TRF2 0139245-49.2013.4.02.5118 01392454920134025118
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS - IMPORTAÇÃO. RE
559.937/RS. REPERCUSSÃO GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA SEGUNDA PARTE DO
ART. 7º, I, DA LEI Nº 10.865/04, EM SUA REDAÇÃO ORIGINÁRIA. INDEVIDA INCLUSÃO
DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS- IMPORTAÇÃO, POR OFENSA AO ART. 149,
§ 2º, III, 'A', DA CF/88. VÍCIO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO DO
RECURSO PARA EVITAR NOVOS INCIDENTES PROTELATÓRIOS. 1. O voto condutor do
acórdão, parte integrante do julgado, abordou, com clareza, a questão posta
em juízo, asseverando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº
559.937/RS, com repercussão geral reconhecida, declarou a inconstitucionalidade
da seguinte parte do art. 7º, inciso I, da Lei 10.865/04: "acrescido do
valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das
próprias contribuições". 2. Restou assentado no voto que a Suprema Corte
entendeu que o acréscimo do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do
valor das próprias contribuições importou em afronta ao artigo 149, § 2º,
da CF, acrescido pela EC 33/01, assim como que a Lei nº 10.865/2004, ao
instituir o PIS/PASEP - Importação e a COFINS - Importação, não poderia
desconsiderar a imposição constitucional de que as contribuições sociais
sobre a importação que tenham alíquota ad valoremfossem calculadas com base
no valor aduaneiro. 3. O voto também consignou, expressamente, que "o Excelso
Pretório, ao julgar embargos de declaração opostos contra o aludido acórdão,
não acolheu o pedido de modulação dos efeitos da decisão que declarou a
inconstitucionalidade de parte do inciso I do art. 7º da Lei nº 10.865/2004,
eis que, na espécie, importaria em negar ao contribuinte o próprio 1 direito
de repetir o indébito de valores que eventualmente tenham sido recolhidos, não
havendo que se falar, assim, em possível concessão de efeitos prospectivos do
referido decisum". 4. Assim é que foi reconhecida a inexistência de relação
jurídica tributária que obrigasse a Autora, ora Apelante, ao recolhimento
do PIS e da COFINS incidentes sobre as operações de importação, "com a base
de cálculo prevista na Lei nº 10.865/2004 (antes da alteração introduzida
pela Lei nº 12.865/2013)". 5. A menção à Lei nº 10.865/2004, consignada no
dispositivo do julgado, vem acompanhada da expressão "(antes da alteração
introduzida pela Lei nº 12.865/2013)", que se coaduna exatamente com a linha
de entendimento do Pretório Excelso, no julgamento do RE nº 559.937/RS, onde
foi reconhecidaa declaração de inexistência de relação jurídica à obrigação
derecolhimento, por parte do autor, do PIS-Importação e da COFINS-Importação,
com o acréscimo do ICMS e do valor das própriascontribuições, tal como
previsto na segunda parte do inciso I do art.7º da Lei 10.865/2004. 6. A
fim de se evitar novos incidentes protelatórios, há que se complementar o
julgado, consignando-se o reconhecimento da declaração de inexistência de
relação jurídica tributária que obrigue a Apelante ao recolhimento do PIS e
da COFINS incidentes sobre as operações de importação, com base na seguinte
parte do art. 7º, inciso I, da Lei 10.865/04: "acrescido do valor do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS
incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições",
em conformidade com o que restou decidido pelo col.STF no julgamento do
RE n. 559.937/RS. 7. Embargos de Declaração providos, complementando-se o
julgado e consignando-se o reconhecimento da declaração de inexistência de
relação jurídica tributária que obrigue a Apelante ao recolhimento do PIS e
da COFINS incidentes sobre as operações de importação, com base na seguinte
parte do art. 7º, inciso I, da Lei 10.865/04: "acrescido do valor do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS
incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições",
em conformidade com o que restou decidido pelo col. STF no julgamento do RE
n. 559.937/RS.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS - IMPORTAÇÃO. RE
559.937/RS. REPERCUSSÃO GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA SEGUNDA PARTE DO
ART. 7º, I, DA LEI Nº 10.865/04, EM SUA REDAÇÃO ORIGINÁRIA. INDEVIDA INCLUSÃO
DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS- IMPORTAÇÃO, POR OFENSA AO ART. 149,
§ 2º, III, 'A', DA CF/88. VÍCIO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO DO
RECURSO PARA EVITAR NOVOS INCIDENTES PROTELATÓRIOS. 1. O voto condutor do
acórdão, parte integrante do julgado, abordou, com clareza, a questão posta
em juízo, asseverando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº
559.937/RS, com repercussão geral reconhecida, declarou a inconstitucionalidade
da seguinte parte do art. 7º, inciso I, da Lei 10.865/04: "acrescido do
valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das
próprias contribuições". 2. Restou assentado no voto que a Suprema Corte
entendeu que o acréscimo do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do
valor das próprias contribuições importou em afronta ao artigo 149, § 2º,
da CF, acrescido pela EC 33/01, assim como que a Lei nº 10.865/2004, ao
instituir o PIS/PASEP - Importação e a COFINS - Importação, não poderia
desconsiderar a imposição constitucional de que as contribuições sociais
sobre a importação que tenham alíquota ad valoremfossem calculadas com base
no valor aduaneiro. 3. O voto também consignou, expressamente, que "o Excelso
Pretório, ao julgar embargos de declaração opostos contra o aludido acórdão,
não acolheu o pedido de modulação dos efeitos da decisão que declarou a
inconstitucionalidade de parte do inciso I do art. 7º da Lei nº 10.865/2004,
eis que, na espécie, importaria em negar ao contribuinte o próprio 1 direito
de repetir o indébito de valores que eventualmente tenham sido recolhidos, não
havendo que se falar, assim, em possível concessão de efeitos prospectivos do
referido decisum". 4. Assim é que foi reconhecida a inexistência de relação
jurídica tributária que obrigasse a Autora, ora Apelante, ao recolhimento
do PIS e da COFINS incidentes sobre as operações de importação, "com a base
de cálculo prevista na Lei nº 10.865/2004 (antes da alteração introduzida
pela Lei nº 12.865/2013)". 5. A menção à Lei nº 10.865/2004, consignada no
dispositivo do julgado, vem acompanhada da expressão "(antes da alteração
introduzida pela Lei nº 12.865/2013)", que se coaduna exatamente com a linha
de entendimento do Pretório Excelso, no julgamento do RE nº 559.937/RS, onde
foi reconhecidaa declaração de inexistência de relação jurídica à obrigação
derecolhimento, por parte do autor, do PIS-Importação e da COFINS-Importação,
com o acréscimo do ICMS e do valor das própriascontribuições, tal como
previsto na segunda parte do inciso I do art.7º da Lei 10.865/2004. 6. A
fim de se evitar novos incidentes protelatórios, há que se complementar o
julgado, consignando-se o reconhecimento da declaração de inexistência de
relação jurídica tributária que obrigue a Apelante ao recolhimento do PIS e
da COFINS incidentes sobre as operações de importação, com base na seguinte
parte do art. 7º, inciso I, da Lei 10.865/04: "acrescido do valor do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS
incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições",
em conformidade com o que restou decidido pelo col.STF no julgamento do
RE n. 559.937/RS. 7. Embargos de Declaração providos, complementando-se o
julgado e consignando-se o reconhecimento da declaração de inexistência de
relação jurídica tributária que obrigue a Apelante ao recolhimento do PIS e
da COFINS incidentes sobre as operações de importação, com base na seguinte
parte do art. 7º, inciso I, da Lei 10.865/04: "acrescido do valor do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS
incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições",
em conformidade com o que restou decidido pelo col. STF no julgamento do RE
n. 559.937/RS.
Data do Julgamento
:
20/04/2017
Data da Publicação
:
27/04/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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