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Jurisprudência


TRF2 0138664-85.2013.4.02.5101 01386648520134025101

Ementa
Nº CNJ : 0138664-85.2013.4.02.5101 (2013.51.01.138664-6) RELATOR : Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ APELANTE : CARLOS ANTONIO JOSE CORREA ADVOGADO : ADOLPHO DOS SANTOS MARQUES DE ABREU APELADO : CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTRO ADVOGADO : IANE RIOS ESQUERDO ORIGEM : 06ª Vara Federal de São João de Meriti (01386648520134025101) EMENTA SFH. IMÓVEL ADJUDICADO. NULIDADE DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECADÊNCIA. ART. 179 DO CC DE 2002. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1- Cinge-se a controvérsia dos presentes autos em verificar se é possível a análise do pedido de reconhecimento de nulidade do procedimento de execução extrajudicial de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação ou se houve decadência do direito. 2- Em vigor desde 2003 e portanto aplicável ao caso, o Código Civil estabelece em seu artigo 179 o prazo decadencial bienal, para as hipóteses em que a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo próprio para pleitear-se a anulação. 3- Considerando o lapso temporal ocorrido entre o registro da arrematação do bem, em 04 de maio de 2006 e a data propositura da presente demanda em 25 de outubro de 2013, conclui-se que eventual pretensão de anulação do procedimento de execução extrajudicial do imóvel encontra-se fulminada pela decadência. 4- Nesta esteira de entendimento, conclui-se que não merece reforma a sentença recorrida. 5- Apelação conhecida e improvida.

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : 16/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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