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Jurisprudência


TRF2 0139308-38.2014.4.02.5151 01393083820144025151

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCABIMENTO. I - Não primando a exordial pela boa técnica linguística e até por se tratar de petição padronizada, utilizada sem os devidos cuidados na particularização dos dados concernentes à parte Autora a que se referem, tendo em conta que a graduação de 3º Sargento antecede à graduação de 2º Sargento, deve-se entender que busca o Autor, inativado em 21/08/14 como 2º Sargento, a revisão da data de suas promoções, retroagindo a promoção à graduação de 3º Sargento a 13/12/02, como deferido na Portaria nº 1011/CPesFN, que, segundo ele, promoveu colegas hierarquicamente mais modernos. II - Pontue-se que, por força do art. 1.025 do Novo Código de Processo Civil NCPC, " consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré- questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". III - Incabível a exoneração do Autor da condenação nas verbas honorárias, sob pena de afronta ao princípio da sucumbência fixado no art. 82, § 2º, c/c art. 85 do NCPC (art. 20, do CPC/73), que determina a condenação do vencido nas despesas do processo e nos respectivos honorários advocatícios; notando-se, inclusive, que o mesmo está inserido num princípio mais amplo, o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos dele decorrentes, pois que, em regra, aquele que perdeu a demanda deu causa ao processo. IV - Conforme o art. 487, II, parág. único, c/c art. 332, § 1º, ambos do NCPC, "haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição"; bem assim que, "independentemente da citação do réu", "o juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição". V - Na hipótese, a prescrição fulmina o próprio fundo de direito, que deveria ter sido exercitado dentro do prazo previsto no art. 1o do Decreto 20.910/32, vez que, ao se pretender deferimento de promoção à graduação de 3o Sargento do Quadro Especial de Sargentos, em ressarcimento de preterição, como deferido na Portaria nº 1011/CPesFN, de 12/12/02, deve o prazo prescricional ser contado a partir da data de sua publicação; ato administrativo de efeitos concretos e imediatos, que, segundo tese jurídica defendida na exordial, perpetrou violação ao princípio da antiguidade; sendo certo que a ação foi proposta depois de decorridos quase 12 anos da edição do ato impugnado. Não há aplicar a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, julgando prescritas apenas as prestações sucessivas, já que o pedido inicial insurge-se 1 expressamente contra a preterição efetivada pela multicitada Portaria nº 1011/CPesFN/02, que publicou a promoção de supostos colegas mais modernos na graduação de Cabo. VI - Ainda que se considerasse a data de sua promoção a 3º Sargento do Quadro Especial de Sargentos (10/12/07) como marco inicial da contagem do lustro prescricional, ao entendimento de que esta seria a data em que se deu a negativa do direito por parte da Administração Militar, ainda, assim, forçoso seria o reconhecimento da prescrição do fundo do direito da pretensão autoral, diante do ajuizamento da ação já passados perto de 7 anos do ato da promoção. VII - Outra consideração: estando prescrito o direito de revisão da data de promoção à graduação de 3o Sargento, certamente perde sentido a pretensão de revisão da data de promoção à graduação de 2o Sargento, que somente se viabilizaria se efetivada a revisão da data da promoção que a antecedeu. VIII - De qualquer modo, mesmo fosse afastada a prescrição, melhor sorte não socorre ao pleito autoral. IX - Inviável alegar-se que a mudança no requisito tempo de serviço afronta direito adquirido, visto o entendimento assente, na doutrina e na jurisprudência, de que a relação jurídica estatutária que disciplina o vínculo entre o servidor público e a Administração não tem natureza contratual, daí que pode a mesma alterar, legislativamente, o regime jurídico de seus servidores, por não existir a garantia de que continuarão sempre disciplinados pelos dispositivos vigentes quando do ingresso no Serviço Público. X - No caso, sequer se confirmou verídica a aventada preterição na promoção por colega hierarquicamente mais moderno, quer na carreira ou na graduação. A uma, porque, na exordial, o Autor diz que foi preterido, mas não indica qual (ou quais) dos 48 Cabos Fuzileiros Navais (CB-FN) promovidos pela Portaria nº 1011/CPesFN/02 seriam mais contemporâneos do que ele na graduação de Cabo. A duas, porque o Cb EDSON ONOFRE SILVA DOS SANTOS não se presta para demonstrar eventual preterição, vez que, como o próprio Autor admite na inicial, embora mais moderno, teve seu direito reconhecido por força de decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.225.606/RJ), nos autos do Processo nº 2008.51.01.009400-0; sabendo-se que a coisa julgada não beneficia e nem prejudica terceiros. XI - Logo, não demonstrada a violação do critério de antiguidade e considerando que o Autor permaneceu inerte quanto à produção de outras provas, além das já produzidas nos autos, avulta extreme de dúvida que não se desincumbiu o Autor de comprovar o fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 333, I). XII - Não podendo ser imputado qualquer ato ilícito à Administração Militar, incabível a indenização por danos morais e materiais. XIII - Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 16/11/2016
Data da Publicação : 21/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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