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Jurisprudência


TRF2 0139283-17.2015.4.02.5110 01392831720154025110

Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO. POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. No caso, em que a autora impugna conduta omissiva da Administração, com a qual mantêm relação jurídica de trato sucessivo, em implantar gratificações a que entende fazer jus, a lesão renova-se mensalmente. Logo, uma vez que a ação foi ajuizada em 12/11/2015, estão prescritas apenas as parcelas anteriores a 12/11/2010, a teor do verbete nº 85 da Súmula da Jurisprudência Predominante do STJ. 2. A apelante, pensionista de policial militar do antigo Distrito Federal, ajuizou ação a fim de receber a Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF e a Gratificação por Risco de Vida - GRV, instituídas para os militares do atual Distrito Federal. 3. Todavia, o art. 65, § 2º, da Lei nº 10.486/2002 não assegura aos militares remanescentes do antigo Distrito Federal ou a seus pensionistas a percepção de toda e qualquer vantagem que vier a ser instituída em favor dos integrantes das Forças Auxiliares do atual Distrito Federal. Nesse sentido, é o entendimento predominante no STJ (3ª Seção, MS 13.833/DF e MS 13.834/DF; 2ª Turma, AgRg no REsp 1422942/RJ). 4. A coexistência de normas distintas - Lei no 12.804, de 24/04/2013, e Lei nº 12.808, de 08/05/2013 - torna manifesta a inexistência de equiparação remuneratória entre as carreiras, pois ambos os diplomas alteram a Lei nº 10.486/2002, para fixar separadamente o reajuste dos soldos cabível a cada uma das categorias. 5. Apelação desprovida. 1

Data do Julgamento : 29/03/2017
Data da Publicação : 04/04/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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