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Jurisprudência


TRF2 0139300-12.2017.4.02.5101 01393001220174025101

Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. LEI 3.373/1958. BENEFÍCIO INSTITUÍDO EM 1979. FILHA MAIOR DE IDADE E QUE POSSUI OUTRA FONTE DE RENDA. APOSENTADORIA PRÓPRIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA. 1. Trata-se de remessa necessária, tida por interposta, e de recurso de apelação em razão de sentença que concedeu a segurança "manteve a tutela deferida e julgou procedentes os pedidos "para determinar a manutenção da pensão recebida pela parte autora desde 24/10/1979, tendo como instituidor Julio da Silva Carvalho, nos termos do parágrafo único do art. 5º, da Lei nº 3.373/80, sendo indevida a necessidade de comprovação e manutenção da dependência econômica para a continuidade do recebimento do benefício, e para afastar a aplicação das disposições do Acórdão 2.780/2016 e da Súmula 285 do TCU à pensão por morte recebida pela parte autora. Anulo o ato administrativo que cancelou a pensão da autora, determinando seu restabelecimento e reconhecendo a decadência do direito à revisão da concessão da pensão por morte concedida à parte autora desde 1979.". 2. No caso concreto, observa-se que o benefício de pensão discutido nos autos foi instituído em 24/10/1979 (fls. 56), em virtude do falecimento de JULIO DA SILVA CARVALHO, servidor do Ministério das Minas e Energia e pai da Autora, sendo certo que, naquela data, a Autora, nascida em 23/10/1952 já contava 27 anos de idade e, ao que tudo indica, já exercia atividade vinculada ao RGPS, tendo em vista que, consoante documento de fls. 62, a Autora se aposentou, em 27/02/1998, mediante "tempo de serviço" de "27 anos 00 meses e 02 dias". Ocorre que o parágrafo único do art. 5º, ao mencionar ‘só perderá’; versa exclusivamente acerca da hipótese de continuidade do recebimento do benefício pela filha que alcançou a maioridade. Ou seja: a lei não estabelece, de forma expressa, que será concedida pensão à filha solteira maior, apenas fixa as condições para que a filha solteira, já pensionada, não perca a pensão ao atingir a maioridade, o que, por si só, já desabonaria o benefício ora discutido nos autos. 3. Outrossim, ao estabelecer a pensão disposta no inciso II do art. 5º da Lei 3.373/58. O legislador lhe atribuiu o adjetivo de "temporária", deixando evidente que o objetivo do pensionamento é garantir a manutenção da beneficiária até o advento de determinados eventos eleitos como aptos a afastar a sua dependência econômica, como a maioridade, o matrimônio ou a posse em cargo público permanente. A referida pensão não foi estabelecida tal qual uma herança, não tendo como finalidade garantir a manutenção ad eternum do padrão de vida que as pretensas beneficiárias possuíam antes do óbito do instituidor. 4. Desconsiderar o fato de que a Autora, ora Apelante, apesar de não ter ocupado cargo 1 público, exerceu atividade laborativa que lhe permitiu auferir aposentadoria pelo RGPS (R$ 1.889,00), é deixar de dar aplicação correta à norma em questão, que não autoriza o deferimento ou manutenção do benefício na ausência de circunstância apta a legitimar a perpetuação da dependência econômica com relação ao genitor, como ocorre no presente caso; sendo certo que não há cogitar de manutenção dessa dependência apenas porque o cancelamento do pensionamento em questão importa em diminuição do padrão de vida. 5. O recebimento da referida pensão, indevidamente, por anos, resultante de manifesto erro administrativo, não tem o condão de lhe conferir legítimo direito à percepção do benefício, não só porquanto inexiste direito adquirido contra legem, como também porque a Administração Pública sujeita-se ao princípio da legalidade estrita e, ademais, é investida do poder de autotutela, de modo que lhe compete, respeitado o devido processo legal, especialmente a ampla defesa e o contraditório, rever seus atos quando eivados de ilegalidade, como se observa na hipótese em que a pensionista foi devidamente notificada para apresentação de defesa, tendo sido cancelado o benefício apenas após a apreciação de seus argumentos. 6. Nada obstante o reconhecimento da situação sensível exposta nos autos, em face da enfermidade que acomete a parte Autora, não se pode ignorar que a doença foi diagnosticada em novembro de 2016, consoante atestado médico de fls. 20, sendo certo que o benefício discutido nos autos foi instituído e mantido de maneira irregular muitos anos antes e a posterior enfermidade da beneficiária não tem o condão de sanar os vícios apontados. Pelo mesmo motivo, não prosperam as alegações levantadas no Parecer do Ministério Público Federal (fls. 297/307) de que (i) "O Câncer de Mama inibe a expectativa de que mulheres idosas aufiram renda durante o tratamento e, após, se mantenham no mercado de trabalho" e de que (ii) a hipótese seria de aplicação de convenções internacionais sobre "eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher" e sobre "direitos das pessoas com deficiência". Isto porque, a assistência aos enfermos e a proteção à mulher e às pessoas com deficiência devem ser concretizadas mediante políticas próprias voltadas a estas finalidades e, não, mediante a manutenção de pagamentos de benefícios individuais irregulares que, em última análise, acarretam prejuízo ao Erário e à coletividade, incluindo mulheres, pessoas enfermas e pessoas com deficiência. 7. Remessa necessária e recurso de apelação providos.

Data do Julgamento : 18/09/2018
Data da Publicação : 24/09/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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