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Jurisprudência


TRF2 0139175-83.2013.4.02.5101 01391758320134025101

Ementa
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - TRATAMENTO MÉDICO - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU - UNIÃO INFORMA INÍCIO DO TRATAMENTO POR FORÇA DE INSCRIÇÃO NO SISREG ANTERIOR À CONSULTA MARCADA POR FORÇA DA TUTELA CONCEDIDA - SUPERVENIENTE PERDA DO INTERESSE DE AGIR - HONORÁRIOS - CPC/1973 I - Em face da expressa disposição do art. 196 da Carta Magna, a saúde de todos é dever do Estado, principalmente quando se trata de indivíduo hipossuficiente. II - O art. 198 da Constituição Federal que rege o SUS (Sistema Único de Saúde), consagra a competência solidária da União, dos Estados e dos Municípios. III - Foi deferida a antecipação da tutela para determinar o tratamento médico necessário à autora. IV - Foi informado pela União Federal o início do tratamento médico por força da medida administrativa (inscrição no SISREG) em data anterior à consulta marcada por força da tutela concedida. V - Evidencia-se a superveniente perda de interesse de agir da parte Autora. VI - Reduzida a condenação em honorários em face do Estado e do Município do Rio de Janeiro, nos termos do art. 20, § 4º do CPC/1973. VII - Remessa necessária provida e apelação do Estado do Rio de Janeiro parcialmente provida.

Data do Julgamento : 09/12/2016
Data da Publicação : 15/12/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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