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Jurisprudência


TRF2 0138791-83.2014.4.02.5102 01387918320144025102

Ementa
TRIBUTÁRIO. IR SOBRE VALORES DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E SOBRE RESGATE PARCIAL RECEBIDOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. NÃO INCIDÊNCIA. BI-TRIBUTAÇÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no regime do artigo 543-B do Código de Processo Civil/73, decidiu que é "válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacacio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005" (STF - RE nº 566.621/RS). O posicionamento da Suprema Corte ensejou novo posicionamento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sistemática do artigo 543-C, a qual decidiu que "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN" (REsp nº 1.269.570/MG). 2. Considerando-se que a presente ação foi ajuizada em 22/07/2014 e o pedido só abrange parcelas posteriores à aposentadoria da Autora e ao resgate parcial (Benefício Único Antecipado) por ela efetuado, ocorridos em agosto de 2012, não há que se falar em prescrição, seja de parcelas mensais ou do fundo de direito, esta por se tratar de prestações de trato sucessivo. Nesse sentido: STJ - REsp 1.306.333/CE, Rel. Min. OG FERNANDES, 2ª Turma, julgado em 07/08/2014, DJe de 19/08/2014; TRF2 - APEL 0018667- 11.2013.4.02.5101- 3ª TURMA ESPECIALIZADA - REL. DES. FED. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO - DJE 10/12/2015; e TRF2 - APEL/REEX 0001606-37.2013.4.02.5102 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA - REL. DES. FED. FERREIRA NEVES - DJE 07/03/2016. 3. A matéria de mérito propriamente dito já se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o REsp 1.012.903/RJ (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ de 13/10/2008), sob o regime do art. 543-C do CPC, firmou seu posicionamento no sentido de que os recebimentos de proventos, a título de complementação de aposentadoria, e resgates decorrentes de recolhimentos para entidade 1 de previdência privada, feitos na vigência da Lei nº 7.713/88, não estão sujeitos à incidência de imposto de renda, sob pena de se incorrer em bis in idem, eis que as contribuições vertidas pelos beneficiários naquele período - as quais, em alguma proporção, integram o benefício devido, já foram tributadas pelo IRPF. 4. "A pretensão de repetição do imposto de renda deverá observar, como limite, não os valores depositados pela contribuinte na consecução do Fundo de Previdência, que foram as contribuições vertidas para o plano, mas sim os valores de imposto de renda incidente sobre suas contribuições, sob pena de se caracterizar enriquecimento indevido da contribuinte, caso se considere devida a restituição de imposto de renda limitado ao total de suas contribuições - e não do imposto incidente sobre elas - no período entre janeiro 1989 e dezembro 1995 ou a data da aposentadoria, o que ocorrer primeiro, uma vez que o Fundo de Previdência privada é formado também por contribuições do empregador (estas corretamente tributadas pelo IR)" (TRF2 - AC 0032651-62.2013.4.02.5101 - 3T - Rel. JFC GUILHERME BOLLORINI PEREIRA - Julg. 26/01/2016) 5. A documentação acostada aos autos indica que a Autora não só contribuiu para a previdência complementar sob a égide da Lei nº 7.713/88, mas, também, que seus proventos de aposentadoria complementar, assim como o resgate parcial do plano de previdência complementar, sofreram, de fato, desconto de imposto de renda na fonte, o que é suficiente para declarar o seu direito à não incidência do imposto de renda sobre a parcela do benefício correspondente a tais contribuições (e respectivos rendimentos), e para o reconhecimento do direito à repetição do indébito tributário. 6. A atualização das contribuições efetuadas pela Autora entre 01/01/1989 e 31/12/1995 deve se dar até o mês em que aquela passou a receber, efetivamente, a complementação do fundo de previdência, e de acordo com os índices da Tabela de Precatórios da Justiça Federal. 7. Na esteira do que foi decidido no REsp 1.012.903/RJ, sob o regime do art. 543-C do CPC, "Na repetição do indébito tributário, a correção monetária é calculada segundo os índices indicados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça Federal, a saber: (a) a ORTN de 1964 a fevereiro/86; (b) a OTN de março/86 a dezembro/88; (c) pelo IPC, nos períodos de janeiro e fevereiro/1989 e março/1990 a fevereiro/1991; (d) o INPC de março a novembro/1991;(e) o IPCA - série especial - em dezembro/1991; (f) a UFIR de janeiro/1992 a dezembro/1995; (g) a Taxa SELIC a partir de janeiro/1996 (ERESP 912.359/MG, 1ª Seção, DJ de 03.12.07)". 8. O provimento judicial que garante à Autora a repetição de imposto de renda sobre complementação de aposentadoria antecipada, no que tange às contribuições vertidas na vigência da Lei nº 7.713/88, não admite a sua liquidação por simples cálculo aritmético (art. 604 do CPC), porquanto a parcela mensal recolhida pelos trabalhadores integra um 2 fundo integrado com recursos da patrocinadora e rendimentos decorrentes de aplicações financeiras realizadas pela instituição de previdência privada, sendo a totalidade destinada ao pagamento do benefício complementar, por prazo indeterminado (TRF2 - AG 200802010145078 - 4T ESP - REL. JFC CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA - DJF2R 30/08/2011 e TRF1 - AC 00149947220084013400 - 7T - REL. DES. FED. REYNALDO FONSECA - DJF1:02/12/2011). 9. Reconhecida a procedência dos pedidos de declaração da inexigibilidade parcial e proporcional do imposto de renda incidente sobre a complementação de aposentadoria da parte autora, recebida de entidade de previdência privada (FUNCEF), bem como sobre a antecipação de 10% da reserva matemática paga sob o título "Benefício Único Antecipado", ambos apenas no que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995 e cujo ônus tenha sido do próprio beneficiário, bem como de restituição pela Ré do que foi pago em excesso, excetuando-se o período prescrito entre a data da aposentadoria e cinco anos antes do ajuizamento da ação, acrescido de juros e atualização segundo a Taxa Selic, em conformidade com a jurisprudência sobre o tema. 10. Mantida a condenação da Ré em honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e ao estabelecido no artigo 20 do CPC/73. 11. Em que pese a analise da questão sob a vigência do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 16/03/2015), o novo Estatuto Processual não se aplica ao caso, uma vez que, tanto a data da prolação da sentença, quanto a da interposição do recurso, são anteriores ao novo regramento, correspondendo ao conceito de atos processuais praticados previstos no art. 14 do novo CPC, verbis:"A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". 12. Apelação cível e remessa necessária desprovidas. Sentença confirmada.

Data do Julgamento : 31/05/2016
Data da Publicação : 03/06/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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