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Jurisprudência


TRF2 0139265-91.2013.4.02.5101 01392659120134025101

Ementa
REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. IRMÃO INVÁLIDO. ÓBITO DO INSTITUIDOR ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI N.º 13.135/2015. ART. 217, INCISO II, ALÍNEA "C", DA LEI N.º 8.112/1990. IDÊNTICA PREVISÃO NA LEI N.º 8.213/91 (RGPS). CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO COM BASE NA LEI N.º 9.717/98. IMPOSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. CABIMENTO. PARCELAS PRETÉRITAS. TERMO INICIAL. DATA DA PROPOSITURA DO MANDADO DE SEGURANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. A PARTIR DE 30/06/2009, DATA DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 11960/09, QUE MODIFICOU A REDAÇÃO DO ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/97, ATUALIZAÇÃO SEGUNDO A TR (TAXA REFERENCIAL). A PARTIR DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM PRECATÓRIO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO PELA FAZENDA NACIONAL, INCIDÊNCIA DO IPCA-E (ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL) MENSAL, DO IBGE. LIMINAR PROFERIDA NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO (RCL) N.º 21147. REEXAME OFICIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cuida-se de remessa necessária de sentença que, nos autos de mandado de segurança, julgou procedentes os pedidos de restabelecimento da pensão por morte percebida pelo autor, bem assim de pagamento das parcelas pretéritas. 2. A controvérsia ora posta a deslinde cinge-se a perquirir acerca da validade de ato de suspensão da pensão por morte percebida pelo demandante, haja vista que, segundo a União, o art. 16 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação atribuída pela Lei n.º 9.717/1998, excluiu, dentre os rol de dependentes, o irmão inválido. Alega que o art. 5.º da Lei nº 9.717/98 prevê regimes próprios de previdência social aos servidores públicos, havendo derrogado o art. 217 da Lei n.º 8.112/90, não mais subsistindo o benefício de pensão por morte ao irmão inválido, ainda que vivesse sob sua dependência econômica. 3. O direito à pensão por morte é regido pela lei vigente à época do falecimento do instituidor do benefício (STJ - AgRg/REsp n. 652.186/RJ, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 08.11.2004, pág. 291). 4. Muito embora o art. 5.º da Lei n.º 9.717/98 vede aos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos a concessão de benefícios distintos daqueles previstos no Regime Geral da Previdência Social, a pensão temporária ao irmão inválido do servidor falecido, prevista no art. 217, II, da Lei n.º 8.112/90 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis Federais), encontra idêntico teor no art. 16, III, da Lei n.º 8.213/91 (RGPS), não havendo, pois, qualquer óbice à concessão do benefício em questão àquele que preencha os requisitos legais exigidos. 5. Ainda que assim não o fosse, cumpre gizar que a Lei n.º 8.112/90 é norma específica e anterior à 1 Lei n.º 9.717/98. Ademais, o art. 217, inciso II, alínea "c", da Lei n.º 8.112/90 cuida de beneficiários, enquanto que o art. 5.º da Lei 9.717/98 trata de benefícios previdenciários, o que faz com que, sendo normas de conteúdos diferentes, uma não derrogue a outra, mas, ao contrário, faz com que ambas coexistam. Em realidade, o art. 5.º da Lei n.º 9.717/98 vedou apenas a concessão de benefícios distintos daqueles previstos no RGPS (Lei n.º 8.213/91), mas, em momento algum, fez qualquer restrição aos respectivos beneficiários. 6. A vedação à concessão, pelos regimes próprios de Previdência Social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal, de benefícios distintos daqueles previstos no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) estatuído na Lei n.º 8.213/1991, contida no art. 5.º da Lei n.º 9.717/1998, refere-se exclusivamente às espécies de benefícios, mas não ao rol de dependnetes/beneficiários. 7. Se a pensão por morte encontra-se prevista na Lei n.º 8.112/1990, bem como na Lei n.º 8.213/1991, estando o irmão inválido elencado como beneficiário de pensão temporária no art. 217, inciso II, alínea "c", da Lei n.º 8.112/1990, na redação vigente ao tempo do falecimento da instituidora do benefício (22.09.2008), permanece nessa condição mesmo após a edição da Lei n.º 9.717/1998. 8. Não obstante não se aplique à hipótese em testilha a Lei n.º 13.135/2015, eis que editada após o óbito da servidora, tal diploma legal permaneceu prevendo a possibilidade de concessão de pensão por morte ao irmão inválido que comprove dependência econômica em relação ao instituidor do benefício (art. 217, inciso VI, da Lei n.º 8.112/1990. 9. As parcelas em atraso deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da data da citação, de acordo com o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, na redação atribuída pela Lei n.º 11.960/2009, nos mesmos moldes da correção monetária. Precedentes: STF, RE 870947, DJe 24/04/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.03.113377-4, E-DJF2R 19/06/2015; TRF2 APELREEX 2013.51.01.113314- 8, E-DJF2R 23/07/2015. 10. No tocante à correção monetária, a partir de 30/06/2009, data do início da vigência da Lei n.º 11960/09, que modificou a redação do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, a atualização deverá ser feita segundo a TR (Taxa Referencial), até a inscrição do débito em precatório, momento em que incidirá o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) mensal, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o qual persistirá até o efetivo pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças da data de cada parcela devida. 11. Nos autos da Reclamação (RCL) n.º 21147, ajuizada pela União, a Ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para suspender decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Sergipe, que determinou a aplicação, na correção monetária de débito anteriormente à expedição de precatório, do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), consignando que a decisão questionada extrapolou o entendimento do STF consagrado no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425, bem assim na Questão de Ordem que definiu a modulação dos seus efeitos. 12. Na aludida decisão, a Relatora gizou que, no julgamento das mencionadas ADIs, o STF declarou a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública no período entre a inscrição do crédito em precatório e o seu efetivo pagamento. Quanto à correção monetária incidente na condenação, salientou que a matéria teve repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário (RE) n.º 870947, ainda pendente de apreciação pelo Plenário. 13. Remessa necessária conhecida e improvida. 2

Data do Julgamento : 12/04/2016
Data da Publicação : 15/04/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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