TRF2 0139188-48.2014.4.02.5101 01391884820144025101
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. REPETIÇÃO NA VIA
ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBLIDADE. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESERVA
DE PLENÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Os aclaratórios, segundo o artigo 1022
do CPC/15, são um recurso chamado de fundamentação vinculada, restrito
a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade,
contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção
de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para
reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2. O
voto foi claro ao adotar o entendimento de que não incide a contribuição
previdenciária patronal sobre os quinze primeiros dias de afastamento do
empregado por motivo de doença e adicional constitucional de férias. In casu,
o parâmetro utilizado para não incidência da contribuição previdenciária
patronal foi a natureza não remuneratória, indenizatória ou compensatória
das rubricas questionadas, nos termos da jurisprudência pacífica do Colendo
STJ, especialmente em relação ao REsp 1.230.957/RS, julgado sob a égide
do art. 543-C do CPC, que reconheceu a inexigibilidade da contribuição
previdenciária patronal, sobre a importância paga nos quinze primeiros dias
que antecedem o auxílio-doença e terço constitucional. 3. A compensação deve
ser efetivamente realizada na esfera administrativa, eis que cabe ao Poder
Judiciário apenas reconhecer este direito ou não. A 1 impetrante terá que
se submeter aos procedimentos administrativos da Receita Federal do Brasil -
SRFB, onde será verificada a eventualidade, ou não, de tais pagamentos. 4. O
pedido formulado nos presentes autos não enseja obrigação de pagar, e nem
seria o caso, porquanto o mandado de segurança não é sucedâneo de ação de
cobrança, dessa forma, a devolução dos valores pagos indevidamente devem
ser reclamados administrativamente, sem a interferência judicial, ou pelas
vias ordinárias (STF, Súmulas 269 e 271). Por tais fundamentos, não cabe a
concessão de ordem para que restituição dos valores recolhidos indevidamente
ocorra na via administrativa. 5. As contribuições destinadas a terceiros
(entendidas outras entidades e fundos) incidem sobre a mesma base de cálculo
da contribuição patronal prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, por
essas razões, as mesmas conclusões em relação a esta devem ser aplicadas em
face daquelas. 6. No que diz respeito ao terço constitucional de férias,
em nenhum momento foi utilizado na fundamentação do acórdão precedente do
Regime Estatutário dos Servidores Públicos Federais. Bastaria a ilustre
Procuradora da Fazenda Nacional proceder a uma leitura atenta ao julgado
para verificar que o relator, ao abordar a matéria neste tópico, fez nova
redação da fundamentação, justamente para não haver mais questionamento
neste sentido. 7. Quanto à cláusula de reserva de plenário, o artigo 97 da
Constituição da República, ao estatuir que os Tribunais poderão declarar a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público somente pelo
voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão
especial, deve ser interpretado de forma restritiva. 8. O sistema jurídico
vigente permite o controle difuso da constitucionalidade, podendo-se afastar a
eficácia de lei ou ato normativo, independentemente do controle direto feito
pelo Supremo Tribunal Federal. A aplicação da lei, de maneira harmônica
com a Constituição, não depende da manifestação plenária dos Tribunais,
podendo ser concretizada pelos órgãos fracionários. 9. Por ocasião do
julgamento, esta Egrégia Corte apenas examinou matéria constitucional,
reflexamente, tendo decidido que não incide a contribuição previdenciária
sobre as verbas questionadas. 10. A jurisprudência é no sentido de que o
magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas
partes, se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a
decisão. Precedentes do STJ. 11. O recurso interposto, ainda que com o fim
de prequestionamento, deve observância ao artigo 1022 do CPC/15, não sendo
recurso hábil ao reexame da 2 causa, conforme pretende a embargante. 12. Ambos
os embargos de declaração parcialmente providos, sem efeito infringente.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. REPETIÇÃO NA VIA
ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBLIDADE. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESERVA
DE PLENÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Os aclaratórios, segundo o artigo 1022
do CPC/15, são um recurso chamado de fundamentação vinculada, restrito
a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade,
contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção
de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para
reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2. O
voto foi claro ao adotar o entendimento de que não incide a contribuição
previdenciária patronal sobre os quinze primeiros dias de afastamento do
empregado por motivo de doença e adicional constitucional de férias. In casu,
o parâmetro utilizado para não incidência da contribuição previdenciária
patronal foi a natureza não remuneratória, indenizatória ou compensatória
das rubricas questionadas, nos termos da jurisprudência pacífica do Colendo
STJ, especialmente em relação ao REsp 1.230.957/RS, julgado sob a égide
do art. 543-C do CPC, que reconheceu a inexigibilidade da contribuição
previdenciária patronal, sobre a importância paga nos quinze primeiros dias
que antecedem o auxílio-doença e terço constitucional. 3. A compensação deve
ser efetivamente realizada na esfera administrativa, eis que cabe ao Poder
Judiciário apenas reconhecer este direito ou não. A 1 impetrante terá que
se submeter aos procedimentos administrativos da Receita Federal do Brasil -
SRFB, onde será verificada a eventualidade, ou não, de tais pagamentos. 4. O
pedido formulado nos presentes autos não enseja obrigação de pagar, e nem
seria o caso, porquanto o mandado de segurança não é sucedâneo de ação de
cobrança, dessa forma, a devolução dos valores pagos indevidamente devem
ser reclamados administrativamente, sem a interferência judicial, ou pelas
vias ordinárias (STF, Súmulas 269 e 271). Por tais fundamentos, não cabe a
concessão de ordem para que restituição dos valores recolhidos indevidamente
ocorra na via administrativa. 5. As contribuições destinadas a terceiros
(entendidas outras entidades e fundos) incidem sobre a mesma base de cálculo
da contribuição patronal prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, por
essas razões, as mesmas conclusões em relação a esta devem ser aplicadas em
face daquelas. 6. No que diz respeito ao terço constitucional de férias,
em nenhum momento foi utilizado na fundamentação do acórdão precedente do
Regime Estatutário dos Servidores Públicos Federais. Bastaria a ilustre
Procuradora da Fazenda Nacional proceder a uma leitura atenta ao julgado
para verificar que o relator, ao abordar a matéria neste tópico, fez nova
redação da fundamentação, justamente para não haver mais questionamento
neste sentido. 7. Quanto à cláusula de reserva de plenário, o artigo 97 da
Constituição da República, ao estatuir que os Tribunais poderão declarar a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público somente pelo
voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão
especial, deve ser interpretado de forma restritiva. 8. O sistema jurídico
vigente permite o controle difuso da constitucionalidade, podendo-se afastar a
eficácia de lei ou ato normativo, independentemente do controle direto feito
pelo Supremo Tribunal Federal. A aplicação da lei, de maneira harmônica
com a Constituição, não depende da manifestação plenária dos Tribunais,
podendo ser concretizada pelos órgãos fracionários. 9. Por ocasião do
julgamento, esta Egrégia Corte apenas examinou matéria constitucional,
reflexamente, tendo decidido que não incide a contribuição previdenciária
sobre as verbas questionadas. 10. A jurisprudência é no sentido de que o
magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas
partes, se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a
decisão. Precedentes do STJ. 11. O recurso interposto, ainda que com o fim
de prequestionamento, deve observância ao artigo 1022 do CPC/15, não sendo
recurso hábil ao reexame da 2 causa, conforme pretende a embargante. 12. Ambos
os embargos de declaração parcialmente providos, sem efeito infringente.
Data do Julgamento
:
11/10/2017
Data da Publicação
:
17/10/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
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