/04/1998 para a prestação do serviço militar inicial
obrigatório. Em 10/06/2004, sofreu um acidente de motocicleta que ocasionou
uma lesão do nervo sepra-espinhoso no ombro esquerdo, obrigando-o a
passar por alguns procedimentos cirúrgicos e a fazer fisioterapia para
recuperar a incapacidade funcional. A sindicância instaurada para apurar
o fato ocorrido concluiu que não se tratou de acidente em serviço. 2. O
fato de o militar se encontrar vinculado ao Exército como adido/agregado,
decorrente de incapacidade temporária, importa na suspensão da contagem do
efetivo tempo de serviço para fins de aquisição da estabilidade no serviço
(Precedente: TRF2 - AC nº 2009.51.01.024753-2. Relator: Desembargador Federal
Guilherme Diefenthaeler. Órgão julgador: 5ª Turma Especializada. E-DJF2R:
07/05/2012). 3. Como o autor ingressou no Exército em 06/04/1998 e ficou
na condição de agregado de 19/07/2005 até a data da desincorporação em
05/09/2011, não se pode falar em aquisição da estabilidade decenal. 4. O
militar, temporário ou de carreira, terá direito à reforma ex officio,
desde que seja julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das
Forças Armadas, ex vi do artigo 106, inciso II, da Lei nº 6.880/80. 5. Pela
análise do conjunto probatório carreado aos autos, vê-se que o autor sofreu
uma lesão do nervo sepra-espinhoso no ombro esquerdo em decorrência do
acidente de motocicleta, que, felizmente, não lhe trouxe maiores sequelas,
tal como uma deformidade ou mesmo a amputação do membro, mas apenas lhe causou
perda de força muscular nos movimentos do referido membro. 6. O autor não se
encontra, total e permanentemente, incapaz para o exercício de atividades
laborativas na vida militar, tampouco na vida civil, razão pela qual não
possui direito à reforma remunerada pelo não preenchimento dos requisitos
legais que tratam da reforma ex officio. 1 7. Não tendo sido praticado nenhum
ato ilícito ou abusivo pela Administração Militar apto a violar a dignidade
do autor e interferir de modo intenso no seu comportamento psicológico,
tampouco comprovação de que a lesão sofrida pelo autor tenha decorrido de
ato comissivo ou omissivo praticado por outros militares do Exército, não
há que se cogitar de indenização por danos morais. 8. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
02/03/2018
Data da Publicação
:
07/03/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Mostrar discussão