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Jurisprudência


TRF2 0139124-92.2015.4.02.5104 01391249220154025104

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. INDEFERIMENTO INICIAL. APELAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. O julgado apreciou suficientemente toda a matéria, não se constatando a alegada omissão, pois o julgamento foi claro em seu acórdão ao receber a inicial, visto não ser necessário prova cabal para recebimento de petição inicial. Também foi refutado o argumento de ilegitimidade p assiva da CEF, com fulcro na aplicação do art. 3º da Lei 8.429/92. 2. Nítido se mostra que os embargos de declaração não se constituem como via r ecursal adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no acórdão. 3. Mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser acolhidos se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo C ivil, o que não se constata na situação vertente. 4. Embargos de declaração improvidos. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas: Decidem os membros da 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por u nanimidade, negar provimento ao recurso, na forma do voto do Relator. Rio de Janeiro, de de 2017. (data do julgamento). ALCIDES MARTIN S RIBEIRO FILHO Juiz Federal Convocado 1

Data do Julgamento : 14/02/2017
Data da Publicação : 20/02/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Observações : INICIAL/ICP 1.30.010.000191/2012-48
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