TRF2 0138815-51.2013.4.02.5101 01388155120134025101
ADMINISTRATIVO. CURSO DE FORMAÇÃO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PARA CARGO
ESTADUAL. LICENÇA. ART. 20, §4º DA LEI 8.112/90. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO
DA ISONOMIA. PERCEPÇÃO APENAS DA BOLSA-AUXÍLIO. ENTE ESTADUAL NÃO INTEGRA A
LIDE. RECURSO DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE P ROVIDA. 1. Cinge-se
a controvérsia dos autos ao direito da Apelada gozar de licença para participar
d e concurso público na esfera estadual. 2. Verifica-se que a Apelada ocupa
cargo no Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro e almeja
obter licença para participar do curso de formação profissional para o
C argo de Delegado de Polícia do Estado do Rio de Janeiro, cujo caráter é
eliminatório. 3. "Embora inexista previsão legal expressa a amparar o pleito
quando o curso de formação de que pretende participar o Apelado é para cargo
na Administração Pública Estadual, "A jurisprudência das Cortes Regionais
Federais é no sentido da aplicabilidade do disposto nos artigos 20, § 4º,
da Lei nº 8.112/90 e 14, § 1º, da Lei nº 9.624/98, com base no princípio
da isonomia, aos servidores federais aprovados para cargos na Administração
Pública Estadual". Precedentes". (TRF2, Oitava Turma Especializada, APELREEX
0022865- 91.2013.4.02.5101, Rel. DEs. Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA,
e-DJF2R 2 6/01/16, unânime). 4. A Apelada não faz jus ao pagamento de sua
remuneração, eis que, de acordo com o item 16.2 do edital do concurso público
para a classe inicial da carreira de Delegado de Polícia do Estado do Rio de
Janeiro, o candidato receberá bolsa-auxílio. Portanto, como o ente estadual
não integra a demanda, tal medida visa evitar a percepção concomitante de
remuneração e ajuda de custo. 8. Apelação desprovida. Remessa Necessária
parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CURSO DE FORMAÇÃO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PARA CARGO
ESTADUAL. LICENÇA. ART. 20, §4º DA LEI 8.112/90. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO
DA ISONOMIA. PERCEPÇÃO APENAS DA BOLSA-AUXÍLIO. ENTE ESTADUAL NÃO INTEGRA A
LIDE. RECURSO DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE P ROVIDA. 1. Cinge-se
a controvérsia dos autos ao direito da Apelada gozar de licença para participar
d e concurso público na esfera estadual. 2. Verifica-se que a Apelada ocupa
cargo no Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro e almeja
obter licença para participar do curso de formação profissional para o
C argo de Delegado de Polícia do Estado do Rio de Janeiro, cujo caráter é
eliminatório. 3. "Embora inexista previsão legal expressa a amparar o pleito
quando o curso de formação de que pretende participar o Apelado é para cargo
na Administração Pública Estadual, "A jurisprudência das Cortes Regionais
Federais é no sentido da aplicabilidade do disposto nos artigos 20, § 4º,
da Lei nº 8.112/90 e 14, § 1º, da Lei nº 9.624/98, com base no princípio
da isonomia, aos servidores federais aprovados para cargos na Administração
Pública Estadual". Precedentes". (TRF2, Oitava Turma Especializada, APELREEX
0022865- 91.2013.4.02.5101, Rel. DEs. Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA,
e-DJF2R 2 6/01/16, unânime). 4. A Apelada não faz jus ao pagamento de sua
remuneração, eis que, de acordo com o item 16.2 do edital do concurso público
para a classe inicial da carreira de Delegado de Polícia do Estado do Rio de
Janeiro, o candidato receberá bolsa-auxílio. Portanto, como o ente estadual
não integra a demanda, tal medida visa evitar a percepção concomitante de
remuneração e ajuda de custo. 8. Apelação desprovida. Remessa Necessária
parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
17/10/2017
Data da Publicação
:
07/11/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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