TRF2 0138746-82.2014.4.02.5101 01387468220144025101
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS À EXECUÇÃO - GARANTIA DO JUÍZO -
NECESSIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1 - Os embargos de declaração
são, como regra, recurso integrativo, que objetivam sanar da decisão embargada
o vício de omissão, contradição ou obscuridade. Assim é que os embargos de
declaração, ainda que dirigidos ao prequestionamento para fins de interposição
de recurso excepcional, devem indicar, explicitamente, o vício do julgado, com
base no referido dispositivo legal, sem prescindir da respectiva demonstração
da sua ocorrência. 2 - O juiz, ao proferir a decisão, não está obrigado a
examinar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos para discussão,
podendo conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da atribuída, seja
pelo autor, seja pelo réu, não se encontrando, portanto, obrigado a responder
a todas as alegações das partes, nem a mencionar o dispositivo legal em que
fundamentou sua decisão, cumprindo ao mesmo entregar a prestação jurisdicional,
levando em consideração as teses discutidas no processo, enquanto necessárias
ao julgamento da causa, indicando tão somente o fundamento de sua convicção
no decidir. 3 - A omissão, apta a ensejar os embargos declaratórios é aquela
advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não
aquela que entenda o Embargante. Precedentes. 4 - O art. 16 da Lei nº 6.830/80
é expresso no sentido de que os embargos à execução não são admitidos antes
de garantida a execução fiscal por depósito, fiança bancária ou penhora,
ou seja, a inexistência de prévia garantia do juízo, em sede de execução
fiscal, importa na inadmissibilidade dos embargos do devedor. 5 - E mesmo os
embargos de declaração manifestados com explícito intuito de prequestionamento
exigem a presença dos requisitos previstos no art. 535 do CPC. Os embargos
não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que
está 1 expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas
explicitamente destacadas. 6 - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS À EXECUÇÃO - GARANTIA DO JUÍZO -
NECESSIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1 - Os embargos de declaração
são, como regra, recurso integrativo, que objetivam sanar da decisão embargada
o vício de omissão, contradição ou obscuridade. Assim é que os embargos de
declaração, ainda que dirigidos ao prequestionamento para fins de interposição
de recurso excepcional, devem indicar, explicitamente, o vício do julgado, com
base no referido dispositivo legal, sem prescindir da respectiva demonstração
da sua ocorrência. 2 - O juiz, ao proferir a decisão, não está obrigado a
examinar todos os fundamentos de fato e de direito trazidos para discussão,
podendo conferir aos fatos qualificação jurídica diversa da atribuída, seja
pelo autor, seja pelo réu, não se encontrando, portanto, obrigado a responder
a todas as alegações das partes, nem a mencionar o dispositivo legal em que
fundamentou sua decisão, cumprindo ao mesmo entregar a prestação jurisdicional,
levando em consideração as teses discutidas no processo, enquanto necessárias
ao julgamento da causa, indicando tão somente o fundamento de sua convicção
no decidir. 3 - A omissão, apta a ensejar os embargos declaratórios é aquela
advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não
aquela que entenda o Embargante. Precedentes. 4 - O art. 16 da Lei nº 6.830/80
é expresso no sentido de que os embargos à execução não são admitidos antes
de garantida a execução fiscal por depósito, fiança bancária ou penhora,
ou seja, a inexistência de prévia garantia do juízo, em sede de execução
fiscal, importa na inadmissibilidade dos embargos do devedor. 5 - E mesmo os
embargos de declaração manifestados com explícito intuito de prequestionamento
exigem a presença dos requisitos previstos no art. 535 do CPC. Os embargos
não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que
está 1 expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas
explicitamente destacadas. 6 - Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
26/06/2017
Data da Publicação
:
29/06/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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