TRF2 0139300-12.2017.4.02.5101 01393001220174025101
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. LEI
3.373/1958. BENEFÍCIO INSTITUÍDO EM 1979. FILHA MAIOR DE IDADE E QUE POSSUI
OUTRA FONTE DE RENDA. APOSENTADORIA PRÓPRIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
CARACTERIZADA. 1. Trata-se de remessa necessária, tida por interposta,
e de recurso de apelação em razão de sentença que concedeu a segurança
"manteve a tutela deferida e julgou procedentes os pedidos "para determinar
a manutenção da pensão recebida pela parte autora desde 24/10/1979, tendo
como instituidor Julio da Silva Carvalho, nos termos do parágrafo único do
art. 5º, da Lei nº 3.373/80, sendo indevida a necessidade de comprovação e
manutenção da dependência econômica para a continuidade do recebimento do
benefício, e para afastar a aplicação das disposições do Acórdão 2.780/2016
e da Súmula 285 do TCU à pensão por morte recebida pela parte autora. Anulo
o ato administrativo que cancelou a pensão da autora, determinando seu
restabelecimento e reconhecendo a decadência do direito à revisão da concessão
da pensão por morte concedida à parte autora desde 1979.". 2. No caso concreto,
observa-se que o benefício de pensão discutido nos autos foi instituído em
24/10/1979 (fls. 56), em virtude do falecimento de JULIO DA SILVA CARVALHO,
servidor do Ministério das Minas e Energia e pai da Autora, sendo certo que,
naquela data, a Autora, nascida em 23/10/1952 já contava 27 anos de idade e,
ao que tudo indica, já exercia atividade vinculada ao RGPS, tendo em vista que,
consoante documento de fls. 62, a Autora se aposentou, em 27/02/1998, mediante
"tempo de serviço" de "27 anos 00 meses e 02 dias". Ocorre que o parágrafo
único do art. 5º, ao mencionar ‘só perderá’; versa exclusivamente
acerca da hipótese de continuidade do recebimento do benefício pela filha
que alcançou a maioridade. Ou seja: a lei não estabelece, de forma expressa,
que será concedida pensão à filha solteira maior, apenas fixa as condições
para que a filha solteira, já pensionada, não perca a pensão ao atingir
a maioridade, o que, por si só, já desabonaria o benefício ora discutido
nos autos. 3. Outrossim, ao estabelecer a pensão disposta no inciso II do
art. 5º da Lei 3.373/58. O legislador lhe atribuiu o adjetivo de "temporária",
deixando evidente que o objetivo do pensionamento é garantir a manutenção
da beneficiária até o advento de determinados eventos eleitos como aptos a
afastar a sua dependência econômica, como a maioridade, o matrimônio ou a
posse em cargo público permanente. A referida pensão não foi estabelecida
tal qual uma herança, não tendo como finalidade garantir a manutenção ad
eternum do padrão de vida que as pretensas beneficiárias possuíam antes do
óbito do instituidor. 4. Desconsiderar o fato de que a Autora, ora Apelante,
apesar de não ter ocupado cargo 1 público, exerceu atividade laborativa
que lhe permitiu auferir aposentadoria pelo RGPS (R$ 1.889,00), é deixar
de dar aplicação correta à norma em questão, que não autoriza o deferimento
ou manutenção do benefício na ausência de circunstância apta a legitimar a
perpetuação da dependência econômica com relação ao genitor, como ocorre no
presente caso; sendo certo que não há cogitar de manutenção dessa dependência
apenas porque o cancelamento do pensionamento em questão importa em diminuição
do padrão de vida. 5. O recebimento da referida pensão, indevidamente, por
anos, resultante de manifesto erro administrativo, não tem o condão de lhe
conferir legítimo direito à percepção do benefício, não só porquanto inexiste
direito adquirido contra legem, como também porque a Administração Pública
sujeita-se ao princípio da legalidade estrita e, ademais, é investida do
poder de autotutela, de modo que lhe compete, respeitado o devido processo
legal, especialmente a ampla defesa e o contraditório, rever seus atos quando
eivados de ilegalidade, como se observa na hipótese em que a pensionista foi
devidamente notificada para apresentação de defesa, tendo sido cancelado o
benefício apenas após a apreciação de seus argumentos. 6. Nada obstante o
reconhecimento da situação sensível exposta nos autos, em face da enfermidade
que acomete a parte Autora, não se pode ignorar que a doença foi diagnosticada
em novembro de 2016, consoante atestado médico de fls. 20, sendo certo que o
benefício discutido nos autos foi instituído e mantido de maneira irregular
muitos anos antes e a posterior enfermidade da beneficiária não tem o condão
de sanar os vícios apontados. Pelo mesmo motivo, não prosperam as alegações
levantadas no Parecer do Ministério Público Federal (fls. 297/307) de que
(i) "O Câncer de Mama inibe a expectativa de que mulheres idosas aufiram
renda durante o tratamento e, após, se mantenham no mercado de trabalho"
e de que (ii) a hipótese seria de aplicação de convenções internacionais
sobre "eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher"
e sobre "direitos das pessoas com deficiência". Isto porque, a assistência
aos enfermos e a proteção à mulher e às pessoas com deficiência devem ser
concretizadas mediante políticas próprias voltadas a estas finalidades e, não,
mediante a manutenção de pagamentos de benefícios individuais irregulares que,
em última análise, acarretam prejuízo ao Erário e à coletividade, incluindo
mulheres, pessoas enfermas e pessoas com deficiência. 7. Remessa necessária
e recurso de apelação providos.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. LEI
3.373/1958. BENEFÍCIO INSTITUÍDO EM 1979. FILHA MAIOR DE IDADE E QUE POSSUI
OUTRA FONTE DE RENDA. APOSENTADORIA PRÓPRIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
CARACTERIZADA. 1. Trata-se de remessa necessária, tida por interposta,
e de recurso de apelação em razão de sentença que concedeu a segurança
"manteve a tutela deferida e julgou procedentes os pedidos "para determinar
a manutenção da pensão recebida pela parte autora desde 24/10/1979, tendo
como instituidor Julio da Silva Carvalho, nos termos do parágrafo único do
art. 5º, da Lei nº 3.373/80, sendo indevida a necessidade de comprovação e
manutenção da dependência econômica para a continuidade do recebimento do
benefício, e para afastar a aplicação das disposições do Acórdão 2.780/2016
e da Súmula 285 do TCU à pensão por morte recebida pela parte autora. Anulo
o ato administrativo que cancelou a pensão da autora, determinando seu
restabelecimento e reconhecendo a decadência do direito à revisão da concessão
da pensão por morte concedida à parte autora desde 1979.". 2. No caso concreto,
observa-se que o benefício de pensão discutido nos autos foi instituído em
24/10/1979 (fls. 56), em virtude do falecimento de JULIO DA SILVA CARVALHO,
servidor do Ministério das Minas e Energia e pai da Autora, sendo certo que,
naquela data, a Autora, nascida em 23/10/1952 já contava 27 anos de idade e,
ao que tudo indica, já exercia atividade vinculada ao RGPS, tendo em vista que,
consoante documento de fls. 62, a Autora se aposentou, em 27/02/1998, mediante
"tempo de serviço" de "27 anos 00 meses e 02 dias". Ocorre que o parágrafo
único do art. 5º, ao mencionar ‘só perderá’; versa exclusivamente
acerca da hipótese de continuidade do recebimento do benefício pela filha
que alcançou a maioridade. Ou seja: a lei não estabelece, de forma expressa,
que será concedida pensão à filha solteira maior, apenas fixa as condições
para que a filha solteira, já pensionada, não perca a pensão ao atingir
a maioridade, o que, por si só, já desabonaria o benefício ora discutido
nos autos. 3. Outrossim, ao estabelecer a pensão disposta no inciso II do
art. 5º da Lei 3.373/58. O legislador lhe atribuiu o adjetivo de "temporária",
deixando evidente que o objetivo do pensionamento é garantir a manutenção
da beneficiária até o advento de determinados eventos eleitos como aptos a
afastar a sua dependência econômica, como a maioridade, o matrimônio ou a
posse em cargo público permanente. A referida pensão não foi estabelecida
tal qual uma herança, não tendo como finalidade garantir a manutenção ad
eternum do padrão de vida que as pretensas beneficiárias possuíam antes do
óbito do instituidor. 4. Desconsiderar o fato de que a Autora, ora Apelante,
apesar de não ter ocupado cargo 1 público, exerceu atividade laborativa
que lhe permitiu auferir aposentadoria pelo RGPS (R$ 1.889,00), é deixar
de dar aplicação correta à norma em questão, que não autoriza o deferimento
ou manutenção do benefício na ausência de circunstância apta a legitimar a
perpetuação da dependência econômica com relação ao genitor, como ocorre no
presente caso; sendo certo que não há cogitar de manutenção dessa dependência
apenas porque o cancelamento do pensionamento em questão importa em diminuição
do padrão de vida. 5. O recebimento da referida pensão, indevidamente, por
anos, resultante de manifesto erro administrativo, não tem o condão de lhe
conferir legítimo direito à percepção do benefício, não só porquanto inexiste
direito adquirido contra legem, como também porque a Administração Pública
sujeita-se ao princípio da legalidade estrita e, ademais, é investida do
poder de autotutela, de modo que lhe compete, respeitado o devido processo
legal, especialmente a ampla defesa e o contraditório, rever seus atos quando
eivados de ilegalidade, como se observa na hipótese em que a pensionista foi
devidamente notificada para apresentação de defesa, tendo sido cancelado o
benefício apenas após a apreciação de seus argumentos. 6. Nada obstante o
reconhecimento da situação sensível exposta nos autos, em face da enfermidade
que acomete a parte Autora, não se pode ignorar que a doença foi diagnosticada
em novembro de 2016, consoante atestado médico de fls. 20, sendo certo que o
benefício discutido nos autos foi instituído e mantido de maneira irregular
muitos anos antes e a posterior enfermidade da beneficiária não tem o condão
de sanar os vícios apontados. Pelo mesmo motivo, não prosperam as alegações
levantadas no Parecer do Ministério Público Federal (fls. 297/307) de que
(i) "O Câncer de Mama inibe a expectativa de que mulheres idosas aufiram
renda durante o tratamento e, após, se mantenham no mercado de trabalho"
e de que (ii) a hipótese seria de aplicação de convenções internacionais
sobre "eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher"
e sobre "direitos das pessoas com deficiência". Isto porque, a assistência
aos enfermos e a proteção à mulher e às pessoas com deficiência devem ser
concretizadas mediante políticas próprias voltadas a estas finalidades e, não,
mediante a manutenção de pagamentos de benefícios individuais irregulares que,
em última análise, acarretam prejuízo ao Erário e à coletividade, incluindo
mulheres, pessoas enfermas e pessoas com deficiência. 7. Remessa necessária
e recurso de apelação providos.
Data do Julgamento
:
18/09/2018
Data da Publicação
:
24/09/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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