TRF2 0139265-91.2013.4.02.5101 01392659120134025101
REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. IRMÃO INVÁLIDO. ÓBITO
DO INSTITUIDOR ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI N.º 13.135/2015. ART. 217,
INCISO II, ALÍNEA "C", DA LEI N.º 8.112/1990. IDÊNTICA PREVISÃO NA
LEI N.º 8.213/91 (RGPS). CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO COM BASE NA LEI N.º
9.717/98. IMPOSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. CABIMENTO. PARCELAS
PRETÉRITAS. TERMO INICIAL. DATA DA PROPOSITURA DO MANDADO DE
SEGURANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. A PARTIR DE 30/06/2009, DATA DO INÍCIO DA
VIGÊNCIA DA LEI N.º 11960/09, QUE MODIFICOU A REDAÇÃO DO ART. 1.º-F DA LEI N.º
9.494/97, ATUALIZAÇÃO SEGUNDO A TR (TAXA REFERENCIAL). A PARTIR DA INSCRIÇÃO
DO DÉBITO EM PRECATÓRIO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO PELA FAZENDA NACIONAL,
INCIDÊNCIA DO IPCA-E (ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL) MENSAL,
DO IBGE. LIMINAR PROFERIDA NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO (RCL) N.º 21147. REEXAME
OFICIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cuida-se de remessa necessária de sentença
que, nos autos de mandado de segurança, julgou procedentes os pedidos de
restabelecimento da pensão por morte percebida pelo autor, bem assim de
pagamento das parcelas pretéritas. 2. A controvérsia ora posta a deslinde
cinge-se a perquirir acerca da validade de ato de suspensão da pensão por
morte percebida pelo demandante, haja vista que, segundo a União, o art. 16
da Lei n.º 8.213/1991, com a redação atribuída pela Lei n.º 9.717/1998,
excluiu, dentre os rol de dependentes, o irmão inválido. Alega que o
art. 5.º da Lei nº 9.717/98 prevê regimes próprios de previdência social
aos servidores públicos, havendo derrogado o art. 217 da Lei n.º 8.112/90,
não mais subsistindo o benefício de pensão por morte ao irmão inválido,
ainda que vivesse sob sua dependência econômica. 3. O direito à pensão por
morte é regido pela lei vigente à época do falecimento do instituidor do
benefício (STJ - AgRg/REsp n. 652.186/RJ, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU
de 08.11.2004, pág. 291). 4. Muito embora o art. 5.º da Lei n.º 9.717/98
vede aos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos
a concessão de benefícios distintos daqueles previstos no Regime Geral da
Previdência Social, a pensão temporária ao irmão inválido do servidor falecido,
prevista no art. 217, II, da Lei n.º 8.112/90 (Regime Jurídico dos Servidores
Públicos Civis Federais), encontra idêntico teor no art. 16, III, da Lei n.º
8.213/91 (RGPS), não havendo, pois, qualquer óbice à concessão do benefício
em questão àquele que preencha os requisitos legais exigidos. 5. Ainda que
assim não o fosse, cumpre gizar que a Lei n.º 8.112/90 é norma específica
e anterior à 1 Lei n.º 9.717/98. Ademais, o art. 217, inciso II, alínea
"c", da Lei n.º 8.112/90 cuida de beneficiários, enquanto que o art. 5.º
da Lei 9.717/98 trata de benefícios previdenciários, o que faz com que,
sendo normas de conteúdos diferentes, uma não derrogue a outra, mas, ao
contrário, faz com que ambas coexistam. Em realidade, o art. 5.º da Lei n.º
9.717/98 vedou apenas a concessão de benefícios distintos daqueles previstos
no RGPS (Lei n.º 8.213/91), mas, em momento algum, fez qualquer restrição aos
respectivos beneficiários. 6. A vedação à concessão, pelos regimes próprios de
Previdência Social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal,
de benefícios distintos daqueles previstos no Regime Geral de Previdência
Social (RGPS) estatuído na Lei n.º 8.213/1991, contida no art. 5.º da Lei
n.º 9.717/1998, refere-se exclusivamente às espécies de benefícios, mas não
ao rol de dependnetes/beneficiários. 7. Se a pensão por morte encontra-se
prevista na Lei n.º 8.112/1990, bem como na Lei n.º 8.213/1991, estando o
irmão inválido elencado como beneficiário de pensão temporária no art. 217,
inciso II, alínea "c", da Lei n.º 8.112/1990, na redação vigente ao tempo
do falecimento da instituidora do benefício (22.09.2008), permanece nessa
condição mesmo após a edição da Lei n.º 9.717/1998. 8. Não obstante não se
aplique à hipótese em testilha a Lei n.º 13.135/2015, eis que editada após
o óbito da servidora, tal diploma legal permaneceu prevendo a possibilidade
de concessão de pensão por morte ao irmão inválido que comprove dependência
econômica em relação ao instituidor do benefício (art. 217, inciso VI,
da Lei n.º 8.112/1990. 9. As parcelas em atraso deverão ser corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da data da citação,
de acordo com o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, na redação atribuída pela
Lei n.º 11.960/2009, nos mesmos moldes da correção monetária. Precedentes:
STF, RE 870947, DJe 24/04/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.03.113377-4, E-DJF2R
19/06/2015; TRF2 APELREEX 2013.51.01.113314- 8, E-DJF2R 23/07/2015. 10. No
tocante à correção monetária, a partir de 30/06/2009, data do início da
vigência da Lei n.º 11960/09, que modificou a redação do art. 1.º-F da Lei n.º
9.494/97, a atualização deverá ser feita segundo a TR (Taxa Referencial), até
a inscrição do débito em precatório, momento em que incidirá o IPCA-E (Índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial) mensal, do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística, o qual persistirá até o efetivo pagamento pela Fazenda
Nacional, corrigindo-se as diferenças da data de cada parcela devida. 11. Nos
autos da Reclamação (RCL) n.º 21147, ajuizada pela União, a Ministra Cármen
Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para suspender
decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Sergipe, que
determinou a aplicação, na correção monetária de débito anteriormente à
expedição de precatório, do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E), consignando que a decisão questionada extrapolou o entendimento
do STF consagrado no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade
(ADIs) 4357 e 4425, bem assim na Questão de Ordem que definiu a modulação dos
seus efeitos. 12. Na aludida decisão, a Relatora gizou que, no julgamento
das mencionadas ADIs, o STF declarou a inconstitucionalidade da aplicação
da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos da Fazenda
Pública no período entre a inscrição do crédito em precatório e o seu efetivo
pagamento. Quanto à correção monetária incidente na condenação, salientou
que a matéria teve repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário
(RE) n.º 870947, ainda pendente de apreciação pelo Plenário. 13. Remessa
necessária conhecida e improvida. 2
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. IRMÃO INVÁLIDO. ÓBITO
DO INSTITUIDOR ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI N.º 13.135/2015. ART. 217,
INCISO II, ALÍNEA "C", DA LEI N.º 8.112/1990. IDÊNTICA PREVISÃO NA
LEI N.º 8.213/91 (RGPS). CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO COM BASE NA LEI N.º
9.717/98. IMPOSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. CABIMENTO. PARCELAS
PRETÉRITAS. TERMO INICIAL. DATA DA PROPOSITURA DO MANDADO DE
SEGURANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. A PARTIR DE 30/06/2009, DATA DO INÍCIO DA
VIGÊNCIA DA LEI N.º 11960/09, QUE MODIFICOU A REDAÇÃO DO ART. 1.º-F DA LEI N.º
9.494/97, ATUALIZAÇÃO SEGUNDO A TR (TAXA REFERENCIAL). A PARTIR DA INSCRIÇÃO
DO DÉBITO EM PRECATÓRIO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO PELA FAZENDA NACIONAL,
INCIDÊNCIA DO IPCA-E (ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL) MENSAL,
DO IBGE. LIMINAR PROFERIDA NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO (RCL) N.º 21147. REEXAME
OFICIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cuida-se de remessa necessária de sentença
que, nos autos de mandado de segurança, julgou procedentes os pedidos de
restabelecimento da pensão por morte percebida pelo autor, bem assim de
pagamento das parcelas pretéritas. 2. A controvérsia ora posta a deslinde
cinge-se a perquirir acerca da validade de ato de suspensão da pensão por
morte percebida pelo demandante, haja vista que, segundo a União, o art. 16
da Lei n.º 8.213/1991, com a redação atribuída pela Lei n.º 9.717/1998,
excluiu, dentre os rol de dependentes, o irmão inválido. Alega que o
art. 5.º da Lei nº 9.717/98 prevê regimes próprios de previdência social
aos servidores públicos, havendo derrogado o art. 217 da Lei n.º 8.112/90,
não mais subsistindo o benefício de pensão por morte ao irmão inválido,
ainda que vivesse sob sua dependência econômica. 3. O direito à pensão por
morte é regido pela lei vigente à época do falecimento do instituidor do
benefício (STJ - AgRg/REsp n. 652.186/RJ, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU
de 08.11.2004, pág. 291). 4. Muito embora o art. 5.º da Lei n.º 9.717/98
vede aos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos
a concessão de benefícios distintos daqueles previstos no Regime Geral da
Previdência Social, a pensão temporária ao irmão inválido do servidor falecido,
prevista no art. 217, II, da Lei n.º 8.112/90 (Regime Jurídico dos Servidores
Públicos Civis Federais), encontra idêntico teor no art. 16, III, da Lei n.º
8.213/91 (RGPS), não havendo, pois, qualquer óbice à concessão do benefício
em questão àquele que preencha os requisitos legais exigidos. 5. Ainda que
assim não o fosse, cumpre gizar que a Lei n.º 8.112/90 é norma específica
e anterior à 1 Lei n.º 9.717/98. Ademais, o art. 217, inciso II, alínea
"c", da Lei n.º 8.112/90 cuida de beneficiários, enquanto que o art. 5.º
da Lei 9.717/98 trata de benefícios previdenciários, o que faz com que,
sendo normas de conteúdos diferentes, uma não derrogue a outra, mas, ao
contrário, faz com que ambas coexistam. Em realidade, o art. 5.º da Lei n.º
9.717/98 vedou apenas a concessão de benefícios distintos daqueles previstos
no RGPS (Lei n.º 8.213/91), mas, em momento algum, fez qualquer restrição aos
respectivos beneficiários. 6. A vedação à concessão, pelos regimes próprios de
Previdência Social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal,
de benefícios distintos daqueles previstos no Regime Geral de Previdência
Social (RGPS) estatuído na Lei n.º 8.213/1991, contida no art. 5.º da Lei
n.º 9.717/1998, refere-se exclusivamente às espécies de benefícios, mas não
ao rol de dependnetes/beneficiários. 7. Se a pensão por morte encontra-se
prevista na Lei n.º 8.112/1990, bem como na Lei n.º 8.213/1991, estando o
irmão inválido elencado como beneficiário de pensão temporária no art. 217,
inciso II, alínea "c", da Lei n.º 8.112/1990, na redação vigente ao tempo
do falecimento da instituidora do benefício (22.09.2008), permanece nessa
condição mesmo após a edição da Lei n.º 9.717/1998. 8. Não obstante não se
aplique à hipótese em testilha a Lei n.º 13.135/2015, eis que editada após
o óbito da servidora, tal diploma legal permaneceu prevendo a possibilidade
de concessão de pensão por morte ao irmão inválido que comprove dependência
econômica em relação ao instituidor do benefício (art. 217, inciso VI,
da Lei n.º 8.112/1990. 9. As parcelas em atraso deverão ser corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da data da citação,
de acordo com o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, na redação atribuída pela
Lei n.º 11.960/2009, nos mesmos moldes da correção monetária. Precedentes:
STF, RE 870947, DJe 24/04/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.03.113377-4, E-DJF2R
19/06/2015; TRF2 APELREEX 2013.51.01.113314- 8, E-DJF2R 23/07/2015. 10. No
tocante à correção monetária, a partir de 30/06/2009, data do início da
vigência da Lei n.º 11960/09, que modificou a redação do art. 1.º-F da Lei n.º
9.494/97, a atualização deverá ser feita segundo a TR (Taxa Referencial), até
a inscrição do débito em precatório, momento em que incidirá o IPCA-E (Índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial) mensal, do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística, o qual persistirá até o efetivo pagamento pela Fazenda
Nacional, corrigindo-se as diferenças da data de cada parcela devida. 11. Nos
autos da Reclamação (RCL) n.º 21147, ajuizada pela União, a Ministra Cármen
Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para suspender
decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Sergipe, que
determinou a aplicação, na correção monetária de débito anteriormente à
expedição de precatório, do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E), consignando que a decisão questionada extrapolou o entendimento
do STF consagrado no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade
(ADIs) 4357 e 4425, bem assim na Questão de Ordem que definiu a modulação dos
seus efeitos. 12. Na aludida decisão, a Relatora gizou que, no julgamento
das mencionadas ADIs, o STF declarou a inconstitucionalidade da aplicação
da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos da Fazenda
Pública no período entre a inscrição do crédito em precatório e o seu efetivo
pagamento. Quanto à correção monetária incidente na condenação, salientou
que a matéria teve repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário
(RE) n.º 870947, ainda pendente de apreciação pelo Plenário. 13. Remessa
necessária conhecida e improvida. 2
Data do Julgamento
:
12/04/2016
Data da Publicação
:
15/04/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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