TRF2 0138799-29.2015.4.02.5101 01387992920154025101
HABEAS CORPUS. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MILITAR. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIAS AO SERVIÇO. ATESTADOS
MÉDICOS. HOMOLOGAÇÃO PELO MÉDICO DA ORGANIZAÇÃO MILITAR. NORMA
REGULAMENTAR. CABIMENTO. I - Inobstante o disposto no art. 142, § 2º, da
Constituição Federal, a jurisprudência é pacífica no sentido de cabimento
do habeas corpus quando o ato atacado, ainda que praticado por militar,
revestir-se de ilegalidade ou constituir abuso de poder, atingindo a liberdade
de locomoção do indivíduo. Através da presente medida, o impetrante pretende
salvaguardar o direito de locomoção do 1º Sargento do Exército Brasileiro,
o qual estaria em vias de ser violado diante dos efeitos do procedimento
administrativo disciplinar visando a Lavratura do Termo de Deserção, em razão
de ausências ao serviço no período compreendido entre os dias 16 e 30/10/15,
que estariam embasadas em atestado médico fornecido por médico militar. II -
A teor da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares), é considerado "ausente"
o militar que, por mais de 24 horas consecutivas, deixar de comparecer à
sua organização militar sem comunicar qualquer motivo de impedimento e/ou
ausentar-se, sem licença, da organização militar onde serve ou local onde
deve permanecer; devendo-se, após esse prazo, observar formalidades previstas
em legislação específica. Ao demais, em outra esfera de responsabilidade,
o militar é considerado "desertor" nos casos previstos na legislação penal
militar e, no particular, o Código Penal Militar (Decreto-lei 1.001/69)
tipifica o "crime de deserção" como sendo o fato de " ausentar-se" o militar,
sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por
mais de 8 dias. III - Segundo as regras estatutárias, as licenças (autorização
para afastamento total do serviço, concedida ao militar em caráter temporário),
aí se incluindo a licença para tratamento de saúde própria, configuram um
dos direitos dos militares; devendo a concessão de licença ser regulada pelos
Comandos das Forças Armadas. IV - Falece razão ao Requerente ao pretender que
a autoridade coatora se abstenha de exigir a homologação de atestados médicos
emitidos por médicos militares, lotados em Clínicas ou Hospitais do Exército
Brasileiro, na medida em que, em conformidade com as disposições do Regulamento
Interno e dos Serviços Gerais (RISG) - aprovado pelo Comandante do Exército
-, os pareceres sobre o estado de saúde, exarados por outros médicos, mesmo
militares, são submetidos à "homologação" do médico da Organização Militar
(OM). V - Por tal razão, inclusive, nem há como afastar a exigência de se
submeter à "homologação" do médico da sua Organização Militar o atestado
firmado pelo médico da Policlínica Militar da Praia Vermelha, que sugeriu o
afastamento do 1º Sargento pelo período de 15 dias, de modo a 1 viabilizar
a almejada justificativa da ausência ao serviço, no período de 16/10/2015
à 30/10/15. VI - De igual sorte, desejando submeter-se a tratamento, com
médico civil de sua escolha, que exigia seu afastamento do serviço, pelo
período de 120 dias a contar de 30/10/15, possível o militar apresentar sua
pretensão, por escrito, ao seu Comandante, a quem cabe providenciar para
que ele seja examinado pelo médico da Unidade e, ouvido o médico da OM,
decidir sobre a conveniência ou não do afastamento prescrito; exatamente
como agiu a Administração Militar no caso vertente. VII - Na mesma seara,
o Departamento-Geral do Pessoal da Diretoria de Saúde do Exército aprova
"Normas Técnicas sobre Perícias Médicas no Exército (NTPMEx)", elucidando
que os atos médico-periciais implicam, sempre, em manifestação de natureza
médico-legal destinada a produzir efeito no campo administrativo, passível
de contestação por revisão ou recurso no âmbito do Exército Brasileiro;
e que "homologação" é ato legal previsto na legislação médico- pericial
com a finalidade de revisar, em última instância, os aspectos formais, a
legalidade e a correção dos pareceres exarados por médico perito ou por junta
de inspeção de saúde. VIII - De acordo com as NTPMEx, a inspeção de saúde
tem por objetivo avaliar a integridade física e psíquica do inspecionado,
a fim de emitir um determinado parecer que subsidie tomada de decisão
sobre direito pleiteado ou situação apresentada por autoridade competente;
pontuando que a recusa de militar da ativa de submeter-se a inspeção de saúde
após ordem para tal ensejará a tomada de medidas disciplinares, podendo,
inclusive, ser caracterizado crime militar. IX - Avulta claro, assim, que o
procedimento administrativo disciplinar instaurado para a aplicação de punição
ao Requerente, em decorrência de suas faltas ao serviço militar, deu-se em
estrita consonância com a normatização de regência, que exige a homologação
dos atestados médicos pelo Médico da Organização Militar a qual pertence;
sendo certo que não há qualquer irregularidade em se exigir que atestados
médicos sejam submetidos à homologação do departamento médico da unidade
militar onde lotado o paciente. X - Recurso não provido. Sentença mantida.
Ementa
HABEAS CORPUS. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MILITAR. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIAS AO SERVIÇO. ATESTADOS
MÉDICOS. HOMOLOGAÇÃO PELO MÉDICO DA ORGANIZAÇÃO MILITAR. NORMA
REGULAMENTAR. CABIMENTO. I - Inobstante o disposto no art. 142, § 2º, da
Constituição Federal, a jurisprudência é pacífica no sentido de cabimento
do habeas corpus quando o ato atacado, ainda que praticado por militar,
revestir-se de ilegalidade ou constituir abuso de poder, atingindo a liberdade
de locomoção do indivíduo. Através da presente medida, o impetrante pretende
salvaguardar o direito de locomoção do 1º Sargento do Exército Brasileiro,
o qual estaria em vias de ser violado diante dos efeitos do procedimento
administrativo disciplinar visando a Lavratura do Termo de Deserção, em razão
de ausências ao serviço no período compreendido entre os dias 16 e 30/10/15,
que estariam embasadas em atestado médico fornecido por médico militar. II -
A teor da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares), é considerado "ausente"
o militar que, por mais de 24 horas consecutivas, deixar de comparecer à
sua organização militar sem comunicar qualquer motivo de impedimento e/ou
ausentar-se, sem licença, da organização militar onde serve ou local onde
deve permanecer; devendo-se, após esse prazo, observar formalidades previstas
em legislação específica. Ao demais, em outra esfera de responsabilidade,
o militar é considerado "desertor" nos casos previstos na legislação penal
militar e, no particular, o Código Penal Militar (Decreto-lei 1.001/69)
tipifica o "crime de deserção" como sendo o fato de " ausentar-se" o militar,
sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por
mais de 8 dias. III - Segundo as regras estatutárias, as licenças (autorização
para afastamento total do serviço, concedida ao militar em caráter temporário),
aí se incluindo a licença para tratamento de saúde própria, configuram um
dos direitos dos militares; devendo a concessão de licença ser regulada pelos
Comandos das Forças Armadas. IV - Falece razão ao Requerente ao pretender que
a autoridade coatora se abstenha de exigir a homologação de atestados médicos
emitidos por médicos militares, lotados em Clínicas ou Hospitais do Exército
Brasileiro, na medida em que, em conformidade com as disposições do Regulamento
Interno e dos Serviços Gerais (RISG) - aprovado pelo Comandante do Exército
-, os pareceres sobre o estado de saúde, exarados por outros médicos, mesmo
militares, são submetidos à "homologação" do médico da Organização Militar
(OM). V - Por tal razão, inclusive, nem há como afastar a exigência de se
submeter à "homologação" do médico da sua Organização Militar o atestado
firmado pelo médico da Policlínica Militar da Praia Vermelha, que sugeriu o
afastamento do 1º Sargento pelo período de 15 dias, de modo a 1 viabilizar
a almejada justificativa da ausência ao serviço, no período de 16/10/2015
à 30/10/15. VI - De igual sorte, desejando submeter-se a tratamento, com
médico civil de sua escolha, que exigia seu afastamento do serviço, pelo
período de 120 dias a contar de 30/10/15, possível o militar apresentar sua
pretensão, por escrito, ao seu Comandante, a quem cabe providenciar para
que ele seja examinado pelo médico da Unidade e, ouvido o médico da OM,
decidir sobre a conveniência ou não do afastamento prescrito; exatamente
como agiu a Administração Militar no caso vertente. VII - Na mesma seara,
o Departamento-Geral do Pessoal da Diretoria de Saúde do Exército aprova
"Normas Técnicas sobre Perícias Médicas no Exército (NTPMEx)", elucidando
que os atos médico-periciais implicam, sempre, em manifestação de natureza
médico-legal destinada a produzir efeito no campo administrativo, passível
de contestação por revisão ou recurso no âmbito do Exército Brasileiro;
e que "homologação" é ato legal previsto na legislação médico- pericial
com a finalidade de revisar, em última instância, os aspectos formais, a
legalidade e a correção dos pareceres exarados por médico perito ou por junta
de inspeção de saúde. VIII - De acordo com as NTPMEx, a inspeção de saúde
tem por objetivo avaliar a integridade física e psíquica do inspecionado,
a fim de emitir um determinado parecer que subsidie tomada de decisão
sobre direito pleiteado ou situação apresentada por autoridade competente;
pontuando que a recusa de militar da ativa de submeter-se a inspeção de saúde
após ordem para tal ensejará a tomada de medidas disciplinares, podendo,
inclusive, ser caracterizado crime militar. IX - Avulta claro, assim, que o
procedimento administrativo disciplinar instaurado para a aplicação de punição
ao Requerente, em decorrência de suas faltas ao serviço militar, deu-se em
estrita consonância com a normatização de regência, que exige a homologação
dos atestados médicos pelo Médico da Organização Militar a qual pertence;
sendo certo que não há qualquer irregularidade em se exigir que atestados
médicos sejam submetidos à homologação do departamento médico da unidade
militar onde lotado o paciente. X - Recurso não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
17/06/2016
Data da Publicação
:
23/06/2016
Classe/Assunto
:
Pet - Petição - Atos e expedientes - Outros Procedimentos - Processo Cível
e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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