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Jurisprudência


TRF2 0138891-07.2015.4.02.5101 01388910720154025101

Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA. REDISCUSSÃO. RECURSO IMPROVIDO. I - Trata-se de Embargos de Declaração (fls. 244/255) opostos em face do v. acórdão de fls. 239/240 que deu parcial provimento ao recurso da autora e negou provimento ao recurso do INSS, para manter sentença que condenou o INSS a revisar o valor do benefício previdenciário NB 42/043159132-6, passando a renda mensal R$ 4.616,59 (quatro mil, seiscentos e dezesseis reais e cinquenta e nove centavos) na competência de 12/2015 (fls. 47/54). II - Na verdade, o que pretende o Embargante é rediscutir a causa, obtendo novo pronunciamento deste Eg. Tribunal sobre questão já decidida a fim de modificar o julgamento a seu favor, o que não é possível nesta sede, já que os embargos de declaração não são a via própria para se obter efeito modificativo do julgado. III - Recurso improvido.

Data do Julgamento : 28/07/2017
Data da Publicação : 03/08/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO
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