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Jurisprudência


TRF2 0138799-29.2015.4.02.5101 01387992920154025101

Ementa
HABEAS CORPUS. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MILITAR. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIAS AO SERVIÇO. ATESTADOS MÉDICOS. HOMOLOGAÇÃO PELO MÉDICO DA ORGANIZAÇÃO MILITAR. NORMA REGULAMENTAR. CABIMENTO. I - Inobstante o disposto no art. 142, § 2º, da Constituição Federal, a jurisprudência é pacífica no sentido de cabimento do habeas corpus quando o ato atacado, ainda que praticado por militar, revestir-se de ilegalidade ou constituir abuso de poder, atingindo a liberdade de locomoção do indivíduo. Através da presente medida, o impetrante pretende salvaguardar o direito de locomoção do 1º Sargento do Exército Brasileiro, o qual estaria em vias de ser violado diante dos efeitos do procedimento administrativo disciplinar visando a Lavratura do Termo de Deserção, em razão de ausências ao serviço no período compreendido entre os dias 16 e 30/10/15, que estariam embasadas em atestado médico fornecido por médico militar. II - A teor da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares), é considerado "ausente" o militar que, por mais de 24 horas consecutivas, deixar de comparecer à sua organização militar sem comunicar qualquer motivo de impedimento e/ou ausentar-se, sem licença, da organização militar onde serve ou local onde deve permanecer; devendo-se, após esse prazo, observar formalidades previstas em legislação específica. Ao demais, em outra esfera de responsabilidade, o militar é considerado "desertor" nos casos previstos na legislação penal militar e, no particular, o Código Penal Militar (Decreto-lei 1.001/69) tipifica o "crime de deserção" como sendo o fato de " ausentar-se" o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de 8 dias. III - Segundo as regras estatutárias, as licenças (autorização para afastamento total do serviço, concedida ao militar em caráter temporário), aí se incluindo a licença para tratamento de saúde própria, configuram um dos direitos dos militares; devendo a concessão de licença ser regulada pelos Comandos das Forças Armadas. IV - Falece razão ao Requerente ao pretender que a autoridade coatora se abstenha de exigir a homologação de atestados médicos emitidos por médicos militares, lotados em Clínicas ou Hospitais do Exército Brasileiro, na medida em que, em conformidade com as disposições do Regulamento Interno e dos Serviços Gerais (RISG) - aprovado pelo Comandante do Exército -, os pareceres sobre o estado de saúde, exarados por outros médicos, mesmo militares, são submetidos à "homologação" do médico da Organização Militar (OM). V - Por tal razão, inclusive, nem há como afastar a exigência de se submeter à "homologação" do médico da sua Organização Militar o atestado firmado pelo médico da Policlínica Militar da Praia Vermelha, que sugeriu o afastamento do 1º Sargento pelo período de 15 dias, de modo a 1 viabilizar a almejada justificativa da ausência ao serviço, no período de 16/10/2015 à 30/10/15. VI - De igual sorte, desejando submeter-se a tratamento, com médico civil de sua escolha, que exigia seu afastamento do serviço, pelo período de 120 dias a contar de 30/10/15, possível o militar apresentar sua pretensão, por escrito, ao seu Comandante, a quem cabe providenciar para que ele seja examinado pelo médico da Unidade e, ouvido o médico da OM, decidir sobre a conveniência ou não do afastamento prescrito; exatamente como agiu a Administração Militar no caso vertente. VII - Na mesma seara, o Departamento-Geral do Pessoal da Diretoria de Saúde do Exército aprova "Normas Técnicas sobre Perícias Médicas no Exército (NTPMEx)", elucidando que os atos médico-periciais implicam, sempre, em manifestação de natureza médico-legal destinada a produzir efeito no campo administrativo, passível de contestação por revisão ou recurso no âmbito do Exército Brasileiro; e que "homologação" é ato legal previsto na legislação médico- pericial com a finalidade de revisar, em última instância, os aspectos formais, a legalidade e a correção dos pareceres exarados por médico perito ou por junta de inspeção de saúde. VIII - De acordo com as NTPMEx, a inspeção de saúde tem por objetivo avaliar a integridade física e psíquica do inspecionado, a fim de emitir um determinado parecer que subsidie tomada de decisão sobre direito pleiteado ou situação apresentada por autoridade competente; pontuando que a recusa de militar da ativa de submeter-se a inspeção de saúde após ordem para tal ensejará a tomada de medidas disciplinares, podendo, inclusive, ser caracterizado crime militar. IX - Avulta claro, assim, que o procedimento administrativo disciplinar instaurado para a aplicação de punição ao Requerente, em decorrência de suas faltas ao serviço militar, deu-se em estrita consonância com a normatização de regência, que exige a homologação dos atestados médicos pelo Médico da Organização Militar a qual pertence; sendo certo que não há qualquer irregularidade em se exigir que atestados médicos sejam submetidos à homologação do departamento médico da unidade militar onde lotado o paciente. X - Recurso não provido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 17/06/2016
Data da Publicação : 23/06/2016
Classe/Assunto : Pet - Petição - Atos e expedientes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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