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Jurisprudência


TRF2 0139245-49.2013.4.02.5118 01392454920134025118

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS - IMPORTAÇÃO. RE 559.937/RS. REPERCUSSÃO GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA SEGUNDA PARTE DO ART. 7º, I, DA LEI Nº 10.865/04, EM SUA REDAÇÃO ORIGINÁRIA. INDEVIDA INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS- IMPORTAÇÃO, POR OFENSA AO ART. 149, § 2º, III, 'A', DA CF/88. VÍCIO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO PARA EVITAR NOVOS INCIDENTES PROTELATÓRIOS. 1. O voto condutor do acórdão, parte integrante do julgado, abordou, com clareza, a questão posta em juízo, asseverando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 559.937/RS, com repercussão geral reconhecida, declarou a inconstitucionalidade da seguinte parte do art. 7º, inciso I, da Lei 10.865/04: "acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições". 2. Restou assentado no voto que a Suprema Corte entendeu que o acréscimo do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições importou em afronta ao artigo 149, § 2º, da CF, acrescido pela EC 33/01, assim como que a Lei nº 10.865/2004, ao instituir o PIS/PASEP - Importação e a COFINS - Importação, não poderia desconsiderar a imposição constitucional de que as contribuições sociais sobre a importação que tenham alíquota ad valoremfossem calculadas com base no valor aduaneiro. 3. O voto também consignou, expressamente, que "o Excelso Pretório, ao julgar embargos de declaração opostos contra o aludido acórdão, não acolheu o pedido de modulação dos efeitos da decisão que declarou a inconstitucionalidade de parte do inciso I do art. 7º da Lei nº 10.865/2004, eis que, na espécie, importaria em negar ao contribuinte o próprio 1 direito de repetir o indébito de valores que eventualmente tenham sido recolhidos, não havendo que se falar, assim, em possível concessão de efeitos prospectivos do referido decisum". 4. Assim é que foi reconhecida a inexistência de relação jurídica tributária que obrigasse a Autora, ora Apelante, ao recolhimento do PIS e da COFINS incidentes sobre as operações de importação, "com a base de cálculo prevista na Lei nº 10.865/2004 (antes da alteração introduzida pela Lei nº 12.865/2013)". 5. A menção à Lei nº 10.865/2004, consignada no dispositivo do julgado, vem acompanhada da expressão "(antes da alteração introduzida pela Lei nº 12.865/2013)", que se coaduna exatamente com a linha de entendimento do Pretório Excelso, no julgamento do RE nº 559.937/RS, onde foi reconhecidaa declaração de inexistência de relação jurídica à obrigação derecolhimento, por parte do autor, do PIS-Importação e da COFINS-Importação, com o acréscimo do ICMS e do valor das própriascontribuições, tal como previsto na segunda parte do inciso I do art.7º da Lei 10.865/2004. 6. A fim de se evitar novos incidentes protelatórios, há que se complementar o julgado, consignando-se o reconhecimento da declaração de inexistência de relação jurídica tributária que obrigue a Apelante ao recolhimento do PIS e da COFINS incidentes sobre as operações de importação, com base na seguinte parte do art. 7º, inciso I, da Lei 10.865/04: "acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições", em conformidade com o que restou decidido pelo col.STF no julgamento do RE n. 559.937/RS. 7. Embargos de Declaração providos, complementando-se o julgado e consignando-se o reconhecimento da declaração de inexistência de relação jurídica tributária que obrigue a Apelante ao recolhimento do PIS e da COFINS incidentes sobre as operações de importação, com base na seguinte parte do art. 7º, inciso I, da Lei 10.865/04: "acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições", em conformidade com o que restou decidido pelo col. STF no julgamento do RE n. 559.937/RS.

Data do Julgamento : 20/04/2017
Data da Publicação : 27/04/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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