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Jurisprudência


TRF2 0138815-51.2013.4.02.5101 01388155120134025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. CURSO DE FORMAÇÃO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PARA CARGO ESTADUAL. LICENÇA. ART. 20, §4º DA LEI 8.112/90. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PERCEPÇÃO APENAS DA BOLSA-AUXÍLIO. ENTE ESTADUAL NÃO INTEGRA A LIDE. RECURSO DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE P ROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos ao direito da Apelada gozar de licença para participar d e concurso público na esfera estadual. 2. Verifica-se que a Apelada ocupa cargo no Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro e almeja obter licença para participar do curso de formação profissional para o C argo de Delegado de Polícia do Estado do Rio de Janeiro, cujo caráter é eliminatório. 3. "Embora inexista previsão legal expressa a amparar o pleito quando o curso de formação de que pretende participar o Apelado é para cargo na Administração Pública Estadual, "A jurisprudência das Cortes Regionais Federais é no sentido da aplicabilidade do disposto nos artigos 20, § 4º, da Lei nº 8.112/90 e 14, § 1º, da Lei nº 9.624/98, com base no princípio da isonomia, aos servidores federais aprovados para cargos na Administração Pública Estadual". Precedentes". (TRF2, Oitava Turma Especializada, APELREEX 0022865- 91.2013.4.02.5101, Rel. DEs. Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, e-DJF2R 2 6/01/16, unânime). 4. A Apelada não faz jus ao pagamento de sua remuneração, eis que, de acordo com o item 16.2 do edital do concurso público para a classe inicial da carreira de Delegado de Polícia do Estado do Rio de Janeiro, o candidato receberá bolsa-auxílio. Portanto, como o ente estadual não integra a demanda, tal medida visa evitar a percepção concomitante de remuneração e ajuda de custo. 8. Apelação desprovida. Remessa Necessária parcialmente provida.

Data do Julgamento : 17/10/2017
Data da Publicação : 07/11/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME DIEFENTHAELER
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