TRF2 0138792-71.2014.4.02.5101 01387927120144025101
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO
FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA
ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ATUAÇÃO DO PODER
JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. 1 - O Plenário do Supremo Tribunal Federal,
nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº 175,
de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou a possibilidade de, após a
análise minuciosa das circunstâncias de cada caso concreto e a realização de
juízo de ponderação, o poder judiciário garantir o direito à saúde por meio
do fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável para o aumento
de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente da rede pública
de saúde. 2 - O artigo 196, da Constituição Federal, não consubstancia mera
norma programática, incapaz de produzir efeitos, não havendo dúvidas de
que obriga o poder público a garantir o direito à saúde mediante políticas
sociais e econômicas, bem como a exercer ações e serviços de forma a proteger,
promover e recuperar a saúde. 3 - Da detida análise dos autos, verifica-se
que foram juntados laudos elaborados por médicos vinculados ao Hospital
Federal dos Servidores do Estado que atestam que a parte autora, portadora
de lúpus eritematoso sistêmico, necessita do medicamento BELIMUMABE para o
adequado tratamento de sua enfermidade. Destacou-se que já foram utilizados
medicamentos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde - SUS, quais sejam,
PREDNISONA, AZATIOPRINA, METOTREXATO e MICOFENOLATO DE MOFETILA, mas que
não houve a resposta adequada, tendo a parte autora apresentado acometimento
cutâneo, com necessidade de internação hospitalar para controle do quadro,
razão pela qual foi indicado o tratamento com o medicamento BELIMUMABE. 4 -
Ademais, ainda consta dos autos parecer técnico elaborado pelo Núcleo de
Assessoria Técnica em Ações de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no
sentido de que, ante as infrutíferas tentativas anteriores com medicamentos
padronizados, o medicamento BELIMUMABE pode representar uma nova abordagem
terapêutica. 5 - Deste modo, tendo sido comprovada a imprescindibilidade
da utilização do medicamento, deve ser conferida efetividade à garantia
do direito à saúde, norma constitucional cuja aplicabilidade é plena e
imediata. 6 - Remessa necessária e recurso de apelação desprovidos. 1
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO
FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA
ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ATUAÇÃO DO PODER
JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. 1 - O Plenário do Supremo Tribunal Federal,
nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº 175,
de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou a possibilidade de, após a
análise minuciosa das circunstâncias de cada caso concreto e a realização de
juízo de ponderação, o poder judiciário garantir o direito à saúde por meio
do fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável para o aumento
de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente da rede pública
de saúde. 2 - O artigo 196, da Constituição Federal, não consubstancia mera
norma programática, incapaz de produzir efeitos, não havendo dúvidas de
que obriga o poder público a garantir o direito à saúde mediante políticas
sociais e econômicas, bem como a exercer ações e serviços de forma a proteger,
promover e recuperar a saúde. 3 - Da detida análise dos autos, verifica-se
que foram juntados laudos elaborados por médicos vinculados ao Hospital
Federal dos Servidores do Estado que atestam que a parte autora, portadora
de lúpus eritematoso sistêmico, necessita do medicamento BELIMUMABE para o
adequado tratamento de sua enfermidade. Destacou-se que já foram utilizados
medicamentos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde - SUS, quais sejam,
PREDNISONA, AZATIOPRINA, METOTREXATO e MICOFENOLATO DE MOFETILA, mas que
não houve a resposta adequada, tendo a parte autora apresentado acometimento
cutâneo, com necessidade de internação hospitalar para controle do quadro,
razão pela qual foi indicado o tratamento com o medicamento BELIMUMABE. 4 -
Ademais, ainda consta dos autos parecer técnico elaborado pelo Núcleo de
Assessoria Técnica em Ações de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no
sentido de que, ante as infrutíferas tentativas anteriores com medicamentos
padronizados, o medicamento BELIMUMABE pode representar uma nova abordagem
terapêutica. 5 - Deste modo, tendo sido comprovada a imprescindibilidade
da utilização do medicamento, deve ser conferida efetividade à garantia
do direito à saúde, norma constitucional cuja aplicabilidade é plena e
imediata. 6 - Remessa necessária e recurso de apelação desprovidos. 1
Data do Julgamento
:
03/06/2016
Data da Publicação
:
09/06/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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