TRF2 0139175-83.2013.4.02.5101 01391758320134025101
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL -
TRATAMENTO MÉDICO - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU
- UNIÃO INFORMA INÍCIO DO TRATAMENTO POR FORÇA DE INSCRIÇÃO NO SISREG
ANTERIOR À CONSULTA MARCADA POR FORÇA DA TUTELA CONCEDIDA - SUPERVENIENTE
PERDA DO INTERESSE DE AGIR - HONORÁRIOS - CPC/1973 I - Em face da expressa
disposição do art. 196 da Carta Magna, a saúde de todos é dever do Estado,
principalmente quando se trata de indivíduo hipossuficiente. II - O art. 198
da Constituição Federal que rege o SUS (Sistema Único de Saúde), consagra
a competência solidária da União, dos Estados e dos Municípios. III -
Foi deferida a antecipação da tutela para determinar o tratamento médico
necessário à autora. IV - Foi informado pela União Federal o início do
tratamento médico por força da medida administrativa (inscrição no SISREG)
em data anterior à consulta marcada por força da tutela concedida. V -
Evidencia-se a superveniente perda de interesse de agir da parte Autora. VI -
Reduzida a condenação em honorários em face do Estado e do Município do Rio
de Janeiro, nos termos do art. 20, § 4º do CPC/1973. VII - Remessa necessária
provida e apelação do Estado do Rio de Janeiro parcialmente provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL -
TRATAMENTO MÉDICO - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU
- UNIÃO INFORMA INÍCIO DO TRATAMENTO POR FORÇA DE INSCRIÇÃO NO SISREG
ANTERIOR À CONSULTA MARCADA POR FORÇA DA TUTELA CONCEDIDA - SUPERVENIENTE
PERDA DO INTERESSE DE AGIR - HONORÁRIOS - CPC/1973 I - Em face da expressa
disposição do art. 196 da Carta Magna, a saúde de todos é dever do Estado,
principalmente quando se trata de indivíduo hipossuficiente. II - O art. 198
da Constituição Federal que rege o SUS (Sistema Único de Saúde), consagra
a competência solidária da União, dos Estados e dos Municípios. III -
Foi deferida a antecipação da tutela para determinar o tratamento médico
necessário à autora. IV - Foi informado pela União Federal o início do
tratamento médico por força da medida administrativa (inscrição no SISREG)
em data anterior à consulta marcada por força da tutela concedida. V -
Evidencia-se a superveniente perda de interesse de agir da parte Autora. VI -
Reduzida a condenação em honorários em face do Estado e do Município do Rio
de Janeiro, nos termos do art. 20, § 4º do CPC/1973. VII - Remessa necessária
provida e apelação do Estado do Rio de Janeiro parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
09/12/2016
Data da Publicação
:
15/12/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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