TRF2 0139283-17.2015.4.02.5110 01392831720154025110
ADMINISTRATIVO. PENSÃO. POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. REAJUSTE. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. No caso, em que a autora
impugna conduta omissiva da Administração, com a qual mantêm relação jurídica
de trato sucessivo, em implantar gratificações a que entende fazer jus,
a lesão renova-se mensalmente. Logo, uma vez que a ação foi ajuizada em
12/11/2015, estão prescritas apenas as parcelas anteriores a 12/11/2010, a
teor do verbete nº 85 da Súmula da Jurisprudência Predominante do STJ. 2. A
apelante, pensionista de policial militar do antigo Distrito Federal, ajuizou
ação a fim de receber a Gratificação de Condição Especial de Função Militar -
GCEF e a Gratificação por Risco de Vida - GRV, instituídas para os militares
do atual Distrito Federal. 3. Todavia, o art. 65, § 2º, da Lei nº 10.486/2002
não assegura aos militares remanescentes do antigo Distrito Federal ou a
seus pensionistas a percepção de toda e qualquer vantagem que vier a ser
instituída em favor dos integrantes das Forças Auxiliares do atual Distrito
Federal. Nesse sentido, é o entendimento predominante no STJ (3ª Seção,
MS 13.833/DF e MS 13.834/DF; 2ª Turma, AgRg no REsp 1422942/RJ). 4. A
coexistência de normas distintas - Lei no 12.804, de 24/04/2013, e Lei
nº 12.808, de 08/05/2013 - torna manifesta a inexistência de equiparação
remuneratória entre as carreiras, pois ambos os diplomas alteram a Lei nº
10.486/2002, para fixar separadamente o reajuste dos soldos cabível a cada
uma das categorias. 5. Apelação desprovida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO. POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. REAJUSTE. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. No caso, em que a autora
impugna conduta omissiva da Administração, com a qual mantêm relação jurídica
de trato sucessivo, em implantar gratificações a que entende fazer jus,
a lesão renova-se mensalmente. Logo, uma vez que a ação foi ajuizada em
12/11/2015, estão prescritas apenas as parcelas anteriores a 12/11/2010, a
teor do verbete nº 85 da Súmula da Jurisprudência Predominante do STJ. 2. A
apelante, pensionista de policial militar do antigo Distrito Federal, ajuizou
ação a fim de receber a Gratificação de Condição Especial de Função Militar -
GCEF e a Gratificação por Risco de Vida - GRV, instituídas para os militares
do atual Distrito Federal. 3. Todavia, o art. 65, § 2º, da Lei nº 10.486/2002
não assegura aos militares remanescentes do antigo Distrito Federal ou a
seus pensionistas a percepção de toda e qualquer vantagem que vier a ser
instituída em favor dos integrantes das Forças Auxiliares do atual Distrito
Federal. Nesse sentido, é o entendimento predominante no STJ (3ª Seção,
MS 13.833/DF e MS 13.834/DF; 2ª Turma, AgRg no REsp 1422942/RJ). 4. A
coexistência de normas distintas - Lei no 12.804, de 24/04/2013, e Lei
nº 12.808, de 08/05/2013 - torna manifesta a inexistência de equiparação
remuneratória entre as carreiras, pois ambos os diplomas alteram a Lei nº
10.486/2002, para fixar separadamente o reajuste dos soldos cabível a cada
uma das categorias. 5. Apelação desprovida. 1
Data do Julgamento
:
29/03/2017
Data da Publicação
:
04/04/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Mostrar discussão