TRF2 0138664-85.2013.4.02.5101 01386648520134025101
Nº CNJ : 0138664-85.2013.4.02.5101 (2013.51.01.138664-6) RELATOR :
Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ APELANTE : CARLOS ANTONIO JOSE
CORREA ADVOGADO : ADOLPHO DOS SANTOS MARQUES DE ABREU APELADO : CEF-CAIXA
ECONOMICA FEDERAL E OUTRO ADVOGADO : IANE RIOS ESQUERDO ORIGEM : 06ª Vara
Federal de São João de Meriti (01386648520134025101) EMENTA SFH. IMÓVEL
ADJUDICADO. NULIDADE DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECADÊNCIA. ART. 179 DO CC
DE 2002. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1- Cinge-se a controvérsia dos presentes
autos em verificar se é possível a análise do pedido de reconhecimento de
nulidade do procedimento de execução extrajudicial de imóvel financiado
pelo Sistema Financeiro de Habitação ou se houve decadência do direito. 2-
Em vigor desde 2003 e portanto aplicável ao caso, o Código Civil estabelece
em seu artigo 179 o prazo decadencial bienal, para as hipóteses em que a lei
dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo próprio para
pleitear-se a anulação. 3- Considerando o lapso temporal ocorrido entre o
registro da arrematação do bem, em 04 de maio de 2006 e a data propositura da
presente demanda em 25 de outubro de 2013, conclui-se que eventual pretensão
de anulação do procedimento de execução extrajudicial do imóvel encontra-se
fulminada pela decadência. 4- Nesta esteira de entendimento, conclui-se que
não merece reforma a sentença recorrida. 5- Apelação conhecida e improvida.
Ementa
Nº CNJ : 0138664-85.2013.4.02.5101 (2013.51.01.138664-6) RELATOR :
Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ APELANTE : CARLOS ANTONIO JOSE
CORREA ADVOGADO : ADOLPHO DOS SANTOS MARQUES DE ABREU APELADO : CEF-CAIXA
ECONOMICA FEDERAL E OUTRO ADVOGADO : IANE RIOS ESQUERDO ORIGEM : 06ª Vara
Federal de São João de Meriti (01386648520134025101) EMENTA SFH. IMÓVEL
ADJUDICADO. NULIDADE DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECADÊNCIA. ART. 179 DO CC
DE 2002. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1- Cinge-se a controvérsia dos presentes
autos em verificar se é possível a análise do pedido de reconhecimento de
nulidade do procedimento de execução extrajudicial de imóvel financiado
pelo Sistema Financeiro de Habitação ou se houve decadência do direito. 2-
Em vigor desde 2003 e portanto aplicável ao caso, o Código Civil estabelece
em seu artigo 179 o prazo decadencial bienal, para as hipóteses em que a lei
dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo próprio para
pleitear-se a anulação. 3- Considerando o lapso temporal ocorrido entre o
registro da arrematação do bem, em 04 de maio de 2006 e a data propositura da
presente demanda em 25 de outubro de 2013, conclui-se que eventual pretensão
de anulação do procedimento de execução extrajudicial do imóvel encontra-se
fulminada pela decadência. 4- Nesta esteira de entendimento, conclui-se que
não merece reforma a sentença recorrida. 5- Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
16/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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