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Jurisprudência


TRF2 0139188-48.2014.4.02.5101 01391884820144025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. REPETIÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBLIDADE. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESERVA DE PLENÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do CPC/15, são um recurso chamado de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2. O voto foi claro ao adotar o entendimento de que não incide a contribuição previdenciária patronal sobre os quinze primeiros dias de afastamento do empregado por motivo de doença e adicional constitucional de férias. In casu, o parâmetro utilizado para não incidência da contribuição previdenciária patronal foi a natureza não remuneratória, indenizatória ou compensatória das rubricas questionadas, nos termos da jurisprudência pacífica do Colendo STJ, especialmente em relação ao REsp 1.230.957/RS, julgado sob a égide do art. 543-C do CPC, que reconheceu a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal, sobre a importância paga nos quinze primeiros dias que antecedem o auxílio-doença e terço constitucional. 3. A compensação deve ser efetivamente realizada na esfera administrativa, eis que cabe ao Poder Judiciário apenas reconhecer este direito ou não. A 1 impetrante terá que se submeter aos procedimentos administrativos da Receita Federal do Brasil - SRFB, onde será verificada a eventualidade, ou não, de tais pagamentos. 4. O pedido formulado nos presentes autos não enseja obrigação de pagar, e nem seria o caso, porquanto o mandado de segurança não é sucedâneo de ação de cobrança, dessa forma, a devolução dos valores pagos indevidamente devem ser reclamados administrativamente, sem a interferência judicial, ou pelas vias ordinárias (STF, Súmulas 269 e 271). Por tais fundamentos, não cabe a concessão de ordem para que restituição dos valores recolhidos indevidamente ocorra na via administrativa. 5. As contribuições destinadas a terceiros (entendidas outras entidades e fundos) incidem sobre a mesma base de cálculo da contribuição patronal prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, por essas razões, as mesmas conclusões em relação a esta devem ser aplicadas em face daquelas. 6. No que diz respeito ao terço constitucional de férias, em nenhum momento foi utilizado na fundamentação do acórdão precedente do Regime Estatutário dos Servidores Públicos Federais. Bastaria a ilustre Procuradora da Fazenda Nacional proceder a uma leitura atenta ao julgado para verificar que o relator, ao abordar a matéria neste tópico, fez nova redação da fundamentação, justamente para não haver mais questionamento neste sentido. 7. Quanto à cláusula de reserva de plenário, o artigo 97 da Constituição da República, ao estatuir que os Tribunais poderão declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial, deve ser interpretado de forma restritiva. 8. O sistema jurídico vigente permite o controle difuso da constitucionalidade, podendo-se afastar a eficácia de lei ou ato normativo, independentemente do controle direto feito pelo Supremo Tribunal Federal. A aplicação da lei, de maneira harmônica com a Constituição, não depende da manifestação plenária dos Tribunais, podendo ser concretizada pelos órgãos fracionários. 9. Por ocasião do julgamento, esta Egrégia Corte apenas examinou matéria constitucional, reflexamente, tendo decidido que não incide a contribuição previdenciária sobre as verbas questionadas. 10. A jurisprudência é no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STJ. 11. O recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento, deve observância ao artigo 1022 do CPC/15, não sendo recurso hábil ao reexame da 2 causa, conforme pretende a embargante. 12. Ambos os embargos de declaração parcialmente providos, sem efeito infringente.

Data do Julgamento : 11/10/2017
Data da Publicação : 17/10/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
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